Acórdão nº 1151/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO ANTÓNIO .....

, com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida em sede de acção executiva por si proposta contra os RR.

ESTADO PORTUGUÊS e DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS, absolveu este da instância e, no mais, a julgou improcedente.

Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: “1ª- O requerimento de prorrogação de prazo do MP para contestar, não está fundamentado "a priori” e verificou-se a "a posteriori" que não se justificava. 2ª Assim, a decisão que autorizou tal prorrogação deverá ser declarada nula (art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC), com o consequente desentranhamento da Contestação. 3ª Quanto à ilegitimidade do Réu Director Geral dos Impostos, tal não se verifica, estando a fundamentação errada por confundir legitimidade com grau de culpa, face ao D.L. n° 48.051 de 21/11. 4ª E, face aos art°s 2° e 3° deste diploma, a inexecução de sentença no prazo legal, com nova sentença a declarar a inexistência de causa legítima, torna o facto ilícito, consequentemente, doloso, pois houve intenção deliberada de não acatamento da decisão judicial. 5ª O Réu Director Geral dos Impostos é, pois, parte legítima. 6ª Os danos não patrimoniais invocados de preocupação e humilhação deveriam ter sido provados em audiência, o que não aconteceu. 7ª Aí se provaria que merecem a tutela do direito, sendo graves, pois, nomeadamente, as humilhações são objectivamente danos. 8ª E, no caso "subjudice " em concreto, face às circunstâncias do caso, ela verifica-se crítica e agudamente, pois o alvo da inexecução é um jurista do Réu, que acabou por ter que se reformar antecipadamente e laborar noutra profissão. 9ª Os danos patrimoniais verificaram-se também na qualidade de lucros cessantes. TERMOS EM QUE DEVERÁ REVOGAR -SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” Foram apresentadas contra-alegações que ostentam as seguintes conclusões: “a)- Ao Despacho questionado proferido, em 29/06/2007, seguiram-se as Contestações, às quais o A Replicou b)- Na Réplica, absteve-se de suscitar a nulidade, apenas o vindo a fazer na Alegação de recurso c) - É de 10 dias, o prazo de arguição de nulidades d)- O Reqto de prorrogação do M°P°, apoiado no n° 4 do art° 486° do CPC, invoca a carência de informações necessárias, ainda não reunidas, para elaborar a Contestação" e)- Trata-se de comando destinado ao M°P°, enquanto Representante legal do Estado f) - A tese recte invoca o n° 5, aplicável ao R e seu Mandatário g)- Os n°s 4 e 5 do cit. 486° têm destinatários e requisitos diversos h)- Na PI, o A não invocou dolo ou intencionalidade da conduta, que não figura na causa de pedir i)- Nos termos do art° 3° do DL n° 48 051, os "Titulares de Órgãos do Estado respondem civilmente perante terceiros, se tiverem excedido os limites da função ou se no exercício e por causa destas, procedido com dolo" j)- Está arredado litisconsórcio passivo k)- Quer a procuradoria de antanho, quer as custas de parte incluem-se no custo da Ação, com imputação à Parte vencida l)- Está provado que o ora Recte advogou em causa própria Conclui-se: 1ª - A arguição de nulidade deve ser rejeitada Assim se não entendendo, 2ª - Sendo legal o Despacho de deferimento do pedido de prorrogação, cabe ser julgado não provido o pedido de declaração de nulidade 3ª - O Exmo Sr. DGI é Parte ilegítima na Causa 4ª - Os honorários estão fora do alcance indemnizatório, na presente Ação Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, cabe: - Por extemporâneo, rejeitar a arguição de nulidade do Despacho de deferimento do pedido de prorrogação de prazo de defesa Se assim se não entender, - Julgar a mesma não provida, por não provada - Julgar o recurso não provido, mantendo-se a d. Sentença recorrida.” Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

* 2. Fundamentação 2.1. De facto Na sentença recorrida e com interesse para a decisão, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 22/09/1992, o Autor intentou recurso contencioso de anulação, do acto de indeferimento tácito do Diretor Geral de Contribuições e Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto em 17/06/1991, alterando-se a sua integração no novo sistema retributivo, com a consequente alteração do vencimento para o 4.° escalão, índice 590, recebendo os retroactivos desde 17/01/91 e respectiva indemnização moratória (cfr. Doc. n.°1 junto com a PI) 2. Em 16/05/1994, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, proferiu sentença, determinando a anulação do ato recorrido e consequentemente a integração pretendida, a realizar pela Administração voluntariamente ou em execução de sentença (cfr. Doc. n.°2 junto com a PI) 3. Da sentença referida foi interposto recurso para o STA, pela entidade requerida, ora demandada, tendo sido negado provimento ao mesmo (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).

  1. A entidade requerida, não executou o acórdão no prazo de 30 dias após o seu trânsito em julgado (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).

  2. Por sentença de 30/10/1996, o Tribunal Administrativo de Círculo, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução (cfr. Doe. n.°4 junto com a PI).

  3. Em execução do aludido Acórdão, a entidade requerida integrou o Autor no escalão 4, índice 590 da escala indiciária anexa ao Dec. Lei n.° 187/90, de 7/6, com efeitos reportados a 17/06/94 e ao escalão 5, índice 660 da categoria de técnico jurista de 1ª classe com efeitos reportados à data, de 13/10/95, tendo-lhe pago as respectivas diferenças remuneratórias mas não os juros moratórios correspondentes (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).

  4. Por sentença proferida em 23/09/1997 pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, foi determinado que " a execução integral da sentença anulatória deverá consistir no pagamento ao exequente dos juros moratórias à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias nos termos que ficaram referidos. O acto referido deverá ter lugar no prazo de 40 dias " (Cfr. Doc. n° 5 junto com a PI).

  5. A entidade requerida pagou, a título de juros moratórios, a quantia ilíquida de 2.750,84€, sobre o qual reteve IRS no montante de 412,63€, perfazendo a quantia líquida de 2.338,216, cabulados sobre as importâncias liquidas que o 2.° Réu pagou ao Autor (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).

  6. Por sentença proferida em 25/02/2014, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, foi determinada a condenação da entidade requerida "a pagar ao Autor os juros moratórios devidos sobre as diferenças remuneratórias em que foi condenado, contabilizados sobre os montantes ilíquidos dessas diferenças remuneratórias e relativamente a cada importância parcelar em dívida, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento" (Cfr. Sentença a fls. 287 a 295 dos Autos).

  7. O A. advoga em causa própria.

    *Ao agasalho do artº 662º, nº1, do CPC, adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto relevante para o conhecimento da nulidade suscitada nas conclusões 1ª e 2ª conclusões de recurso: 11.- Na acção presente acção, o Réu Estado, na pessoa do Ministério Público, foi citado em 4 de Junho de 2007 – cfr. fls. 104.

  8. - Em 26 de Junho de 2007 requereu o Ministério Público prorrogação do prazo para contestar por um período de 30 dias para tanto invocando ter de colher informações necessárias à elaboração da contestação em defesa do Estado- vd. fls. 109.

  9. - Esse requerimento foi deferido por despacho de 29 de Junho de 2007, o qual foi notificado ao Ministério Público nessa mesma data – vide fls. 112 e 114.

  10. -A contestação foi apresentada em 29 de Agosto de 2007- cfr. fls. 214.

  11. - O Autor foi notificado da contestação dita no ponto anterior através de carta registada remetida em 03-/12/2007 (cfr. fls. 262).

  12. - O Autor apresentou em 10/12/2007 a sua réplica em cujos pontos 8º e ss arguiu a nulidade do despacho que autorizou a prorrogação do prazo para o Ministério Público contestar em representação do Estado pelas razões que ali constam e se dão por reproduzidas. – vide fls. 264 e ss.

    * 2.2. – Motivação de direito O objecto do recurso, segundo as ajuizadas conclusões da alegação recursória, cinge-se a saber se: a)- A decisão que autorizou tal prorrogação de prazo do MP para contestar deverá ser declarada nula (art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC), com o consequente desentranhamento da Contestação.

    b)- Ocorre, ou não, a ilegitimidade do Réu Director Geral dos Impostos, estando a fundamentação da decisão recorrida errada por confundir legitimidade com grau de culpa, face ao D.L. n° 48.051 de 21/11.

    c)- A sentença incorreu em erro de julgamento sobre o fundo da causa ao não considerar (i) provados em audiência os danos não patrimoniais invocados de preocupação e humilhação (ii) que os mesmos não merecem a tutela do direito, sendo graves, pois, nomeadamente, as humilhações são objectivamente danos e, no caso "subjudice " em concreto, face às circunstâncias do caso, ela verifica-se crítica e agudamente, pois o alvo da inexecução é um jurista do Réu, que acabou por ter que se reformar antecipadamente e laborar noutra profissão e que (iii) os danos patrimoniais se verificaram também na qualidade de lucros cessantes.

    * Apreciando ponto por ponto e pela ordem que vem indicada: -Da nulidade do despacho que autorizou tal prorrogação de prazo do MP para contestar Decorre a mesma, segundo o Recorrente de o requerimento de prorrogação de prazo do MP para contestar, não estar fundamentado "a priori” e verificou-se a "a posteriori" que não se justificava pelo que a decisão que autorizou tal prorrogação deverá ser declarada nula (art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC), com o consequente desentranhamento da Contestação.

    Dissente o Mº Pº considerando que ao Despacho questionado proferido, em 29/06/2007, seguiram-se as...

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