Acórdão nº 926/17.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO Nº 926/17.2BELRS I. RELATÓRIO H. M. A. DE M. R., apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa reclamação contra o despacho da Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, proferido em 05.02.2016, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3082201201…., de aceitação, como garantia, de uma penhora efectuada num imóvel sua propriedade.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi a reclamação julgada improcedente.

Inconformada com o assim decidido, a Reclamante recorreu para este Tribunal Central, através da alegação de fls. 135 e ss. dos autos, tendo, após convite visando a reformulação das conclusões inicialmente formuladas, apresentado as seguintes conclusões que ora se numera oficiosamente: « I1) Depois do recurso ter sido admitido por despacho de 02.11.2017; o processo foi ainda objecto de mais dois despachos, de 24.11.2017 e 21.12.2017 que, na presente instância, importa considerar, uma vez que, os factos dados como provados sob alíneas, estas foram ali alteradas.

II2) Não obstante, a sentença continua eivada de ilegalidades e erros que, a não serem colmatados, a inquinam de NULIDADE.

3) A sentença enferma de erro na conjugação das al. D) e C) da matéria dada como provada, na versão inicial.

4) Por outro lado, padece de omissão de pronúncia por não ter apreciado as questões colocadas pela Reclamante, ora Recorrente, incorrendo no vício de "petitionem brevis" a que alude o artº. 615 nº 1 al. d) do CPC, designadamente quanto ao grave incumprimento dos prazos pela Reclamada quer no que se refere ao despacho de aceitação da penhora quer na remessa do processo de Reclamação a Juízo; o que se traduziu numa actuação/omissão ilegal, violadora do Principio da Igualdade das partes, lesiva dos direitos e interesses da Reclamante; e, ainda, da Garantia da Tutela Jurisdicional efectiva, bem como das regras processuais ao caso aplicáveis, que se têm por urgentes, e imediatamente aplicáveis. Porquanto: 5) O despacho de que se reclamou foi irrazoávelmente proferido quase (03) três anos depois do acto ter sido requerido, sob pressão ilegítima da AT; e quando precisamente devia estar suspenso porque no âmbito do PEF decorria a apreciação de um pedido de isenção de garantia antes ali apresentado pela Recorrente.

6) E porque já havia ocorrido o indeferimento tácito desse requerimento.

7) Sendo, pois, forçado ou desvirtuado o que da sentença resulta quando ali se afirma que a AT estava em tempo para decidir ao abrigo do Principio da decisão porque, por um lado, isso colide com o Principio da celeridade processual, que não foi observado; e, por outro lado, de modo complementar, com os Princípios da Certeza e da Segurança Jurídica devido ao facto de o PEF estar suspenso para apreciação de um pedido de isenção de garantia no âmbito da mesma alegada execução, e que ainda aguardava decisão.

8) Mas mais: durante esse período, tal como consta do facto dado como provado, resultante da al. H) da sentença aqui questionada, foi proferido Acórdão por esse TCA a impor que se repetisse o procedimento, não observado, pela AT, no que se refere ao pedido de dispensa de garantia. Aliás, nesta data, isso mesmo, ainda nem sequer foi cumprido pela AT. Daí se podendo aferir, e concluir, que nem a actuação da AT foi a mais adequada, nem a posição do M: Juíz "á quo" foi a mais acertada.

9) Cabendo, aqui, talvez, de modo colateral, chamar á colação o douto Acórdão do STA de 09.10.2013, que se transcreve: "a prática do acto omitido após o prazo de indeferimento tácito... constituirá... fundamento de anulabilidade". Sucede que o PEF estava suspenso e o TCA, (al. H) da matéria provada), havia determinado a repetição do procedimento não observado; Pelo que o acto de aceitação de penhora, bem como a penhora, são NULOS e, como tal, assim devem ser declarados.

10) Acresce que a sentença entra em contradição nos seus precisos termos ao admitir que, (04) anos depois, abrigue a decisão da AT sob o manto do Principio da Decisão e, logo de seguida, se esqueça de aplicar o mesmo Principio ao facto dado como provado da sentença em questão. Ou seja: a inobservância da deliberação do TCA pela AT já não só não mereceu o mesmo tratamento, como até foi diminuída pelo M. Juiz "á quo" na apreciação desta, em relação àquela outra questão.

11) Sucede que o próprio PEF, enferma "ab initio", de NULIDADE, devido à inobservância das regras da sua instrução e tramitação, ambas suscitadas judicialmente em tempo, e a aguardar decisão.

12) E nunca foi, no âmbito dos presentes autos, notificada à Recorrente, pelo que tal omissão, sendo condicionadora do contraditório, também não pode deixar de conduzir à declaração de nulidade da decisão aqui posta em crise, e colocada à V/, Senhores Desembargadores, excelsa apreciação.

13) Acresce, face ao que precede, que se impunha, a Juízo, no mínimo, prudencialmente, a inquirição das testemunhas arroladas sobre os factos articulados pela A, e inerentes á sua normal tramitação.

14) Pelo que a sua recusa terá, no mínimo, prejudicado a clarificação do "tema decídendi”; e daí viciado a eventual convicção do julgador; e que conduziu á viciada decisão aqui em questão.

15) Levando, ao que se crê, o M. Juiz "á quo" a trilhar caminhos e escolhos eivados de ilegalidades e irregularidades, ao arredar matérias e formalidades com tendências ou propensões notórias, não de busca de Justiça, mas unicamente de proteger a Administração tributária, como dos autos parece decorrer e resultar.

16) Tanto mais que o marido da A nem sequer havia sido notificado de NADA (de qualquer acto relacionado com o PEF). E ainda o não foi! 17) A sentença enferma, por isso, de vícios e erros notórios que a cominam de NULIDADE. Nulidade que deve ser declarada, e a sentença Revogada, se não baixar para ser reapreciada; considerando-se, em qualquer caso, que a penhora deve ser imediatamente levantada, e o seu registo cancelado.

18) Porque lhe subsiste a ilegalidade do PEF, bem como o pedido de garantia e a não observância do Acórdão do TCA sobre a mesma, o decurso dos prazos e a aceitação do indeferimento tácito da AT; e, ainda, a não notificação de qualquer acto ao marido da A e a não notificação do PEF e do Parecer do Digª. M.P. tendo em vista o exercício do contraditório que, assim, ficou cerceado e prejudicado e, finalmente, a não admissão do depoimento das testemunhas pela A arroladas, uma vez que a Reclamação integrava factualidade relevante para a decisão da causa, que assim ficou prejudicada.

19) Aliás, no que á omissão do Parecer do Sr. M.P. se refere, não se pode deixar de mencionar o disposto no nº2 do art°. 121 do CPPT. Entende-se, por isso, que o processo enferma, também, de nulidade por insuficiência de apreciação de matéria de facto devido a falta de inquirição das testemunhas arroladas pela Reclamante/Recorrente, designadamente sobre o desespero em que se encontrava quando deu entrada do requerimento a que alude o Facto E). Que idade tinha e tem a Reclamante, de que doenças padece, se foi injustamente trucidada, pela AT, com penhoras tais que lhe paralisou a sua actividade, quais as condicionantes da apresentação do requerimento da penhora, se tinha aceite ou não o indeferimento tácito, se foi deduzida Impugnação Judicial da eventual divida, e Oposição ao Processo de Execução Fiscal... - Factos esses alegados e que careciam de ser apreciados (Ver nomeadamente o art°. 7° da reclamação), e que a terem sido considerados provados, e em conjugação com a factualidade provada Facto B) H) e L) da sentença, esta só podia concluir que a execução estava legalmente suspensa, ao abrigo, nomeadamente, dos artºs. 52 LGT, 169 nº10 e 212 do CPPT (Veja-se Doutrina e Jurisprudência invocada e transcrita na Reclamação) e, logo, não ser possível a aceitação da garantia.

20) Nem se compreende porque é que a sentença não considerou não só o indeferimento tácito; nem, também, o facto da Reclamante/Recorrente não ter impugnado esse indeferimento, quando isso implicava uma desistência desse pedido de garantia.

21) OU SEJA, apesar do Mª. Juiz ter o poder discricionário de ajuizar da necessidade, ou não, da produção das provas oferecidas, decorre dos autos que os mesmos não forneciam, em si, todos os elementos de prova necessários para se produzir uma sentença sensata, equilibrada e, consequentemente, JUSTA. Assim, não devia o Mº. Juiz ter dispensado a produção da prova se quisesse produzir uma sentença justa.

22) Acresce ainda que se verificou a violação do artº. 278 n°5 CPPT uma vez que: "A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação ..." não foi notificada á parte, bem como a violação dos art°s.4, 415 nº1 e 423 do CPC, por alguma prova documental ter sido junto de forma extemporânea e sem notificação à Recorrente 23) E, tendo sido, eventualmente, junto aos autos o PEF; este NUNCA FOI NOTIFICADO à Recorrente; desconhecendo-se mesmo se o Processo de Execução, alegadamente entregue, foi/está completo ou não, se os documentos juntos são o PEF ou não... se o mesmo se encontra numerado, rubricado ou se só tem peças cuidadosamente escolhidas .... Tendo em vista o fim pela AT visado 24) Sendo que a quase TOTALIDADE da matéria de facto fundamento da sentença em causa. (VEJA-SE na versão inicial da Fundamentação de facto, nomeadamente al. A) B) C) D) F) G) I) J) K) L) M)). O Tribunal "a quo" concluiu, de forma determinante, senão mesmo único, o sentido da sua decisão desfavorável aos interesses da Recorrente, sem que previamente tivesse assegurado o exercício do Principio do contraditório, e sem possibilidade de, sobre ela, a Recorrente se poder pronunciar ou impugnar 25) Tendo-se, dessa forma, violado o Princípio do contraditório, mas também o Principio da igualdade das partes e da igualdade das faculdades e meios defesa, uma vez que não foi assegurado à Recorrente um tratamento processual justo e equitativo.

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