Acórdão nº 1610/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Bacari ………., requereu contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, tendo peticionado fosse emitida certidão da qual constasse que o requerente tem a sua residência habitual em Portugal desde 1982, para fins de instrução de pedido de atribuição de nacionalidade a descendente nascido em território português.

Por sentença proferida em 27 de Setembro de 2017 foi decidido intimar o requerido a emitir certidão que ateste a residência habitual do requerente e a respectiva data.

Da aludida decisão interpôs recurso o requerido, sintetizado nas seguintes conclusões: A – O SEF, nos termos da Lei Orgânica, do Decreto-Lei nº 252/2000, de 16/10, na redacção actual, é um Serviço de Segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna (MAI), com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividade de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios.

B – Prossegue, assim, as atribuições e competências legais directamente decorrentes do Diploma legal mencionado, sem olvidar, naturalmente, a sua vinculação à demais legislação específica que lhe cumpre observar, designadamente ao disposto na Lei nº 23/2007 de 4/7, na redacção actual, no quadro mais geral de conformação da sua actuação ao Direito Constitucional, ao Direito da União Europeia, e demais legislação ordinária pertinente; C – Não são equacionáveis as normas constantes da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa invocadas pelo Recorrido para efeitos de emissão da certidão, em vigor à data de nascimento da sua filha (cfr. Lei nº 37/81, de 3/10); D – A situação em apreço é regulada pela Lei e respectivo Regulamento, vigentes à data do pedido de atribuição da nacionalidade originária, é dizer com apelo à Lei nº 37/81, de 3/10, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 9/2015 de 29/7, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, na redacção actual; E – Andou, pois, bem o SEF, ao emitir nos termos legais uma certidão a atestar o período de residência legal do Recorrido; “F - O pedido.de informação procedimental ou não procedimental, decorrente do Direito constitucional e legalmente previsto de Informação tem, sob pena de fraude às normas que o conferem, de evidenciar alguma ligação às competências exercidas pela órgão detentor da mesma; G - A obrigação do SEF de emitir uma certidão na qual se ateste um facto, e não uma situação jurídica (como a regularidade da permanência em Portugal), inexiste no ordenamento jurídico; H - Não cumpre ao SEF, não está na sua disponibilidade/competência emitir quaisquer documentos que atestem factos, designadamente a residência habitual, de cidadãos estrangeiros, em território nacional; I - O dever/obrigação legal de emitir uma qualquer certidão no âmbito do Direito à Informação procedimental e não procedimental, não prescinde nem pode esquecer as atribuições e competências do órgão responsável pela informação.

J - Legalmente, não cabe ao SEF atestar o facto da residência habitual dos cidadãos estrangeiros, considerando que a competência para tal está legalmente confiada às Autarquias Locais, designadamente às Juntas de Freguesia (cír. artigo 16º, n.º 1, alínea rr) da Lei n.º 75/2013, de 12109, na redacção actual e artigo 34º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4); K - O tribunal não podia ter condenado o SEF a emitir a mencionada certidão atentas as competências do SEF e das Autarquias Locais na matéria.

Apresentou o recorrido contra-alegações, sintetizadas nas seguintes conclusões.

  1. A obrigação de prestar informação é distinta do direito à nacionalidade e do respectivo procedimento de atribuição.

  2. Ao recorrente – enquanto serviço de segurança...

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