Acórdão nº 407/13.3BEALM-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Vitor .....

deduziu incidente de intervenção principal espontânea na acção intentada por Ricardo .....

e Fábio .....

contra a Marinha de Guerra POrtuguesa, recorre da decisão da Mma. Juiz do TAF de Almada que não admitiu a intervenção requerida.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: Não foram apresentadas contra-alegações.

• Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo dito.

• Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: Constitui objecto principal do recurso apreciar se a decisão recorrida errou ao ter concluído pela inadmissibilidade da intervenção do ora Recorrente por ter entendido não ser possível a aplicação do disposto no art. 311.º do CPC (o requerente incidental não assumia a qualidade de litisconsorte face aos AA.).

• II.

Fundamentação II.1.

De facto As ocorrências processuais alinhadas na decisão recorrida são as seguintes: A – Ricardo ..... e Fábio ..... vieram intentar contra a Marinha de Guerra Portuguesa a presente ação na qual formulam o seguinte pedido: “III – O PEDIDO Termos em que, e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, devendo a Ré ser condenada a:

  1. Reconhecer o direito à antiguidade do 1º Autor há data de 14 de Fevereiro de 2003, referente à sua promoção ao posto de primeiro marinheiro.

  2. Reconhecer o direito à antiguidade do 2º Autor há data 25 de Julho de 2003, referente à sua promoção ao posto de primeiro marinheiro.

  3. Mandar promover ao posto de Cabo os Autores, com data retroagida a 01 de Outubro de 2010.

  4. Pagar a cada um dos Autores o valor de 10.000,00 eur, por perdas remuneratórias.

  5. Pagar a cada um dos Autores o valor de 5.000,00 eur a titulo de dano não patrimonial.

  6. A pagar aos Autores os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento.”, cfr. fls. 3 a 13 dos autos.

B – Em 2017-05-02 foi proferido despacho para efeitos de citação dos Contrainteressados, cfr. fls. 155 a 156.

C – Em 2017-07-11 a Marinha Portuguesa veio aos autos juntar comprovativo da publicitação do anúncio, cfr. fls. 164 e ss.

D – Em 2017-08-25, o Requerente Vítor ....., veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea, cfr. fls. 171 a 174.

E - O ora Requerente, no articulado próprio, formula o seguinte pedido [de condenação]: “… • II.2.

De direito Entende o Recorrente que a sua situação reúne os requisitos legais para intervir nos autos como requerido, uma vez que este, nos termos da sua alegação, tem interesse igual aos dos Autores.

No tribunal a quo, no despacho recorrido, exarou-se a seguinte fundamentação: “(…) O artigo 311º do Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho aplicável por via do artigo 10º nº8 (primeira parte) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º. ” Comparativamente com o art.º...

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