Acórdão nº 1151/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO ANTÓNIO .....
, com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida em sede de acção executiva por si proposta contra os RR.
ESTADO PORTUGUÊS e DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS, absolveu este da instância e, no mais, a julgou improcedente.
Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: “1ª- O requerimento de prorrogação de prazo do MP para contestar, não está fundamentado "a priori” e verificou-se a "a posteriori" que não se justificava. 2ª Assim, a decisão que autorizou tal prorrogação deverá ser declarada nula (art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC), com o consequente desentranhamento da Contestação. 3ª Quanto à ilegitimidade do Réu Director Geral dos Impostos, tal não se verifica, estando a fundamentação errada por confundir legitimidade com grau de culpa, face ao D.L. n° 48.051 de 21/11. 4ª E, face aos art°s 2° e 3° deste diploma, a inexecução de sentença no prazo legal, com nova sentença a declarar a inexistência de causa legítima, torna o facto ilícito, consequentemente, doloso, pois houve intenção deliberada de não acatamento da decisão judicial. 5ª O Réu Director Geral dos Impostos é, pois, parte legítima. 6ª Os danos não patrimoniais invocados de preocupação e humilhação deveriam ter sido provados em audiência, o que não aconteceu. 7ª Aí se provaria que merecem a tutela do direito, sendo graves, pois, nomeadamente, as humilhações são objectivamente danos. 8ª E, no caso "subjudice " em concreto, face às circunstâncias do caso, ela verifica-se crítica e agudamente, pois o alvo da inexecução é um jurista do Réu, que acabou por ter que se reformar antecipadamente e laborar noutra profissão. 9ª Os danos patrimoniais verificaram-se também na qualidade de lucros cessantes. TERMOS EM QUE DEVERÁ REVOGAR -SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” Foram apresentadas contra-alegações que ostentam as seguintes conclusões: “a)- Ao Despacho questionado proferido, em 29/06/2007, seguiram-se as Contestações, às quais o A Replicou b)- Na Réplica, absteve-se de suscitar a nulidade, apenas o vindo a fazer na Alegação de recurso c) - É de 10 dias, o prazo de arguição de nulidades d)- O Reqto de prorrogação do M°P°, apoiado no n° 4 do art° 486° do CPC, invoca a carência de informações necessárias, ainda não reunidas, para elaborar a Contestação" e)- Trata-se de comando destinado ao M°P°, enquanto Representante legal do Estado f) - A tese recte invoca o n° 5, aplicável ao R e seu Mandatário g)- Os n°s 4 e 5 do cit. 486° têm destinatários e requisitos diversos h)- Na PI, o A não invocou dolo ou intencionalidade da conduta, que não figura na causa de pedir i)- Nos termos do art° 3° do DL n° 48 051, os "Titulares de Órgãos do Estado respondem civilmente perante terceiros, se tiverem excedido os limites da função ou se no exercício e por causa destas, procedido com dolo" j)- Está arredado litisconsórcio passivo k)- Quer a procuradoria de antanho, quer as custas de parte incluem-se no custo da Ação, com imputação à Parte vencida l)- Está provado que o ora Recte advogou em causa própria Conclui-se: 1ª - A arguição de nulidade deve ser rejeitada Assim se não entendendo, 2ª - Sendo legal o Despacho de deferimento do pedido de prorrogação, cabe ser julgado não provido o pedido de declaração de nulidade 3ª - O Exmo Sr. DGI é Parte ilegítima na Causa 4ª - Os honorários estão fora do alcance indemnizatório, na presente Ação Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, cabe: - Por extemporâneo, rejeitar a arguição de nulidade do Despacho de deferimento do pedido de prorrogação de prazo de defesa Se assim se não entender, - Julgar a mesma não provida, por não provada - Julgar o recurso não provido, mantendo-se a d. Sentença recorrida.” Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
* 2. Fundamentação 2.1. De facto Na sentença recorrida e com interesse para a decisão, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 22/09/1992, o Autor intentou recurso contencioso de anulação, do acto de indeferimento tácito do Diretor Geral de Contribuições e Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto em 17/06/1991, alterando-se a sua integração no novo sistema retributivo, com a consequente alteração do vencimento para o 4.° escalão, índice 590, recebendo os retroactivos desde 17/01/91 e respectiva indemnização moratória (cfr. Doc. n.°1 junto com a PI) 2. Em 16/05/1994, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, proferiu sentença, determinando a anulação do ato recorrido e consequentemente a integração pretendida, a realizar pela Administração voluntariamente ou em execução de sentença (cfr. Doc. n.°2 junto com a PI) 3. Da sentença referida foi interposto recurso para o STA, pela entidade requerida, ora demandada, tendo sido negado provimento ao mesmo (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).
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A entidade requerida, não executou o acórdão no prazo de 30 dias após o seu trânsito em julgado (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).
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Por sentença de 30/10/1996, o Tribunal Administrativo de Círculo, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução (cfr. Doe. n.°4 junto com a PI).
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Em execução do aludido Acórdão, a entidade requerida integrou o Autor no escalão 4, índice 590 da escala indiciária anexa ao Dec. Lei n.° 187/90, de 7/6, com efeitos reportados a 17/06/94 e ao escalão 5, índice 660 da categoria de técnico jurista de 1ª classe com efeitos reportados à data, de 13/10/95, tendo-lhe pago as respectivas diferenças remuneratórias mas não os juros moratórios correspondentes (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).
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Por sentença proferida em 23/09/1997 pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, foi determinado que " a execução integral da sentença anulatória deverá consistir no pagamento ao exequente dos juros moratórias à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias nos termos que ficaram referidos. O acto referido deverá ter lugar no prazo de 40 dias " (Cfr. Doc. n° 5 junto com a PI).
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A entidade requerida pagou, a título de juros moratórios, a quantia ilíquida de 2.750,84€, sobre o qual reteve IRS no montante de 412,63€, perfazendo a quantia líquida de 2.338,216, cabulados sobre as importâncias liquidas que o 2.° Réu pagou ao Autor (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).
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Por sentença proferida em 25/02/2014, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, foi determinada a condenação da entidade requerida "a pagar ao Autor os juros moratórios devidos sobre as diferenças remuneratórias em que foi condenado, contabilizados sobre os montantes ilíquidos dessas diferenças remuneratórias e relativamente a cada importância parcelar em dívida, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento" (Cfr. Sentença a fls. 287 a 295 dos Autos).
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O A. advoga em causa própria.
*Ao agasalho do artº 662º, nº1, do CPC, adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto relevante para o conhecimento da nulidade suscitada nas conclusões 1ª e 2ª conclusões de recurso: 11.- Na acção presente acção, o Réu Estado, na pessoa do Ministério Público, foi citado em 4 de Junho de 2007 – cfr. fls. 104.
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- Em 26 de Junho de 2007 requereu o Ministério Público prorrogação do prazo para contestar por um período de 30 dias para tanto invocando ter de colher informações necessárias à elaboração da contestação em defesa do Estado- vd. fls. 109.
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- Esse requerimento foi deferido por despacho de 29 de Junho de 2007, o qual foi notificado ao Ministério Público nessa mesma data – vide fls. 112 e 114.
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-A contestação foi apresentada em 29 de Agosto de 2007- cfr. fls. 214.
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- O Autor foi notificado da contestação dita no ponto anterior através de carta registada remetida em 03-/12/2007 (cfr. fls. 262).
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- O Autor apresentou em 10/12/2007 a sua réplica em cujos pontos 8º e ss arguiu a nulidade do despacho que autorizou a prorrogação do prazo para o Ministério Público contestar em representação do Estado pelas razões que ali constam e se dão por reproduzidas. – vide fls. 264 e ss.
* 2.2. – Motivação de direito O objecto do recurso, segundo as ajuizadas conclusões da alegação recursória, cinge-se a saber se: a)- A decisão que autorizou tal prorrogação de prazo do MP para contestar deverá ser declarada nula (art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC), com o consequente desentranhamento da Contestação.
b)- Ocorre, ou não, a ilegitimidade do Réu Director Geral dos Impostos, estando a fundamentação da decisão recorrida errada por confundir legitimidade com grau de culpa, face ao D.L. n° 48.051 de 21/11.
c)- A sentença incorreu em erro de julgamento sobre o fundo da causa ao não considerar (i) provados em audiência os danos não patrimoniais invocados de preocupação e humilhação (ii) que os mesmos não merecem a tutela do direito, sendo graves, pois, nomeadamente, as humilhações são objectivamente danos e, no caso "subjudice " em concreto, face às circunstâncias do caso, ela verifica-se crítica e agudamente, pois o alvo da inexecução é um jurista do Réu, que acabou por ter que se reformar antecipadamente e laborar noutra profissão e que (iii) os danos patrimoniais se verificaram também na qualidade de lucros cessantes.
* Apreciando ponto por ponto e pela ordem que vem indicada: -Da nulidade do despacho que autorizou tal prorrogação de prazo do MP para contestar Decorre a mesma, segundo o Recorrente de o requerimento de prorrogação de prazo do MP para contestar, não estar fundamentado "a priori” e verificou-se a "a posteriori" que não se justificava pelo que a decisão que autorizou tal prorrogação deverá ser declarada nula (art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC), com o consequente desentranhamento da Contestação.
Dissente o Mº Pº considerando que ao Despacho questionado proferido, em 29/06/2007, seguiram-se as...
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