Acórdão nº 46/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO B..., com os sinais dos autos, apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, reagindo contra o despacho de indeferimento do pedido de reembolso de IRC, proferido pela Directora de Serviços das Relações Internacionais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

    Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi a acção administrativa especial julgada procedente, e a Entidade Demandada condenada no reembolso do IRC retido.

    Inconformada com o assim decidido, a Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu para este Tribunal Central, através da alegação de fls. 272 a 289 dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões: « 1. A sentença recorrida não pode manter-se, pois que padece de diversos erros de julgamento em matéria de facto, bem como em matéria de direito.

    1. A A. é um "mutual fund" que tem natureza de um trust. Porém - contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida -, mesmo estando estas entidades expressamente incluídas no âmbito subjectivo da CDT, a aplicação do respectivo regime dependia da verificação e da prova da verificação de todos os demais requisitos e condições na mesma previstos.

    2. Diversamente do que se parece entender na sentença recorrida - e como decorre seja do então artigo 90º-A do CIRC, seja do 74º da LGT, seja mesmo, diga-se, das regras gerais do ónus da prova, conforme estabelecidas no artigo 342º do Código Civil. -,a prova da verificação desses pressupostos da aplicação da Convenção cabia à contribuinte.

    3. A contribuinte, ora recorrida, não fez tal prova, seja em sede administrativa, seja em sede judicial 5. Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, o modelo 22-RFI não era -e não é - prova suficiente para deferir a pretensão da A.

    4. Nos termos da CDT com o Canadá, designadamente da alínea a) do nº1 do artigo 4º dessa Convenção, para beneficiar da mesma uma pessoa tem que estar sujeita a imposto por obrigação pessoal ou ilimitada pelo menos num dos Estados contratantes.

    5. Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, a verificação desse pressuposto não decorrida provada pelo modelo 22-RFI que foi junto, pois não foi isso que no quadro IV desse Modelo foi atestado pela autoridade fiscal canadiana: diz-se que a entidade em causa está aí "sujeita a imposto sobre o rendimento", mas já não decorre do seu teor se é por obrigação pessoal e ilimitada.

    6. Assim, não foi provado, in casu, a verificação deste pressuposto, pelo que o regime da CDT não era aplicável à situação em apreço nos termos preconizados pela sentença recorrida.

    7. Sendo de aplicar aqui o entendido numa situação semelhante à ora em apreço, em que também só tinha sido apresentado o modelo 22-RFI, no ponto 9 do acórdão proferido no processo arbitral nº73/2012-T (que oportunamente transcrevemos nestas alegações e está publicado em www.caad.org.pt) 10. O que só por si determina a revogação da sentença recorrida.

    8. Contrariamente ao que decorre da sentença recorrida impunha-se, ainda, comprovar que a entidade em causa não é fiscalmente transparente.

    9. Do texto da CDT e atendendo ao seu objectivo e propósito de evitara dupla tributação, decorre que, para beneficiar da mesma, a entidade não pode ser fiscalmente transparente, pois caso a tributação não seja feita na esfera da entidade e sim na dos respectivos beneficiários, são estes, na realidade, que podem ser susceptíveis de sofrer dupla tributação.

    10. Assim, não estando demonstrada a verificação deste pressuposto, não cabia aplicar o regime da CDT à situação em apreço, o que também é, só por si, determinante da revogação da sentença recorrida.

    11. Por último - contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, que também aqui errou - não foi também provado, como se impunha nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 10º da CDT, que a ora recorrida era o beneficiário efectivo dos dividendos.

    12. Contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida - que também aí incorre em erro de julgamento em matéria de facto -, esse facto não foi e não é aceite pela AT.

    13. E incorre também em erro de julgamento em matéria de facto ao pretender que do modelo 22- RFI decorre feita tal prova, pois a única entidade que, nesse Modelo, declarou que assim é, foi a própria A., como decorre claro da leitura do quadro IX (ponto 2) do modelo 22-RFI em causa, nada tendo as autoridades fiscais canadianas atestado/certificado aí sobre essa concreta questão.

    14. Ao que acresce que do teor da supra mencionada declaração de rendimentos de 2008 resulta, precisamente, indiciado o contrário, ou seja não ser a A. a beneficiária efectiva dos dividendos em causa, mas antes que o rendimento é directamente atribuído aos respectivos beneficiários (beneficiários do fundo/trust) e não à A.

    15. Não tendo a ora A., como era seu ónus, provado a verificação deste pressuposto, não podia, também por isso, legalmente - designadamente atendo o mencionado artigo 10º da CDT - ter lugar o reembolso determinado pela sentença recorrida.

    16. A douta sentença recorrida padece, assim, dos apontados erros de julgamento, apresentando-se, ademais, desconforme com todos os preceitos acima referenciados, e, em consequência, não merece ser mantida.

    17. Devendo, antes, ser confirmado na ordem jurídica o despacho da Directora de Serviços das Relações Internacionais que foi impugnado nos presentes autos e que, ao indeferir o pedido de reembolso de imposto efectuado pela ora recorrida, procedeu à devida e correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.» ****Não foram produzidas contra-alegações.

    ****A Magistrada do Ministério Público foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

    **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal...

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