Acórdão nº 706/14.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório Maria do ... ..., Maria das Neves ..., Carlos Alberto ... e Paula Maria ... interpõem o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 71/76, que julgou improcedentes os embargos por estes intentados contra a penhora da Fracção F do prédio urbano descrito no artigo 2080 da freguesia de ..., efectuada na Execução Fiscal n.º ..., que corre termos contra ..., Lda.

Nas alegações de recurso de fls. 87/94, os recorrentes formulam as conclusões seguintes:«1ªComo resulta da petição inicial de Embargos de Terceiro deduzidos pelos ora Recorrentes, o fundamento dos mesmos é a incompatibilidade do acto de penhora com o direito dos ora Recorrentes, resultante de ter sido considerada vencedora, nos autos de execução que correm seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ... com o nº 224-B/1986, a sua proposta, em carta fechada, de compra do imóvel penhorado.

  1. O direito aludido em 1ª é, como referido na p.i. e nos termos do documento com ela junto sob a designação de doc.3, o de lhes ser adjudicado o imóvel objecto da penhora em execução fiscal, pelo preço de € 48 214,26, logo que notificados para efectuar o depósito do preço.

  2. A douta Sentença recorrida julgou os Embargos improcedentes com fundamento em não serem os Embargantes, ainda, proprietários do prédio, pelo facto de não terem, procedido, ainda, ao depósito do preço, aguardando que o tribunal judicial termine as diligências para a elaboração da conta e subsequente apuramento do montante a depositar à ordem do processo nº 224-B/1986 e de não ter sido proferido o despacho de adjudicação.

  3. Não ignoram os Embargantes o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, citado na Sentença, no sentido de que, na venda judicial mediante proposta em carta fechada, a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa penhorada e vendida opera-se com o despacho de adjudicação a favor do proponente aceite. Bem sabem que não são, ainda, proprietários do imóvel penhorado. Daí que não seja a propriedade o fundamento dos Embargos. Fundamento dos Embargos é, como acima se diz, a incompatibilidade do acto de penhora com o direito dos ora Recorrentes, resultante de ter sido considerada vencedora a sua proposta de compra em carta fechada nos autos de execução que correm seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ... com o nº 224-B/1986.

    Isto é, a incompatibilidade do acto de penhora e consequente venda com o direito dos Embargantes/Recorrentes a que lhes seja adjudicado, por venda judicial, o imóvel penhorado.

  4. Embora, tenha julgado provado que no dia 20 de Outubro de 1993, no âmbito do processo nº 224-B/1986, que corria termos no Tribunal Judicial de ..., foi penhorado o 2º andar direito, destinado a escritório, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha nº 00800/930326, tendo sido nomeado depositário judicial Rodrigo ..., a quem foi entregue o prédio para, a partir dessa data, proceder à sua guarda e administração; Em 19 de Junho de 2012, foi proferido despacho no processo nº 224-1986, que corria seus termos no Tribunal Judicial de ... na qual se comunicou que a proposta aceite, por ser a de maior preço, relativa à fracção F do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 2.080, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 800/930326-F, foi efectuada por Maria do ... ..., Maria das Neves ... da, Carlos Alberto ... e Paula Maria ..., No ano de 2015, ainda se encontravam em curso as diligências para elaboração de conta e subsequente apuramento do montante a depositar por aqueles proponentes à ordem do processo nº 224-B/1986, veio a douta Sentença a decidir pela improcedência dos embargos, com fundamento em não serem os Embargantes proprietários do imóvel, nem actuarem como proprietários, sem nada dizer quanto à alegada incompatibilidade da penhora com o direito dos Embargantes/Recorrentes à adjudicação do imóvel penhorado.

  5. Ora, com a reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial, cfr. artigos 351° e seguintes, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, (mantida nos artigos 342º a 350º do actual CPC) e relatório constante do DecretoLei nº 329-A/95, de 12/12.

  6. Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, na lei processual tributária...

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