Acórdão nº 1491/16.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO J… (devidamente identificado nos autos), autor na Ação Administrativa que instaurou em 20/12/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, inconformado com a decisão proferida no despacho de 24/05/2017 pela Mmª Juíza daquele Tribunal, pela qual, julgando-se procedente a exceção dilatória de ilegitimidade do demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, foi o mesmo absolvido da instância, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, defendendo que o Tribunal a quo devia ter convidado o autor a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, demandando o Fundo de Garantia Salarial, para que os autos prosseguissem contra este, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª - Conforme resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo nº 00442/13.1BEPNF, de 01/23/2015, disponível em www.dgsi.pt permanecem casos de ilegitimidade passiva, em sentido próprio, nomeadamente aqueles em que é demandada uma pessoa coletiva pública diversa daquela em cujo âmbito foi praticado o ato ou omissão ou em que se indique um órgão pertencente a uma pessoa coletiva que não é a titular da relação material controvertida. De acordo com o artigo 89.º/1-d) CPTA, a ilegitimidade passiva constitui um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo” e que dá lugar à aplicação do regime dos artigos 88.º e 89.º do CPTA. Nos termos do disposto no artigo 88.º/2, quando a correção oficiosa não seja possível, incumbe ao juiz proferir “despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado”. Ainda de acordo com o artigo 89.º/2, a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeiro, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. Só no caso de incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, e consequente absolvição da instância com esse fundamento, é que o autor fica sem possibilidade de substituição da petição (artigo 88.º/4 aplicável por força do artigo 89.º/4 do CPTA). Ora, à luz deste regime e, nomeadamente, das normas conjugadas dos artigos 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA não pode afirmar-se, sem mais, que no contencioso administrativo a ilegitimidade (singular) do demandado é insanável e que tem sempre como consequência necessária a sua absolvição da instância. Pelo menos no caso a seguir referido, o juiz deve previamente exercer o seu poder/dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição. É certo que, quando ocorra absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento, o autor tem a faculdade de, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição, a qual se considera apresentada na data em que tinha sido a primeira (artigo 89.º/2). Contudo, por força dos princípios da promoção do acesso à justiça (in dubio pro actione), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se convidar ao aperfeiçoamento da petição quando, nomeadamente, o único erro verificado respeite à identificação da entidade pública demandada. Embora a sanação desse obstáculo obrigue à repetição do ato de citação, não deixa de constituir a mesma pretensão, com o mesmo pedido e causa de pedir, permitindo o aproveitamento da petição inicial com a correção do demandado e permitindo aproveitar os atos de distribuição e de autuação do processo. Em suma, no caso, porque a única irregularidade que a petição inicial apresenta consiste numa errada identificação do réu que, de acordo com os factos nela alegados, devia ser a pessoa coletiva Fundo de Garantia Salarial e não o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que tutela e superintende àquele Fundo, é de proferir despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição quanto à identificação da entidade pública demandada. O entendimento acima exposto não é novo, nem está isolado. Igualmente versando situações de errada identificação da entidade pública demandada, alguma jurisprudência tem entendido, ainda que sem uniformidade, que tal obstáculo é suprível e que o tribunal deve proferir despacho que convide ao aperfeiçoamento da petição – v., entre outros, os Acórdãos do TCAN, de 25.05.2012, P. 01505/09.3BEBRG; e de 28.02.2014, P. 01788/09.9BEBRG; e os Acórdãos do TCAS, de 08.05.2008, P. 01509/06; e de 22.04.2010, P. 05901/10.

    ” 2ª - Pelo exposto e com o devido respeito, deveria o tribunal a quo, ao invés de ter proferido a douta sentença recorrida, ter convidado o Autor a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, indicando como Réu o Fundo de Garantia Salarial, para que os autos prosseguissem contra este.

    1. - Não o tendo feito, fez errada interpretação dos artigos 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA revisto (DL. nº 214-G/2015) e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao invés de avançar desde logo para a absolvição da instância, com fundamento em ilegitimidade passiva do réu INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, devia ter convidado o autor a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, demandando o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, para que os autos prosseguissem contra este.

    * 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, que fixou nos seguintes termos: a) A 22.11.2013 viu o seu contrato de trabalho com a E…., cessado; b) A 2.6.2014 o autor propôs ação laboral contra o despedimento ilícito de que foi alvo e para pagamento de créditos laborais, indemnização e juros de mora; c) Acontece que, ainda no decorrer daquele processo judicial, a entidade patronal do autor foi declarada insolvente, em 2.12.2014, d) tendo o autor reclamado os seus créditos laborais na ação de insolvência e os mesmos foram-lhe reconhecidos, no valor de €: 4.122,72.

    1. A 19.6.2015 o autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento do crédito laboral, nos termos e para efeitos do DL nº 59/2015, de 21.4.

    2. O pedido do autor foi indeferido pelo FGS, com fundamento no facto de ter decorrido mais de um ano entre o fim do contrato de trabalho do autor e o requerimento do FGS e com fundamento no facto dos créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, pelos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência.

      * B – De direito 1.

      Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido a Mmª Juíza do Tribunal a quo, enfrentando a exceção dilatória de ilegitimidade passiva que o demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP havia suscitado na sua contestação, julgou-a procedente, absolvendo-o da instância com tal fundamento.

      Decisão que se suportou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Da ilegitimidade do réu Instituto da Segurança Social, IP.

      J… vem intentar ação administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo: i) a anulação do despacho de 16.5.2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que determinou o indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que tinha com a insolvente E…, SA, ii) a condenação da demandada no pagamento ao autor da quantia de €: 4.122,72, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde junho de 2015.

      Para tanto, o autor diz e prova o seguinte: a) A 22.11.2013 viu o seu contrato de trabalho com a E…, SA, cessado; b) A 2.6.2014 o autor propôs ação laboral contra o despedimento ilícito de que foi alvo e para pagamento de créditos laborais, indemnização e juros de mora; c) Acontece que, ainda no decorrer daquele processo judicial, a entidade patronal do autor foi declarada insolvente, em 2.12.2014, d) tendo o autor reclamado os seus créditos laborais na ação de insolvência e os mesmos foram-lhe reconhecidos, no valor de €: 4.122,72.

    3. A 19.6.2015 o autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento do crédito laboral, nos termos e para efeitos do DL nº 59/2015, de 21.4.

    4. O pedido do autor foi indeferido pelo FGS, com fundamento no facto de ter decorrido mais de um ano entre o fim do contrato de trabalho do autor e o requerimento do FGS e com fundamento no facto dos créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, pelos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência.

      O autor discorda do decidido, por violar o disposto no art 2º do DL nº 59/2015, de 21.4. Assim, argui que o prazo de seis meses referido pelo réu, relativo à data do vencimento dos créditos, apenas se aplica às situações em que o contrato de trabalho cessa em consequência da insolvência da entidade empregadora. Sucede que, no caso do autor, este se viu obrigado a demandar a entidade patronal no tribunal de trabalho, apenas posteriormente tendo ocorrido a insolvência da empresa, os créditos a considerar hão-se ser os que se venceram nos seis meses anteriores à data do reconhecimento dos créditos pelo tribunal de insolvência e não os que se venceram naquele período, uma vez que, nessa data, ainda não podia ser requerida a insolvência da entidade patronal do autor.

      Aqui chegados, estando perfeitamente identificada a entidade a quem foi pedido o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, o diploma legal que instituiu a entidade e...

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