Acórdão nº 1610/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Bacari ………., requereu contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, tendo peticionado fosse emitida certidão da qual constasse que o requerente tem a sua residência habitual em Portugal desde 1982, para fins de instrução de pedido de atribuição de nacionalidade a descendente nascido em território português.
Por sentença proferida em 27 de Setembro de 2017 foi decidido intimar o requerido a emitir certidão que ateste a residência habitual do requerente e a respectiva data.
Da aludida decisão interpôs recurso o requerido, sintetizado nas seguintes conclusões: A – O SEF, nos termos da Lei Orgânica, do Decreto-Lei nº 252/2000, de 16/10, na redacção actual, é um Serviço de Segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna (MAI), com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividade de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios.
B – Prossegue, assim, as atribuições e competências legais directamente decorrentes do Diploma legal mencionado, sem olvidar, naturalmente, a sua vinculação à demais legislação específica que lhe cumpre observar, designadamente ao disposto na Lei nº 23/2007 de 4/7, na redacção actual, no quadro mais geral de conformação da sua actuação ao Direito Constitucional, ao Direito da União Europeia, e demais legislação ordinária pertinente; C – Não são equacionáveis as normas constantes da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa invocadas pelo Recorrido para efeitos de emissão da certidão, em vigor à data de nascimento da sua filha (cfr. Lei nº 37/81, de 3/10); D – A situação em apreço é regulada pela Lei e respectivo Regulamento, vigentes à data do pedido de atribuição da nacionalidade originária, é dizer com apelo à Lei nº 37/81, de 3/10, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 9/2015 de 29/7, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, na redacção actual; E – Andou, pois, bem o SEF, ao emitir nos termos legais uma certidão a atestar o período de residência legal do Recorrido; “F - O pedido.de informação procedimental ou não procedimental, decorrente do Direito constitucional e legalmente previsto de Informação tem, sob pena de fraude às normas que o conferem, de evidenciar alguma ligação às competências exercidas pela órgão detentor da mesma; G - A obrigação do SEF de emitir uma certidão na qual se ateste um facto, e não uma situação jurídica (como a regularidade da permanência em Portugal), inexiste no ordenamento jurídico; H - Não cumpre ao SEF, não está na sua disponibilidade/competência emitir quaisquer documentos que atestem factos, designadamente a residência habitual, de cidadãos estrangeiros, em território nacional; I - O dever/obrigação legal de emitir uma qualquer certidão no âmbito do Direito à Informação procedimental e não procedimental, não prescinde nem pode esquecer as atribuições e competências do órgão responsável pela informação.
J - Legalmente, não cabe ao SEF atestar o facto da residência habitual dos cidadãos estrangeiros, considerando que a competência para tal está legalmente confiada às Autarquias Locais, designadamente às Juntas de Freguesia (cír. artigo 16º, n.º 1, alínea rr) da Lei n.º 75/2013, de 12109, na redacção actual e artigo 34º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4); K - O tribunal não podia ter condenado o SEF a emitir a mencionada certidão atentas as competências do SEF e das Autarquias Locais na matéria.
Apresentou o recorrido contra-alegações, sintetizadas nas seguintes conclusões.
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A obrigação de prestar informação é distinta do direito à nacionalidade e do respectivo procedimento de atribuição.
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Ao recorrente – enquanto serviço de segurança...
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