Acórdão nº 1872/17.5 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório He ........, requereu contra a Oitante, S.A. processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando fossem prestadas as seguintes informações a) informação sobre a apreciação devidamente fundamentada que mereceu a proposta de compra apresentada pelo Requerente em 19/04/2017, em concurso com outra(s) eventual(ais) proposta(s) para a compra do imóvel designado “Hotel ........ ........” b) informação sobre o andamento do procedimento de venda do referido imóvel, incluindo informação sobre as resoluções definitivas que sobre o mesmo foram tomadas, designadamente se o imóvel foi ou não reservado, se foi ou não celebrado contrato promessa e/ou contrato definitivo de compra e venda e, em caso afirmativo, a passagem de certidão das respectivas deliberações do conselho de administração e dos mencionado(s) contrato(s); c) informação sobre qual o tipo de procedimento que tem sido adoptado para a comercialização do referido imóvel, incluindo o motivo pelo qual o Requerente não foi chamado à negociação ou convidado a melhorar a sua proposta.
Por sentença proferida em 27 de Julho de 2017 foi decidido absolver a entidade requerida relativamente aos pedidos de prestação de informações prestados pelo Requerente, por ilegitimidade passiva, tendo sido julgado improcedente o pedido de passagem de certidão.
Da aludida decisão interpôs recurso o requerente, sintetizado nas seguintes conclusões: “1ª) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 23/10/2017, que decidiu (i) absolver da instância a entidade requerida relativamente aos pedidos de informações apresentados pelo requerente, por ilegitimidade passiva; (ii) julgar improcedente o pedido de passagem de certidões apresentado pelo Requerente, e (iii) custas pelo Requerente 2ª) O probatório é completamente omisso sobre o contexto “procedimental” em que tal pedido foi apresentado, alegado nos artigos 5º e 7º da P.I., isto é, no âmbito do procedimento de comercialização dos ativos imobiliários sob gestão da entidade Requerida, em que o Requerente é diretamente interessado, tendo apresentado uma proposta de compra do imóvel designado “Hotel ........ ........”, pelo preço de € 1.580.000,00, através de proposta escrita de 19/04/2017, mas da qual até à presente não obteve qualquer resposta.
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) Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 5º e 7º da P.I., manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, porque enquadráveis no “direito à informação procedimental”, e devem ser dados como provados.
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) Salvo o devido respeito, a Recorrente também considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos concretizadores dos “Valores” e “Código de Ética” (pontos 1.1, 2.2 e 2.4, al.ª c)) alegados no artigo 6º da P.I., manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, porque juridicamente relevantes e auto-vinculativos para a entidade Requerida, e devem ser dados provados.
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) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são: arts. 5. e 7º da P.I. - a prova documental da proposta de 19/04/2017 junta com o doc. nº7 da P.I., e por acordo das partes.
art. 6º da P.I. – a prova documental junta como docs. nºs 4 e 5, e por acordo das partes.
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) Do processo constam todos os elementos de prova, pelo que o Tribunal “ad quem” pode e deve ampliar a decisão da matéria de facto – art. 662º, nº2, al.ª c) do C.P.C.
7º) Salvo o devido respeito, sofre de erro de julgamento a sentença recorrida, por violação dos artigos 9º, nº1, 10º e 105º, nº1 do CPTA, na parte em que decidiu absolver da instância a entidade requerida relativamente aos pedidos de informação procedimental (incluindo o de passagem de certidões ao abrigo do CPA), por ilegitimidade passiva.
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) O pressuposto da legitimidade passiva deve ser aferido nos estritos termos em que o Requerente no articulado inicial delineou ou configurou a relação material controvertida, gozando de legitimidade passiva a outra parte nesta relação [arts. 09.º, n.º 1 e 10.º do CPTA], sendo expressamente previsto nesta espécie processual que a “intimação deve ser requerida contra a pessoa colectiva de direito público (…) cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão” [art. 105º, nº1 do CPTA].
9º) Ao contrário da sentença recorrida, a questão de ser ou não aplicável o Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) é já uma questão de mérito que respeita à procedência da acção, e não uma questão de legitimidade.
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) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada interpretação e desaplicação dos artigos 2º, nº1, 11º, 82º e 83º do CPA, aplicáveis por força dos princípios que regulam a gestão patrimonial imobiliária de bens imóveis do sector público empresarial (para além de princípios comuns à actividade administrativa, os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo), previstos nos artigos 1º, nº2, 2º, 3º, nº1, 7º, 8º e 112º, nº2, al.ª f) do Decreto-Lei nº280/2007, de 7 de agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público).
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) Eis então o erro da sentença recorrida: sendo a entidade Requerida uma empresa pública, que foi criada em vista das finalidades enunciadas no artigo 145º-C do RGICSF, sujeita à legislação específica de gestão patrimonial imobiliária, não podia deixar de abrir um procedimento “administrativo” e de se conformar com os procedimentos de comercialização e venda dos seus ativos às regras da concorrência pública, transparência e colaboração, dos quais o “direito à informação procedimental” é um mero corolário.
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) A não entender-se assim – como fez a sentença recorrida –, estaríamos diante da subtração à concorrência e a qualquer controlo por parte dos interessados na compra de imóveis pertencentes ao Estado, mas que foram transferidos para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação, no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas no artigo 145º-O, nº4 do RGICSF 13ª) Ao não entender assim – como fez a sentença recorrida -, a mesma violou o direito à informação procedimental consagrado no art. 268º, nº1 da CRP, diretamente aplicável, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.
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) Sem conceder, ainda que por mera hipótese de patrocínio se entendesse que a entidade Requerida estava subtraída às normas da concorrência, da transparência, da colaboração, e do correspectivo dever de informação procedimental – caso se julgasse não serem aplicáveis as invocadas disposições específicas de direito administrativo – então sempre teria de aplicar-se as normas estatutárias dos “Valores” e do “Código de Ética” (pontos 1.1, 2.2 e 2.4, al.ª c)) de 29/08/2016, expressamente alegados no artigo 6º da P.I. e juntos autos como docs. nº 4 e 5 da P.I., a que a Requerida se auto-vinculou por deliberação do conselho de administração.
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) À luz das invocadas normas estatutárias dos “Valores” e do “Código de Ética” por que se rege a entidade Requerida, é forçoso concluir que as mesmas são dotadas da densidade e concretização suficiente para serem imediatamente aplicáveis à entidade Requerida e invocáveis pelos interessados, no âmbito do procedimento de comercialização e venda de activos imóveis e do correspectivo direito à informação procedimental, o que só por si seria suficiente para determinar a procedência dos pedidos formulados.
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) Sem conceder, a sentença recorrida também sofre de erro de julgamento, por errada interpretação e violação dos artigos 3º, nº1, al.ª a), ii) e nº2, 5º, nº1 e 13º da Lei nº 26/2016, de 28 de agosto, e consequente violação do direito a informação não procedimental.
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) Salvo o devido respeito, que é muito, como sempre, o erro no cerne da decisão recorrida é tratar a situação dos autos como se estivéssemos perante um pedido de acesso a documentos da Caixa Geral de Depósitos, ou outra empresa pública que se rege pela lógica de mercado e de livre concorrência – o que não é manifestamente o caso vertente.
18º) No caso vertente, a entidade Requerida tem o objeto social exclusivo, que se encontra fixado no facto 2) do probatório: trata-se de uma instituição de transição constituída para o efeito do artigo 145º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades Financeiras, com o objetivo de permitir a posterior alienação de ativos imobiliários do Banif, no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas no artigo 145º-O, nº4 do RGICSF.
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) Ao contrário da sentença recorrida, não se vislumbra qual a atividade concorrencial a que a entidade Requerida se encontra sujeita, quando o que resulta do seu objecto social exclusivo é simplesmente a liquidação dos activos imobiliários do Banif.
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) Ao contrário da sentença recorrida, é forçoso concluir que a passagem de certidões peticionada, na sequência da apresentação de uma proposta de compra de imóvel, no âmbito de um procedimento de comercialização e venda de ativos imóveis, que foram transferidos pelo Estado para uma instituição de transição para o efeito constituída, no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas no artigo 145º-O, nº4 do RGICSF, está sujeita a um procedimento “administrativo” de contratação pública (embora não tipificado na lei), mas obrigatoriamente submetido aos princípios da concorrência, transparência e colaboração.
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) E, como tal, o pedido formulado enquadra-se no conceito de “documento administrativo” previsto no artigo 3º, nº1, al.ª a), ii) da Lei nº26/2016, referente a “procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados”.
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) Segundo o atual estádio de evolução conceptual, de que o douto acórdão do...
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