Acórdão nº 1491/16.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO J… (devidamente identificado nos autos), autor na Ação Administrativa que instaurou em 20/12/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, inconformado com a decisão proferida no despacho de 24/05/2017 pela Mmª Juíza daquele Tribunal, pela qual, julgando-se procedente a exceção dilatória de ilegitimidade do demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, foi o mesmo absolvido da instância, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, defendendo que o Tribunal a quo devia ter convidado o autor a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, demandando o Fundo de Garantia Salarial, para que os autos prosseguissem contra este, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª - Conforme resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo nº 00442/13.1BEPNF, de 01/23/2015, disponível em www.dgsi.pt permanecem casos de ilegitimidade passiva, em sentido próprio, nomeadamente aqueles em que é demandada uma pessoa coletiva pública diversa daquela em cujo âmbito foi praticado o ato ou omissão ou em que se indique um órgão pertencente a uma pessoa coletiva que não é a titular da relação material controvertida. De acordo com o artigo 89.º/1-d) CPTA, a ilegitimidade passiva constitui um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo” e que dá lugar à aplicação do regime dos artigos 88.º e 89.º do CPTA. Nos termos do disposto no artigo 88.º/2, quando a correção oficiosa não seja possível, incumbe ao juiz proferir “despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado”. Ainda de acordo com o artigo 89.º/2, a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeiro, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. Só no caso de incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, e consequente absolvição da instância com esse fundamento, é que o autor fica sem possibilidade de substituição da petição (artigo 88.º/4 aplicável por força do artigo 89.º/4 do CPTA). Ora, à luz deste regime e, nomeadamente, das normas conjugadas dos artigos 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA não pode afirmar-se, sem mais, que no contencioso administrativo a ilegitimidade (singular) do demandado é insanável e que tem sempre como consequência necessária a sua absolvição da instância. Pelo menos no caso a seguir referido, o juiz deve previamente exercer o seu poder/dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição. É certo que, quando ocorra absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento, o autor tem a faculdade de, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição, a qual se considera apresentada na data em que tinha sido a primeira (artigo 89.º/2). Contudo, por força dos princípios da promoção do acesso à justiça (in dubio pro actione), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se convidar ao aperfeiçoamento da petição quando, nomeadamente, o único erro verificado respeite à identificação da entidade pública demandada. Embora a sanação desse obstáculo obrigue à repetição do ato de citação, não deixa de constituir a mesma pretensão, com o mesmo pedido e causa de pedir, permitindo o aproveitamento da petição inicial com a correção do demandado e permitindo aproveitar os atos de distribuição e de autuação do processo. Em suma, no caso, porque a única irregularidade que a petição inicial apresenta consiste numa errada identificação do réu que, de acordo com os factos nela alegados, devia ser a pessoa coletiva Fundo de Garantia Salarial e não o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que tutela e superintende àquele Fundo, é de proferir despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição quanto à identificação da entidade pública demandada. O entendimento acima exposto não é novo, nem está isolado. Igualmente versando situações de errada identificação da entidade pública demandada, alguma jurisprudência tem entendido, ainda que sem uniformidade, que tal obstáculo é suprível e que o tribunal deve proferir despacho que convide ao aperfeiçoamento da petição – v., entre outros, os Acórdãos do TCAN, de 25.05.2012, P. 01505/09.3BEBRG; e de 28.02.2014, P. 01788/09.9BEBRG; e os Acórdãos do TCAS, de 08.05.2008, P. 01509/06; e de 22.04.2010, P. 05901/10.
” 2ª - Pelo exposto e com o devido respeito, deveria o tribunal a quo, ao invés de ter proferido a douta sentença recorrida, ter convidado o Autor a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, indicando como Réu o Fundo de Garantia Salarial, para que os autos prosseguissem contra este.
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- Não o tendo feito, fez errada interpretação dos artigos 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA revisto (DL. nº 214-G/2015) e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao invés de avançar desde logo para a absolvição da instância, com fundamento em ilegitimidade passiva do réu INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, devia ter convidado o autor a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, demandando o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, para que os autos prosseguissem contra este.
* 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, que fixou nos seguintes termos: a) A 22.11.2013 viu o seu contrato de trabalho com a E…., cessado; b) A 2.6.2014 o autor propôs ação laboral contra o despedimento ilícito de que foi alvo e para pagamento de créditos laborais, indemnização e juros de mora; c) Acontece que, ainda no decorrer daquele processo judicial, a entidade patronal do autor foi declarada insolvente, em 2.12.2014, d) tendo o autor reclamado os seus créditos laborais na ação de insolvência e os mesmos foram-lhe reconhecidos, no valor de €: 4.122,72.
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A 19.6.2015 o autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento do crédito laboral, nos termos e para efeitos do DL nº 59/2015, de 21.4.
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O pedido do autor foi indeferido pelo FGS, com fundamento no facto de ter decorrido mais de um ano entre o fim do contrato de trabalho do autor e o requerimento do FGS e com fundamento no facto dos créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, pelos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência.
* B – De direito 1.
Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido a Mmª Juíza do Tribunal a quo, enfrentando a exceção dilatória de ilegitimidade passiva que o demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP havia suscitado na sua contestação, julgou-a procedente, absolvendo-o da instância com tal fundamento.
Decisão que se suportou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Da ilegitimidade do réu Instituto da Segurança Social, IP.
J… vem intentar ação administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo: i) a anulação do despacho de 16.5.2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que determinou o indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que tinha com a insolvente E…, SA, ii) a condenação da demandada no pagamento ao autor da quantia de €: 4.122,72, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde junho de 2015.
Para tanto, o autor diz e prova o seguinte: a) A 22.11.2013 viu o seu contrato de trabalho com a E…, SA, cessado; b) A 2.6.2014 o autor propôs ação laboral contra o despedimento ilícito de que foi alvo e para pagamento de créditos laborais, indemnização e juros de mora; c) Acontece que, ainda no decorrer daquele processo judicial, a entidade patronal do autor foi declarada insolvente, em 2.12.2014, d) tendo o autor reclamado os seus créditos laborais na ação de insolvência e os mesmos foram-lhe reconhecidos, no valor de €: 4.122,72.
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A 19.6.2015 o autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento do crédito laboral, nos termos e para efeitos do DL nº 59/2015, de 21.4.
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O pedido do autor foi indeferido pelo FGS, com fundamento no facto de ter decorrido mais de um ano entre o fim do contrato de trabalho do autor e o requerimento do FGS e com fundamento no facto dos créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, pelos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência.
O autor discorda do decidido, por violar o disposto no art 2º do DL nº 59/2015, de 21.4. Assim, argui que o prazo de seis meses referido pelo réu, relativo à data do vencimento dos créditos, apenas se aplica às situações em que o contrato de trabalho cessa em consequência da insolvência da entidade empregadora. Sucede que, no caso do autor, este se viu obrigado a demandar a entidade patronal no tribunal de trabalho, apenas posteriormente tendo ocorrido a insolvência da empresa, os créditos a considerar hão-se ser os que se venceram nos seis meses anteriores à data do reconhecimento dos créditos pelo tribunal de insolvência e não os que se venceram naquele período, uma vez que, nessa data, ainda não podia ser requerida a insolvência da entidade patronal do autor.
Aqui chegados, estando perfeitamente identificada a entidade a quem foi pedido o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, o diploma legal que instituiu a entidade e...
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