Acórdão nº 3857/13.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 03.12.2013, E(…), Lda., instaurou a presente acção requerendo a declaração de insolvência de “A (…)” alegando, em síntese: - Requerente e requerida celebraram um contrato, com a denominação de “Instrumento Particular de parceria sobre os direitos económicos e imagem de atleta profissional de futebol”, tendo por objecto os direitos económicos e de imagem dos jogadores profissionais de futebol (…) contrato que em 29.6.2011 veio a ser objecto de aditamento quanto àquele primeiro atleta; - Nos termos do mencionado acordo, e respectivo aditamento, obrigou-se a requerida a ceder à requerente parte dos direitos económicos e de imagem do jogador (…), na hipótese de uma negociação e/ou transferência envolvendo esse atleta, pagando-lhe 30 % sob o valor negociado pelos direitos federativos, económicos e de imagem desse atleta, e, ainda, a assegurar, no acordo de cedência definitiva, a clube terceiro, os direitos económicos detidos, com a manutenção de parte desses direitos em percentagem não inferior a 30 %; - A requerida cedeu os direitos económicos desse jogador ao “(…)”, contratualizando a obrigação de manutenção de parte desses direitos em percentagem não inferior a 30 %, recebendo do cessionário o valor correspondente pela transmissão dos respectivos direitos económicos e de imagem, não pagando à requerente o valor devido de, pelo menos, € 600 000, apesar de interpelada, incumprimento contratual que origina para a requerida a obrigação de indemnizar a requerente em valor não inferior a € 500 000; - A requerida não gera receitas para a gestão corrente e não dispõe de património próprio e suficiente que lhe permita liquidar o seu passivo, que ascende a € 7 500 000; não dispõe igualmente de crédito bancário e cessou todos os pagamentos aos seus profissionais, agentes desportivos, fornecedores, Segurança Social e Fazenda Nacional; - A cessação de tais pagamentos é reveladora da total incapacidade económica e patrimonial para cumprir as obrigações decorrentes da sua actividade, sendo o seu passivo – pelo menos de momento – incomparavelmente superior ao seu activo, não gerando a requerida qualquer tipo de riqueza.

Concluiu, depois, que a requerida não possui bens ou rendimentos que lhe permita solver os seus débitos, é economicamente inviável e, consequentemente, encontra-se em estado de insolvência, impossibilitada de solver as obrigações contraídas e de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

A requerida deduziu oposição invocando, designadamente, por um lado, a inexistência do crédito em que se baseia o pedido de declaração de insolvência, determinante da “ilegitimidade” da requerente; por outro lado, a falta de alegação de algum ou alguns dos factos enumerados no n.º 1 do art.º 20º, do CIRE, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência; e, por último, a inexistência da invocada situação de insolvência, o que pretendeu demonstrar com a junção aos autos de documentação comprovativa da inexistência ou regularização de dívidas à Segurança Social e à Fazenda Pública, bem como da inexistência de dívidas aos seus trabalhadores, referindo, ainda, que gera ou aufere receitas, por exemplo, rendas de contratos de arrendamento de espaços comerciais. Concluiu pela sua absolvição do pedido.

Juntos os documentos referidos no despacho de fls. 217 e observado o contraditório, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 22.5.2014, julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência de A (…) Inconformada e pugnando pela revogação da sentença e o prosseguimento dos autos (“produzindo-se os meios de prova e discutindo-se a matéria de facto, necessários à boa decisão da causa”), a requerente interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Admitindo em tese da suposta “ausência de factos materiais e concretos reveladores da existência de um crédito”, constituindo a causa de pedir, determinariam por ausência “in casu” a nulidade do R. I., e eventual indeferimento liminar, em detrimento do alegado pelo Tribunal a quo, e assim, a suposta ausência de alegação de factos concretos, sempre deveria ter merecido do Tribunal a quo o inerente convite ao aperfeiçoamento, cf. art.º 590º, n.º 2, alínea b) e 3 e 5, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17º do CIRE, admitindo que o Tribunal a quo estaria interessado em observar o disposto nos art.ºs 6º, n.º 2 e 411º, do CPC, desaguando na nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1 do CPC; 2ª - Deveria o Tribunal a quo ter observado o disposto no art.º 590º, n.ºs 4 e 5, do CPC, sendo que tal incumbência é vinculativa, contrariamente ao que sucedia com o revogado art.º 508º, n.º 3, do CPC (DL 303/2007, de 24.8), que fixava a possibilidade de um convite não vinculado, atento o verbo ali usado (“Pode”), desaguando na nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1, do CPC.

3ª - A apelante/requerente alegou factos concretos dos quais não só emerge o crédito que invoca sobre a requerida, bem como o estado de insolvência da requerida.

4ª - A...

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