Acórdão nº 1061/17.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO M… – S… DE C… E M…, S.A., com os demais sinais nos autos, interpôs no TAC de Lisboa a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual contra o I… DA S…. S…, I.P.

A pretensão formulada foi a seguinte: - Declarar-se como não válidas, por ilegais, as propostas apresentadas pelas R... e G..., aqui contrainteressadas; - Declarar-se como única proposta válida a da Meo, que cumpre os requisitos legais e regulamentares; - Anulando-se a decisão de adjudicação da proposta à R...; - Substituindo-se pela adjudicação à Autora, M….

Subsidiariamente, por dever de patrocínio, Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos danos sofridos com a admissão e adjudicação da proposta da R... e da correspondente não adjudicação da proposta da M… – no montante que a Autora se encontra a apurar, correspondente aos valores que esta deixou de obter, pela não adjudicação, atendendo ao período contratual em causa.

Após a discussão da causa, o TAC decidiu, por saneador-sentença, absolver o réu do pedido.

* Inconformado com tal decisão, a AUTORA interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A.

O Tribunal a quo efetuou erros na aplicação do Direito aos factos; B.

Tendo realizado errada subsunção dos mesmos; C.

Defendendo a lógica legal da audiência prévia, mas considerando que a não notificação de uma delas à Recorrente é irrelevante e que legalmente todas as partes estiveram em iguais condições; D.

Interpretou erradamente a falta de poderes de B… F…, para representar a sociedade, quando a Lei expressamente prescreve os requisitos essenciais para essa representação; E.

O Tribunal considera que o DEUCP está em vigor e tem aplicabilidade direta, sem necessidade de transposição; F.

E contradiz-se quando afirma que não consta do CCP, logo não é aplicável a obrigatoriedade de apresentação do mesmo.

* O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1) Dispõe o artigo 147º, conjugado com o artigo 123º, do CCP, que, elaborado o relatório preliminar, o júri procede à audiência prévia, enviando o relatório a todos os concorrentes e fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem por escrito; 2) Neste caso, elaborado que foi o Relatório Preliminar, o júri disponibilizou-o na plataforma eletrónica no dia 14/03/2017, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do art. 147º do Código dos Contratos Públicos; 3) Em 20/03/2017, a Recorrente requereu a disponibilização dos esclarecimentos prestados pelos outros concorrentes, G... e R..., na sequência do solicitado pelo júri ao abrigo do disposto no artigo 72º, do CCP; 4) Em 21/03/2017, o I… de S… S… disponibilizou aos outros concorrentes os esclarecimentos prestados pelo conco1Tente R...; 5) Em 21/03/2017, o júri produziu o seguinte comunicado: "Data limite para receber objeções ao relatório preliminar 28-03-2017 22:59:00 (...) O júri do concurso por lapso não disponibilizou a resposta do pedido de esclarecimentos solicitados nos termos do artigo 72º do CCP aos concorrentes. Considera o júri, que deve de dar cumprimento à realização de nova audiência prévia"; 6) No dia 06/04/2017, o júri volta a produzir novo comunicado: "Data limite para receber objeções ao relatório preliminar 06-04-2017 23:59:00 (...) A 2ª audiência prévia teve início a 31 03 2017 e termina a 6 04 2017 na sequência de ter sido disponibilizada a informação dos concorrentes em sede de pedido de esclarecimentos. "; 7) Em 11/04/2017, o júri comunica a adjudicação, juntando o Relatório Final; 8) Conclui-se que o júri permitiu aos concorrentes, em três momentos distintos, que, ao abrigo do direito de audiência prévia, se pronunciassem sobre o Relatório Preliminar disponibilizado no dia 14/03/2017, concretamente: de 15/03/2017 a 21/03/2017; de 22/03/2017 a 28-03-2017 22:59:00; de 31/03/2017 a 06-04-2017 23:59:00; 9) Uma vez elaborado o relatório preliminar, o júri disponibilizou-o na plataforma eletrónica em 14 3 2017; 10) O prazo máximo de cinco dias úteis para os concorrentes se pronunciarem sobre aquele, terminava no dia 21/03/2017 (1º momento); 11) A Recorrente solicitou no dia 20/03/2017 a disponibilização de esclarecimentos prestados pelos concorrentes G... e R..., ao abrigo do disposto no artigo 72º, do CCP, o que ocorreu em 21 03 2017, considerando o júri que devia dar cumprimento à realização de “nova audiência prévia”, com o termo do prazo a oc01Ter em 28-03-2017 (2º momento); 12) No dia 06/04/2017 o júri comunica que "a 2ª audiência prévia teve início a 3110312017 e termina a 610412017 na sequência de ter sido disponibilizada a informação dos concorrentes em sede de pedido de esclarecimentos. " (3° momento); 13) A terceira comunicação, de 06/04/2017, não influiu no quadro do procedimento, já que é mais do que evidente que foi cumprido o direito de audiência prévia (em 3 momentos), sempre em relação ao mesmo Relatório Preliminar, que foi notificado a TODOS os concorrentes em 14/03/2017; 14) Extraindo-se da leitura atenta do Relatório final que à "Audiência prévia 1”, faz o júri corresponder aquela que terminou em 28/03/2017 e à "Audiência prévia 2ª”, faz o júri corresponder aquela que fixou com início no dia 31/03/2017 e fim no dia 6/04/2017, em consonância, aliás, com as comunicações de 21/03/2017 e de 06 04 2017; 15) Também da sua leitura (conforme ponto V., sob a epígrafe "Audiência prévia J"" - pág. 5/6), resulta evidente que a referência à "pronúncia" do concorrente M…, no dia 20/03/2017, não é no sentido de pronúncia para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 147°, do CCP, uma vez que, logo de seguida, se conclui que o júri se refere ao pedido do concorrente M…, apresentado na data de 20/03/2017, em que requereu a disponibilização dos esclarecimentos prestados pelos conc01Tentes G... e R..., ao abrigo do disposto no artigo 72º, do CCP; 16) Por outro lado, na fase de habilitação do adjudicatário não é reconhecido aos concorrentes o direito de audiência prévia (cfr. artigos 81º a 87º, do CCP); 17) Não obstante, sendo todos os concorrentes notificados da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, e sendo aqueles apresentados na plataforma eletrónica, para consulta por parte de todos os concorrentes (artigo 85º, n.º l e n.º 2, do CCP), tal permite assegurar transparência do procedimento e garantir a todos os concorrentes a oportunidade de controlar a legalidade da atuação da administração no que respeita à adjudicação; 18) No caso concreto, conforme se extrai do fluxo de informação do procedimento, o pedido de apresentação dos documentos de habilitação pelo concorrente adjudicatário foi registado na plataforma eletrónica; 19) Neste ponto concreto ponto, é evidente que não existiu qualquer vício que possa inquinar o procedimento; 20) Os documentos que constituem a proposta da R… vêm assinados por B… R… G… F…, na qualidade de seu representante legal; 21) Consta da respetiva certidão comercial permanente, que a gerência da sociedade R... compete ao sócio B… R… G… F… (cfr. Ap. 3/20091001); 22) Por essa razão, não tem aplicação o disposto no artigo 54º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, pois B… R… G… F… é o gerente da sociedade concorrente; 23) Com a proposta apresentada pela R… não tinha que ser associado um qualquer documento "Procuração"; 24) Com efeito, dispõe o artigo 260º, n.º 4, do CSC que, "Os gerentes vinculam a sociedade, en1 atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade"; 25) Deste modo, tendo o gerente B… R… G… F… poderes específicos para obrigar/vincular o concorrente R..., e pertencendo a assinatura dos documentos da proposta apresentada a quem tem poderes intrínsecos de vinculação da pessoa coletiva, e podendo essa qualidade de gerente ser aferida pela certidão permanente da concorrente, não lhe era exigível submeter à assinatura do assinante" , nos termos estabelecidos no artigo 54º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto; 26) Improcede, por isso, também, este ponto das alegações da Recorrente; 27) Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 05 de janeiro de 2016, a utilização do formulário-tipo do DEUCP deve verificar-se nos procedimentos de formação de contratos públicos que venham exceder os limiares comunitários fixados; 28) O procedimento em questão não excede os limiares comunitários fixados; 29) Nas instruções daquele Regulamento refere-se que os Estados-Membros podem regulamentar ou deixar ao critério das autoridades adjudicantes e das entidades adjudicantes a utilização ou não do DE UCP igualmente no âmbito dos procedimentos de contratação não sujeitos ou não plenamente sujeitos às regras processuais constantes das Diretivas 2014 24/UE ou 2014 25/UE. por exemplo no caso da adjudicação de contratos cujo valor seja inferior aos limiares relevantes ou dos contratos sujeitos às regras especiais aplicáveis aos serviços sociais e a outros serviços específicos (o «regime simplificado») (6). De igual forma, os Estados-Membros podem regulamentar ou deixar ao critério das autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes a utilização ou não do DEUCP igualmente no que se refere à adjudicação de contratos de concessão, quer estejam ou não sujeitos às disposições da Diretiva 2014123/UE; 30) Abaixo dos limiares relevantes (nos termos do artigo 4º, alínea d), da Diretiva UE n.º 2014/24/UE, para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no seu Anexo XIV, de que se destacam os serviços relacionados com a segurança social obrigatória e com as prestações sociais, é fixado o limiar de € 750.000,00), tem aplicabilidade o vertido no Código dos Contratos Públicos; 31) No caso concreto, uma vez que o presente concurso fixa um limiar abaixo do...

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