Acórdão nº 723/14.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO P…– Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido na impugnação judicial apresentada na sequência “da notificação dos actos de liquidação (melhor identificados na P.I. a fls.6/7 dos autos) referentes a imposto de selo de 2012 efectuados com base na verba 28.1 da TGIS, referente ao prédio em regime de propriedade total com divisões susceptíveis de utilização independente, inscrito na matriz predial sob o artigo U – …, freguesia de ... concelho de Loures”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.596).

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes Conclusões: « (Texto no Original) (Texto no Original) A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro no julgamento de caducidade do direito de impugnação 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da matéria excepcionada deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: « (Texto no Original) (Texto no Original) (Texto no Original) (Texto no Original) ».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como muito bem sintetiza a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, a sentença julgou a impugnação intempestiva no entendimento de que a impugnante foi notificada da liquidação do imposto de selo referente ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de Loures, sob o artigo U –…, efectuada em 22/03/2013, e que o prazo para impugnar judicialmente as liquidações de imposto se conta a partir do termo de pagamento voluntário da primeira prestação, ocorrido em 30/04/2013.

Ou seja, no entendimento da sentença recorrida, tendo a impugnante deduzido a presente impugnação judicial em 28/02/2014, fê-lo manifestamente fora de tempo, em virtude de já ter então decorrido o prazo de 3 meses sobre a data do pagamento voluntário da primeira prestação.

Adversa a Recorrente que, contrariamente ao decidido, a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada em 28/02/2014, que reagiu tempestivamente, porquanto, foi notificada três vezes para pagamento do imposto, a última das quais em 30/11/2013, sendo que, em seu entendimento, é a partir desta última data que se deve iniciar a contagem do prazo legal de 3 meses para impugnar. Vejamos.

Em causa está liquidação do imposto de selo a que se refere a verba 28 da TGIS.

De acordo com o disposto no n.º5 do art.º44.º do Código do Imposto do Selo (aditado pela Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT