Acórdão nº 1681/06.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O S. dos T. em F. P. e S. do S. e R. A.

, devidamente identificado nos autos, em representação da sua associada, M. G. B. C. C.

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datado de 19/03/2014, que no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, julgou a ação improcedente, em que é pedida a declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do ato aparente que foi constituído em obstáculo à nomeação da representada do Autor e a condenação da Entidade Demandada a convocar a interessada para proceder à escolha do lugar, assim como a respeitar a sua preferência e a nomeá-la no lugar escolhido, correspondente ao direito de preferência de que goza por ter sido posicionada no 3.º lugar da lista de classificação final e ainda, que a nomeação reporte os seus efeitos à data em que foram nomeados os demais interessados.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 377 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª – Atenta a fundamentação em que se sustenta, o douto Acórdão recorrido sofre de erro nos pressupostos de facto e de direito.

Porquanto, 2ª – Padece de erro nos pressupostos de facto quando nele se conclui que “o Concurso, ao publicitar no seu Aviso que a qualidade de funcionário ou agente é requisito especial para a nomeação”, visto que, contrariamente ao ali afirmado, tal qualidade constitui – nos termos expressa e concretamente previstos na lei e no ponto 6 e 6.2., al. a) do Aviso de Abertura do Concurso - apenas requisito especial de admissão ao concurso.

3ª – Erro que redunda em vício de violação de lei por contender com a norma do Aviso antes referida e com a norma que se extrai dos n.ºs 1 e 3 do art.º 6º do DL n.º 204/98, de 11/7.

Mas, 4ª – O Acórdão recorrido padece também de manifesto erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço tal como resulta evidente quando confrontado com a jurisprudência - pacífica e constante - que existe sobre a matéria.

Na verdade, 5ª – Sobre a questão fundamental de direito, aqui convocada, de saber se o requisito especial, de admissão ao concurso, de “ser funcionário ou agente, nos termos dos n.ºs 1e3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho” constitui exigência e deve manter-se até ao momento da prática do acto de nomeação existe jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, toda no mesmo sentido de que não é exigível que se mantenha até à nomeação, de que são exemplos os Acórdãos citados no artigo 20º supra, cuja doutrina por óbvias razões de economia processual e de concisão a que obedecem as presentes conclusões aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.

Aliás, 6ª – Na senda de tal jurisprudência, importa realçar que o direito da Recorrente à nomeação no concurso em causa, para o provimento de 35 lugares, no qual ficou posicionada em 3º lugar da lista de classificação final, é um direito de matriz constitucional, fundado no n.º 2 do art.º 47º da CRP.

Pois, 7ª – Como flui com meridiana clareza da referida jurisprudência, designada e especialmente dos Acórdãos do STA supracitados, “para assegurar a maior efectividade ao direito fundamental de acesso à função pública é necessário distinguir o par agente/vínculo e para esta subcategoria de casos, interpretar a lei com o sentido de que, nesta parte, a situação procedimental dos candidatos/agentes se estabiliza, em definitivo, no momento da admissão, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de vinculado por contrato administrativo de provimento”.

8ª – O que quer dizer que, interpretadas as pertinentes normas legais (do DL n.º 204/98) e regulamentares em causa (do Aviso de Abertura do Concurso) com o sentido e alcance que lhes foram dados pelo Tribunal a quo, no sentido de poder ser negada a nomeação da Recorrente por, na pendência do concurso, ter perdido a qualidade de agente, tais normas resultam materialmente inconstitucionais por ofensa ao direito fundamental de acesso à função pública plasmado no n.º 2 do art.º 47º da CRP.

Visto que, 9ª – Como também mui doutamente assinalado pelo STA, “a exclusão do candidato/agente, em razão da mera intercorrência da extinção do respectivo contrato administrativo de provimento, contraria os fins legais de, no universo de opositores ao concurso interno, recrutar os mais aptos e capazes e de propiciar aos agentes com mérito a obtenção da qualidade de funcionário, sem que tal se mostre necessário à salvaguarda de qualquer outro interesse colectivo”.

Ou seja, 10ª – Em tal interpretação, as normas ou bloco normativo em causa, sem qualquer fundamento material e sem que obedecessem às exigências constitucionais a que estão submetidas as leis restritivas de direitos fundamentais (n.º 2 do art.º 18º da CRP), restringiriam o falado direito fundamental de acesso à função pública (n.º 2 do art.º 47º da Constituição).

Porém, 11ª – As normas em causa permitem interpretação conforme à Constituição, qual seja a de se considerar - como pacífica e constantemente tem sido decidido pelos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa - que o candidato que na data da admissão a concurso reunia o requisito do vínculo mantém incólume o direito à nomeação apesar da perda da qualidade de agente.

Ora, 12ª – Assim não tendo sido entendido e decidido no douto Acórdão recorrido, este padece do vício de violação de lei “por contrariar as disposições conjugadas dos artigos 5º nº 1 e nº 2, 29º, 41º nº 1 e nº 2 e 42º do Decreto-Lei nº 204198, de 11 de Julho, e artigo 4º nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro”, pelo que, por isso, não se poderá manter, devendo ser revogado.”.

Pede que o acórdão recorrido seja revogado e seja proferido outro que, concedendo provimento à acção, condene o Recorrido no pedido.

* A ora Recorrida, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 414 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “A.

O douto acórdão ora recorrido não merece qualquer tipo de censura, decidindo bem o Tribunal a quo.

B.

Ocorrendo a cessação do contrato administrativo de provimento da representada do ora recorrente, durante o período em que se encontrava a decorrer o procedimento concursal, esta deixou de ter a qualidade de agente administrativo.

C.

A cessação do contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso constitui impedimento para a nomeação do candidato, que, por via da cessação, que tenha deixado de ser detentor da qualidade de agente administrativo.

D.

A representada do ora recorrente foi admitida ao concurso interno geral de ingresso, porque à data do procedimento se encontrava vinculada por contrato administrativo de provimento, o que lhe conferia a qualidade de agente.

F. Sucedendo que, aquando da escolha de lugar, já havia cessado o contrato administrativo de provimento (1 de Setembro de 2005), o que determinou o não provimento no lugar com base no facto de deixar de reunir as condições para o exercício de funções administrativas.

G.

A cessação do contrato de provimento na pendência do concurso interno impossibilitava a nomeação dos candidatos, o que se verificou no presente processo.

H.

Não se verificando qualquer violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos e com consagração constitucional, uma vez que, de acordo com o diploma legal que regulava esta matéria, só podiam ser admitidos a concurso os candidatos que satisfizessem os requisitos gerais de admissão e os especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

  1. E, em obediência ao princípio da estabilidade do concurso, devem ser mantidos até final, todos os pressupostos objectivos e subjectivos das candidaturas exigidos à data de abertura do concurso até ao momento em que operar o provimento.

    J.

    Donde se conclui que a inclusão dos agentes administrativos no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso, resulta do exercício, por um período de tempo considerado relevante, de funções correspondentes às necessidades dos serviços.

    L.

    O que motivou o não provimento da concorrente não foi o facto de não reunir as condições à data da candidatura, mas sim o seu afastamento do provimento por ter operado a cessação do contrato administrativo de provimento.

    M.

    Nesta vertente, não pretendeu a recorrida restringir o acesso à função pública consagrado na Constituição, mas sim impedir o seu provimento por caducidade, durante o decorrer do procedimento concursal, do vínculo jurídico, ou seja, do contrato administrativo de provimento.

    N.

    Contrato este, que constituía um dos requisitos essenciais para o provimento no concurso.

    O.

    Não padece o douto Acórdão recorrido do vício de violação de lei, devendo, por isso, ser mantido.

    P.

    A cessação do contrato administrativo de provimento coloca a representada do recorrente numa situação de perda de vínculo à função pública o que serviu de fundamento para impedir o provimento no lugar a concurso.

    Q.

    Tendo a representada do recorrente, perdido a qualidade de agente administrativo no decurso do procedimento concursal, deixou de preencher o requisito especial que lhe permitia o provimento no lugar.

    R.

    Não existindo no caso qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão da ora recorrida, tendo decidido bem o tribunal a quo.

    S.

    A fundamentação utilizada para sustentar a...

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