Acórdão nº 486/13.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A… E M…, melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de ALMADA acção administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público.

O pedido formulado foi o seguinte: «Condenação do réu a pagar-lhes a quantia de €78.577.56, sendo €58.577.46 relativos a danos patrimoniais e €20.000.00 relativos a danos morais, acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral pagamento». Por sentença de 28-04-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Estado Português a pagar aos autores uma indemnização no valor de €22.869.00 [vinte e dois mil oitocentos e sessenta e nove euros], acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. * Inconformado com tal decisão, o RÉU interpôs recurso de apelação. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: A - A douta sentença recorrida não aplicou acertadamente o Direito aos factos provados, não ponderando devidamente o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, designadamente no que respeita ao dano, ao concluir pela responsabilização da Administração Fiscal/Estado Português. B - O Estado Português, ao entregar aos autores a totalidade do valor adquirido, de que os autores deram quitação, não ficou para si com valor algum. Ora, em sede de indemnização por danos patrimoniais, apenas se pode fixar o valor dos prejuízos que se encontrem efetivamente comprovados e que correspondam à efetiva diminuição do património.

C - Cabendo aos autores alegar e provar todos os factos consubstanciadores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, enquanto constitutivos do direito que assim pretendem fazer valer na ação, nos termos do artigo 342° do Código Civil. D - O valor de mercado distingue-se do valor patrimonial tributário, uma vez que entra em linha de conta com toda um apanágio de diversos elementos desde a álea, a divisão da fração, localização, ano de construção, área, qualidade de acabamentos, estado da edificação, espaços exteriores ou comuns, certificado energético, luminosidade, entre outros possíveis fatores. E - O recurso ao valor patrimonial tributário (VPT) para fundamentar o "quantum" dos danos patrimoniais assentou num juízo de equidade, que a lei não consagra, nem admite.

F - Trata-se de um valor que apenas releva para efeitos tributários e que não pode, sem mais, ser utilizado para efeitos de determinar o montante dos eventuais danos patrimoniais sofridos pelos autores.

G - Tendo a douta sentença recorrida considerado que não é possível averiguar o valor de mercado do imóvel, não pode utilizar o valor patrimonial tributário do imóvel para quantificar o dano sofrido pelos autores decorrente da sua venda. H - O valor do prejuízo dos autores corresponde à vantagem patrimonial que o Estado obteve com a venda judicial do imóvel, pelo que o "dano indemnizável" não pode ir para além do que foi o preço de venda do imóvel e que, como se disse, já se encontra restituído na sua totalidade.

I - Todavia, mesmo que assim não fosse, nunca se poderia recorrer ao VPT para fixar o valor de mercado do imóvel, uma vez que fornecem os autos melhores elementos para alcançar tal desiderato. J - Na verdade, resulta da matéria de facto provada que o imóvel foi vendido a um particular, em 21 de setembro de 2009, pelo preço de € 74.

000,00 (alínea f) dos factos provados). E, tendo tal venda sido realizada por montante inferior em € 4.550,00 ao valor patrimonial tributário, tal significa que este, no caso presente, nunca poderá servir de critério aferidor do hipotético valor de mercado. K - A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 342º, 483º, 562º, 563º e 566º nº 3 todas estas disposições do Código Civil, os artigos 22.º e 271º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2º e 3º da Lei nº 67/2007, de 31.12. L - Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que absolva o Estado Português da totalidade do pedido. * Contra-alegaram os autores, tendo a sua alegação sido desentranhada em consequência do despacho de fls. 254.

* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO...

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