Acórdão nº 1681/06.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O S. dos T. em F. P. e S. do S. e R. A.
, devidamente identificado nos autos, em representação da sua associada, M. G. B. C. C.
, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datado de 19/03/2014, que no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, julgou a ação improcedente, em que é pedida a declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do ato aparente que foi constituído em obstáculo à nomeação da representada do Autor e a condenação da Entidade Demandada a convocar a interessada para proceder à escolha do lugar, assim como a respeitar a sua preferência e a nomeá-la no lugar escolhido, correspondente ao direito de preferência de que goza por ter sido posicionada no 3.º lugar da lista de classificação final e ainda, que a nomeação reporte os seus efeitos à data em que foram nomeados os demais interessados.
* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 377 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª – Atenta a fundamentação em que se sustenta, o douto Acórdão recorrido sofre de erro nos pressupostos de facto e de direito.
Porquanto, 2ª – Padece de erro nos pressupostos de facto quando nele se conclui que “o Concurso, ao publicitar no seu Aviso que a qualidade de funcionário ou agente é requisito especial para a nomeação”, visto que, contrariamente ao ali afirmado, tal qualidade constitui – nos termos expressa e concretamente previstos na lei e no ponto 6 e 6.2., al. a) do Aviso de Abertura do Concurso - apenas requisito especial de admissão ao concurso.
3ª – Erro que redunda em vício de violação de lei por contender com a norma do Aviso antes referida e com a norma que se extrai dos n.ºs 1 e 3 do art.º 6º do DL n.º 204/98, de 11/7.
Mas, 4ª – O Acórdão recorrido padece também de manifesto erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço tal como resulta evidente quando confrontado com a jurisprudência - pacífica e constante - que existe sobre a matéria.
Na verdade, 5ª – Sobre a questão fundamental de direito, aqui convocada, de saber se o requisito especial, de admissão ao concurso, de “ser funcionário ou agente, nos termos dos n.ºs 1e3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho” constitui exigência e deve manter-se até ao momento da prática do acto de nomeação existe jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, toda no mesmo sentido de que não é exigível que se mantenha até à nomeação, de que são exemplos os Acórdãos citados no artigo 20º supra, cuja doutrina por óbvias razões de economia processual e de concisão a que obedecem as presentes conclusões aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.
Aliás, 6ª – Na senda de tal jurisprudência, importa realçar que o direito da Recorrente à nomeação no concurso em causa, para o provimento de 35 lugares, no qual ficou posicionada em 3º lugar da lista de classificação final, é um direito de matriz constitucional, fundado no n.º 2 do art.º 47º da CRP.
Pois, 7ª – Como flui com meridiana clareza da referida jurisprudência, designada e especialmente dos Acórdãos do STA supracitados, “para assegurar a maior efectividade ao direito fundamental de acesso à função pública é necessário distinguir o par agente/vínculo e para esta subcategoria de casos, interpretar a lei com o sentido de que, nesta parte, a situação procedimental dos candidatos/agentes se estabiliza, em definitivo, no momento da admissão, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de vinculado por contrato administrativo de provimento”.
8ª – O que quer dizer que, interpretadas as pertinentes normas legais (do DL n.º 204/98) e regulamentares em causa (do Aviso de Abertura do Concurso) com o sentido e alcance que lhes foram dados pelo Tribunal a quo, no sentido de poder ser negada a nomeação da Recorrente por, na pendência do concurso, ter perdido a qualidade de agente, tais normas resultam materialmente inconstitucionais por ofensa ao direito fundamental de acesso à função pública plasmado no n.º 2 do art.º 47º da CRP.
Visto que, 9ª – Como também mui doutamente assinalado pelo STA, “a exclusão do candidato/agente, em razão da mera intercorrência da extinção do respectivo contrato administrativo de provimento, contraria os fins legais de, no universo de opositores ao concurso interno, recrutar os mais aptos e capazes e de propiciar aos agentes com mérito a obtenção da qualidade de funcionário, sem que tal se mostre necessário à salvaguarda de qualquer outro interesse colectivo”.
Ou seja, 10ª – Em tal interpretação, as normas ou bloco normativo em causa, sem qualquer fundamento material e sem que obedecessem às exigências constitucionais a que estão submetidas as leis restritivas de direitos fundamentais (n.º 2 do art.º 18º da CRP), restringiriam o falado direito fundamental de acesso à função pública (n.º 2 do art.º 47º da Constituição).
Porém, 11ª – As normas em causa permitem interpretação conforme à Constituição, qual seja a de se considerar - como pacífica e constantemente tem sido decidido pelos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa - que o candidato que na data da admissão a concurso reunia o requisito do vínculo mantém incólume o direito à nomeação apesar da perda da qualidade de agente.
Ora, 12ª – Assim não tendo sido entendido e decidido no douto Acórdão recorrido, este padece do vício de violação de lei “por contrariar as disposições conjugadas dos artigos 5º nº 1 e nº 2, 29º, 41º nº 1 e nº 2 e 42º do Decreto-Lei nº 204198, de 11 de Julho, e artigo 4º nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro”, pelo que, por isso, não se poderá manter, devendo ser revogado.”.
Pede que o acórdão recorrido seja revogado e seja proferido outro que, concedendo provimento à acção, condene o Recorrido no pedido.
* A ora Recorrida, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 414 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “A.
O douto acórdão ora recorrido não merece qualquer tipo de censura, decidindo bem o Tribunal a quo.
B.
Ocorrendo a cessação do contrato administrativo de provimento da representada do ora recorrente, durante o período em que se encontrava a decorrer o procedimento concursal, esta deixou de ter a qualidade de agente administrativo.
C.
A cessação do contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso constitui impedimento para a nomeação do candidato, que, por via da cessação, que tenha deixado de ser detentor da qualidade de agente administrativo.
D.
A representada do ora recorrente foi admitida ao concurso interno geral de ingresso, porque à data do procedimento se encontrava vinculada por contrato administrativo de provimento, o que lhe conferia a qualidade de agente.
F. Sucedendo que, aquando da escolha de lugar, já havia cessado o contrato administrativo de provimento (1 de Setembro de 2005), o que determinou o não provimento no lugar com base no facto de deixar de reunir as condições para o exercício de funções administrativas.
G.
A cessação do contrato de provimento na pendência do concurso interno impossibilitava a nomeação dos candidatos, o que se verificou no presente processo.
H.
Não se verificando qualquer violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos e com consagração constitucional, uma vez que, de acordo com o diploma legal que regulava esta matéria, só podiam ser admitidos a concurso os candidatos que satisfizessem os requisitos gerais de admissão e os especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.
-
E, em obediência ao princípio da estabilidade do concurso, devem ser mantidos até final, todos os pressupostos objectivos e subjectivos das candidaturas exigidos à data de abertura do concurso até ao momento em que operar o provimento.
J.
Donde se conclui que a inclusão dos agentes administrativos no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso, resulta do exercício, por um período de tempo considerado relevante, de funções correspondentes às necessidades dos serviços.
L.
O que motivou o não provimento da concorrente não foi o facto de não reunir as condições à data da candidatura, mas sim o seu afastamento do provimento por ter operado a cessação do contrato administrativo de provimento.
M.
Nesta vertente, não pretendeu a recorrida restringir o acesso à função pública consagrado na Constituição, mas sim impedir o seu provimento por caducidade, durante o decorrer do procedimento concursal, do vínculo jurídico, ou seja, do contrato administrativo de provimento.
N.
Contrato este, que constituía um dos requisitos essenciais para o provimento no concurso.
O.
Não padece o douto Acórdão recorrido do vício de violação de lei, devendo, por isso, ser mantido.
P.
A cessação do contrato administrativo de provimento coloca a representada do recorrente numa situação de perda de vínculo à função pública o que serviu de fundamento para impedir o provimento no lugar a concurso.
Q.
Tendo a representada do recorrente, perdido a qualidade de agente administrativo no decurso do procedimento concursal, deixou de preencher o requisito especial que lhe permitia o provimento no lugar.
R.
Não existindo no caso qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão da ora recorrida, tendo decidido bem o tribunal a quo.
S.
A fundamentação utilizada para sustentar a...
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