Acórdão nº 711/11.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.183 a 191 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, V...R...F..., visando a execução fiscal nº.....-, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, no âmbito da mesma tendo sido citado enquanto responsável solidário e ao abrigo do artº.27, da L.G.T., enquanto representante da sociedade devedora originária, execução esta instaurada para a cobrança de dívida de I.M.I., relativa ao ano de 2009 e no montante global de € 4.051,66.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.201 a 206 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A devedora originária é uma entidade não residente sem estabelecimento estável, originária do Panamá, cuja morada constante do cadastro da AT até 14/01/2011 correspondia à Rua … …, nº…. - 7º., 1200 Lisboa, isto é, morada correspondente ao escritório do opoente, à data; 2-Em 19/02/1990, através de procuração, cuja cópia se encontra junta com a p.i., aquela entidade constituiu seus procuradores vários advogados com escritório na Rua…, nº…. - 7º. andar, em Lisboa, nomeadamente o opoente e a Dra. D… , a quem foram conferidos vários poderes, nomeadamente os identificados no artº.12 da p.i.; 3-O opoente interveio na qualidade de representante da V...., junto do Banco de Portugal, com vista à aquisição da fracção autónoma supra identificada, conforme cópia da Declaração Prévia de Investimento Imobiliário em Portugal; 4-Assim, importa referir que a dívida em apreço se reporta a IMI de 2009, que incidiu sobre a fracção autónoma adquirida e supra identificada, sendo que o IMI é devido pelo proprietário do imóvel a 31 de Dezembro de cada ano, nos termos do artº. 8, nº.1, do CIMI, tendo a referida fracção estado na titularidade da entidade V.... até 2/09/2010, data em que foi objecto de venda em execução fiscal; 5-Desta forma, não tendo o opoente, na qualidade de representante fiscal da entidade V…, indicado à AT quem era o gestor dos bens ou direitos daquela ou informar a sua inexistência, presume-se gestor de bens ou direitos; 6-Ao que acresce que o opoente efectivamente interveio na qualidade de representante da V...., designadamente junto do Banco de Portugal; 7-Pelo que, na qualidade de gestor de bens ou direitos daquela entidade não residente, o opoente é solidariamente responsável por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo; 8-Não o entendendo conforme explanado nestas alegações, a douta sentença objecto deste recurso violou, além do mais, o disposto no artº.27 da LGT, e não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas; 9-Termos em que, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais. Todavia, em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça! XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.216 a 218 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.184 a 186 dos autos - numeração nossa): 1-Em 19/02/1990, a sociedade “V…..” constituiu seus procuradores os Senhores Drs. L…, V..., P…, D… e D…, advogados com escritório na R…, nº 234, 7º andar, em Lisboa (cfr.tradução de procuração e procuração juntas a fls.23 a 29 dos presentes autos); 2-Na procuração identificada no nº.1, a sociedade “V…..” declara conferir aos procuradores: “(…) os necessários poderes para, qualquer deles, em nome da sociedade mandante: a) Prometer comprar e/ou comprar quaisquer bens imóveis e/ou partes dos mesmos e/ou quaisquer direitos sobre os mesmos, localizados em Portugal, pelo preço e nas demais condições que julguem por convenientes; b) Pagar os respectivos preços, celebrar e outorgar quaisquer contratos e/ou contratos-promessa e/ou escrituras notariais que sejam necessários, próprios ou convenientes para os efeitos referidos na alínea a) supra; c) Declarar, requerer e obter, perante quaisquer entidades oficiais portuguesas, em particular Câmaras Municipais, quaisquer documentos, autorizações, licenças ou alvarás que sejam necessários para efectuar quaisquer trabalhos de construção civil nos imóveis comprados ou prometidos comprar pela sociedade mandante e/ou quaisquer partes destes; d) Representar a sociedade mandante perante o Banco de Portugal, Instituto do Comércio Externo Português, Repartições de Finanças, Ministérios e seus serviços, Alfândegas, Conservatórias do Registo Predial, onde poderão requerer quaisquer actos de registo, provisório ou definitivos, seus averbamentos e cancelamentos, e, em geral, representar a sociedade mandante perante quaisquer entidades públicas e declarar, praticar e assinar quaisquer actos ou documentos que possam ser de interesse à sociedade mandante.

(…); (cfr.tradução de procuração e procuração juntas a fls.23 a 29 dos presentes autos); 3-Em 11/04/1990, o oponente, V..., assinou a «Declaração Prévia de Investimento Imobiliário em Portugal» junto do Banco de Portugal como representante da sociedade “V…..” referente a «A.1. Aquisição por não residentes de imóveis situados em território nacional» (cfr.documento junto a fls.167 e 168 dos presentes autos); 4-Em 02/10/1991 foi outorgada escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "D" do prédio...

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