Acórdão nº 13534/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Alvanir …………………..

, devidamente identificado nos autos de ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, datada de 29/03/2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou a ação improcedente, mantendo na ordem jurídica a decisão de cancelamento da autorização de residência temporária.

Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 91 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I – A não renovação da autorização de residência leva a uma situação de permanência ilegal no País, e com isso poderá decorrer uma saída coerciva ou expulsão do País, de acordo com a conjugação dos artigos art. 85.º n.º 1 als. c) e d) e 134.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

II – O ora recorrente exerce um poder paternal efetivo (embora limitado) e sempre o exerceu contribuindo para a economia comum do casal e para a educação do seu filho menor até ser preso; Tal dúvida só poderia ser suscitada se, após a libertação do ora recorrente, se provasse que o mesmo não exercia qualquer tipo de responsabilidade parental; III – Não é atendível uma aplicabilidade direta dos 85.º n.º 1 als. c) e d) e 135.º da Lei, supra citada, face à Lei fundamental, ou seja, aos artigos 36.º, n.º 6, 67.º e 68.º da CRP, pelo que, se extrai que a previsão e estatuição dos preceitos legais, supra referidos, estão limitados à lei fundamental.”.

Pede a revogação da sentença e, em consequência, que seja concedida a renovação da autorização de residência.

* O Recorrido, notificado, veio a juízo dizer que reitera todo o alegado até ao presente e que concorda com a sentença (fls. 111).

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento (cfr. fls. 124 e segs.).

* O Recorrente veio pronunciar-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, dele discordando e juntar um documento, referente a uma decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, que concede a liberdade condicional ao ora Recorrente * O processo teve os vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, indo agora à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 36.º, n.º 6, 67.º e 68.º da Constituição.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) O Autor [A], Alvanir ………………, nacional do Brasil, nascido a 09/07/1967, tem residência na ………………….., 58, Porta 15, r/c Dt°, Lisboa, e encontra-se a cumprir pena de privação da liberdade no EP …………, ………., …….. –docs, entre outros, de fls 5 e Informação de fls 142, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) Em 2011, o R concedeu ao A a autorização de residência [AR] temporária, tendo emitido o respectivo título nº…………., em 17/11/2011, com validade até 22/11/2013.

3) O A encontra-se em Portugal desde 2008, após ter conhecido Tânia Sofia Martins Pinheiro, solteira, de nacionalidade portuguesa, através da internet, com quem passou a viver.

4) Em dia 29/05/2010, a referida Tânia …………..deu à luz o Mateus ………….., filho do ora A, Alvanir ………………. --conforme Assento de Nascimento nº 45345 do ano de 2010, da Conservatória do Registo Civil Lisboa, Proc ………….., da mesma Repartição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5) O A é casado com a cidadã brasileira Antónia ………………. e tem dois filhos no Brasil.

6) Em 29/02/2012, no Processo Criminal n° ………., o tribunal da 5ª Vara Criminal de Lisboa proferiu o Acórdão condenatório de fls 155 a 173 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo condenado o Autor pela prática, em 2010, de: «- um crime de abuso sexual de crianças, p.p., pelo Art° 171, nº 1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e – um crime de acto sexual com adolescentes, p.p., pelo Artº 173 n°1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão».

7) Em 05/07/2012, no citado Processo …………, pelo Acórdão de fls 249/ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o Acórdão condenatório acabado de referir.

8) Em 06/11/2012, no citado Processo ……………., pelo Acórdão 513/2012, de fls 249/ss, Processo n° 603/12, da 2ª Secção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação do acórdão sumário do mesmo tribunal, e confirmou a decisão sumária que decidira não conhecer do recurso interposto pelo arguido, ora A, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, acima referido.

9) Em 30/11/2012, transitou em julgado o supra citado acórdão condenatório, de 29/02/2012, do Processo n° ……………, da 5ª Vara Criminal de Lisboa – fls 105, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10) Em 09/12/2013, o A prestou as declarações de fls 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo declarado pretender renovar a AR.

11) Em Janeiro/2013, o A requereu a renovação da autorização de residência acabada de referir, no âmbito do protocolo celebrado entre o SEF e a DGR-SP, em virtude de se encontrar recluso no EP da Carregueira, desde 20/12/2012.

12) Em 08/01/2014, o R notificou o A para apresentar os documentos referentes ao pedido de renovação de autorização de residência – doc fls 60 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13) Em 04/02/2014 e 06/05/2014, o A entregou, através do Sr Dr Alexandre ………….., os documentos referidos de fls 63 a 78, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

14) Em 27/10/2014, o EP da Carregueira, prestou a informação de fls 86 a 92 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, segundo a qual o A tem recebido visitas frequentes da companheira Tânia ………………..e do filho Mateus …………………..; e existe registo de envio do A para a companheira de: 20€ em 13/01/2014; 30€ em 10/02/2014; e 20€ em 07/04/2014.

15) Em 31/10/2014, compareceu nesta Direcção Regional do SEF a referida companheira do A, a qual prestou as declarações de fls 93 a 95, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, entre as quais, de que: Reside num apartamento da mãe e tem como rendimentos um subsídio de desemprego no valor de 483,00 euros e um abono de família no valor de 29,10 euros; O agregado familiar é constituído por si e pelo filho Mateus ……………., nascido a 29/05/2010, filho de Alvanir ………………..; Conheceu o Alvanir em 2004 através da internet, num site de jogos, sabendo que é casado mas que se encontra separado de facto e que tem dois filhos no Brasil, maiores de idade; O Alvanir veio para Portugal em 2008, tendo vivido juntos desde então, sendo que entrou em território nacional com uma carta – convite sua para efeito de visita –, no sentido de que não tivesse problemas na entrada em território nacional; Em Portugal o Alvanir trabalhou na área da construção civil, sem contrato de trabalho, usufruindo cerca de 700,00 euros mensais; Em 29/05/2010 nasceu o filho Mateus; Em 2012 o Alvanir começou a trabalhar por conta própria, como...

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