Acórdão nº 2162/11.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A... , residente na Rua (...) Lousã, veio intentar acção contra a Associação de Moradores da B...

, com sede na Rua x..., Coimbra, pedindo que: - Sejam anuladas as deliberações tomadas em assembleia-geral da Ré de 11/03/2011, por irregular funcionamento da assembleia e por falsidade da respectiva acta, nos termos do disposto nos art.ºs 175.º e 177.º do C.C.; - Seja anulada a deliberação tomada em assembleia-geral da Ré de 11/03/2011 que aprovou por unanimidade que as contas dos dois blocos fossem feitas como se, de um só bloco se tratasse, por ter incidido sobre assunto que não constava da convocatória e por ser manifestamente contrária à lei e ao decidido no douto acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 30/11/2010 proferido no proc. 4173/09.9TJCBR do 4.º Juízo Cível deste tribunal, nos termos do disposto nos art.ºs 174.º, n.º 3 (primeira parte), 177.º, 178.º e 287.º do C.C.; Subsidiariamente e para o caso de assim não se entender, pede que: - Seja declarada a nulidade da deliberação tomada em assembleia-geral da Ré de 11/03/2011 que aprovou por unanimidade que as contas dos dois blocos fossem feitas como se, de um só bloco se tratasse, por ser manifestamente contrária à lei e ao decidido no douto acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 30/11/2010 proferido no proc. 4173/09.9TJCBR do 4.º Juízo Cível deste tribunal, nos termos do disposto nos art.ºs 286.º do C.C., e consequentemente ser declarada a nulidade das deliberações tomadas pela Ré sobre a aprovação das contas do ano de 2010 e aprovação do orçamento para o ano de 2011, com as demais consequências legais; - A Ré seja condenada a abster-se da prática de actos contrários à lei, no âmbito da sua administração do Bloco C do edifício sito na Rua x..., freguesia de Santa Maria dos Olivais, Coimbra, designadamente contra o que foi decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/11/2010, e até ser aprovado novo regulamento de condomínio válido.

O Autor, A..., instaurou ainda contra a mesma Ré uma outra acção, que veio a ser apensa aos presentes autos (a que correspondia o nº 1345/12.2TJCBR), pedindo que: - Seja anulada a deliberação tomada em assembleia-geral da Ré de 24/02/2012 que em sede de “ratificação” da acta da assembleia geral de 11.03.2011, deliberou e aprovou uma nova permilagem das fracções do Bloco C e do Bloco A 1, tendo a dita deliberação incidido sobre assunto que não constava da convocatória; - Seja declarada como inexistente a “ratificação” da acta n.º 8 da A.G. da Ré de 1.03.2011 constante do ponto quatro da ordem de trabalhos da A.G. da Ré de 24.02.2012, com as demais consequências legais; - Seja declarada a nulidade da deliberação tomada em assembleia-geral da Ré de 24.02.2012 que ratificou a acta da assembleia-geral de 11.03.2011, por ser manifestamente contrária à lei, ao título constitutivo de propriedade horizontal e ao decidido no douto acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 30/11/2010 proferido no proc. 4173/09.9TJCBR do 4.º Juízo Cível deste tribunal, nos termos do disposto nos art.ºs 286.º, 1418.º, n.º 1, 1419.º, n.º 1, 1424.º, n.º 1, 1430.º, n.º 2, todos do C.C.; - Seja declarada a nulidade das deliberações tomadas pela Ré sobre a aprovação das contas do ano de 2011 e aprovação das contas para o ano de 2012, violando as mesmas o disposto no título constitutivo de propriedade horizontal e nos art.ºs 1418.º, n.º 1, 1419.º, n.º 1, 1424.º, n.º 1, 1430.º, n.º 2, todos do C.C., com as demais consequências legais; - Seja a Ré condenada a abster-se da prática de actos contrários à lei, no âmbito da sua administração do Bloco C do edifício sito na Rua x..., freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Coimbra e a cumprir o estatuído no título constitutivo de propriedade horizontal desse prédio; - Seja a Ré condenada a cumprir com o que foi decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/11/2010, administrando o condomínio do Bloco C de acordo com título constitutivo de propriedade horizontal desse prédio e fazer a administração desse condomínio separado de qualquer outro lote (bloco), designadamente do bloco A um; - Seja a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 30,00 € (trinta euros) por cada dia de atraso, a título de sanção pecuniária compulsória, contados desde a citação até à aprovação de regulamento de condomínio válido do Bloco C, respeitando o mesmo o título constitutivo da propriedade horizontal, devendo o Autor ser excluído na respectiva compartição dessa despesa para efeitos condominiais por facto não a si imputável; - Seja a Ré ser condenada a ressarcir o Autor de todas as quantias que o mesmo tenha despendido a título de custas judiciais, de honorários e despesas com o patrocínio forense para a instauração das competentes acções judiciais, relegando-se para liquidação em execução de sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 378.º do C.P.C., por o montante global em dívida ainda não se encontrar determinado, devendo o Autor ser excluído na respectiva compartição dessa despesa para efeitos condominiais por facto não a si imputável.

O Autor intentou ainda contra a mesma Ré uma outra acção, que também veio a ser apensa aos presentes autos (a que correspondia o nº 1225/13.4TJCBR), pedindo que: - Sejam anuladas as deliberações tomadas em assembleia-geral da Ré de 15.02.2013, por irregularidade na votação das mesmas, por irregularidade de funcionamento da A.G. e por falsidade da respectiva acta (cfr. art.º 175.º e 177.º C.C.); - Sejam anuladas as deliberações tomadas em assembleia-geral da Ré de 15.02.2013, que aprovaram as contas do ano de 2012 e do ano de 2013, por impedimento de voto do administrador ou Presidente da Direcção (cfr. art.º 176.º do C.C.); - Seja declarada a nulidade das deliberações tomadas pela Ré sobre a aprovação das contas do ano de 2012 e aprovação das contas para o ano de 2013, violando as mesmas o disposto no título constitutivo de propriedade horizontal e nos art.ºs 1418.º, n.º 1, 1419.º, n.º 1, 1424.º, n.º 1, 1430.º, n.º 2, todos do C.C., com as demais consequências legais; - Seja a ré condenada a abster-se da prática de actos contrários à lei, no âmbito da sua administração do Bloco C do edifício sito na Rua x..., freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Coimbra e a cumprir o estatuído no título constitutivo de propriedade horizontal desse prédio; - Seja a Ré condenada a cumprir com o que foi decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/11/2010, administrando o condomínio do Bloco C de acordo com título constitutivo de propriedade horizontal desse prédio e fazer a administração desse condomínio separado de qualquer outro lote (bloco), designadamente do bloco A um; - Seja a ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 30,00 € (trinta euros) por cada dia de atraso, a título de sanção pecuniária compulsória, contados desde a citação até à aprovação de regulamento de condomínio válido do Bloco C, respeitando o mesmo o título constitutivo da propriedade horizontal, devendo o Autor ser excluído na respectiva compartição dessa despesa para efeitos condominiais por facto não a si imputável; - Seja a ré ser condenada a ressarcir o Autor de todas as quantias que o mesmo tenha despendido a título de custas judiciais, de honorários e despesas com o patrocínio forense para a instauração das competentes acções judiciais, relegando-se para liquidação em execução de sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 378.º do C.P.C., por o montante global em dívida ainda não se encontrar determinado, devendo o Autor ser excluído na respectiva compartição dessa despesa para efeitos condominiais por facto não a si imputável.

A Ré contestou, o Autor replicou e depois de ordenada a apensação aos presentes autos das duas acções supra identificadas, foi proferida decisão (sem realização de audiência de discussão e julgamento) nos seguintes termos: • A acção principal foi julgada procedente, “declarando-se a nulidade das deliberações da assembleia geral da ré do dia 11 de Março de 2011, que aprovou por unanimidade que as contas dos dois blocos fossem feitas como se, de um só bloco se tratasse, e que aprovou por unanimidade que as contas dos dois blocos fossem feitas como se, de um só bloco se tratasse, declarando-se nula as deliberações tomadas pela ré sobre a aprovação das contas do ano de 2010 e aprovação do orçamento para o ano de 2011”; • A acção apensa nº 1345/12.2TJCBR foi julgada parcialmente procedente “declarando-se a nulidade das deliberações da assembleia geral da ré do dia 24 de Fevereiro de 2012, que em sede de “ratificação” da acta da assembleia geral de 11.03.2011, deliberou e aprovou uma nova permilagem das fracções do Bloco C e do Bloco A 1 e que ratificou a acta da assembleia-geral de 11.03.2011, e aprovou as contas do ano de 2011 e das contas para o ano de 2012, no mais se absolvendo a ré dos pedidos”; • A acção apensa nº 1225/13.4TJCBR foi julgada parcialmente procedente “declarando-se a nulidade das deliberações da assembleia geral da ré do dia 15 de Fevereiro de 2013, que aprovou as contas do ano de 2012 e do ano de 2013, e que deliberou e aprovou uma nova permilagem das fracções do Bloco C e do Bloco A 1, no mais se absolvendo a ré dos pedidos”.

Notificada dessas decisões, a Ré veio interpor o presente recurso – recurso que restringiu às decisões referentes aos processos nºs 2162/11 (acção principal) e 1345/12 (uma das acções apensas) –, formulando as seguintes conclusões: 1. A Apelante considera que a decisão ora Recorrida escamoteia a questão nuclear que opõe Recorrente e o Recorrido nos presentes autos, já que os fundamentos aí explanados e, salvo o devido respeito, não consubstanciam uma adequada apreciação desse problema.

  1. Esse problema é, no entender da Associação Apelante e, salvo melhor opinião, também o do Recorrido o de saber “tout court“ se é legitimo ou não, proceder à administração conjunta dos Blocos A1 e C do...

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