Acórdão nº 1709/12.1TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A... SA, NIF (...), com sede na Rua (...), Porto, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B...

, residente na Rua (...), Marinha Grande, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 937.318,39 (novecentos e trinta e sete mil, trezentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da citação e até integral pagamento.

Em fundamento alegou, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação no dia 07.03.2009 na Estrada da Mata Nacional, S. Pedro de Moel, no qual foi interveniente o veículo com a matrícula (...)SN, na altura conduzido pelo réu. Tal acidente deveu-se a culpa do demandado, que conduzia, não só sob o efeito de substâncias psicotrópicas, como também com uma taxa de alcoolemia de 1,49 g/l, do que resultou a perda de controlo da viatura e consequente despiste, tendo entrado na berma e colidido com dois eucaliptos.

Mais alegou que na ocasião seguia como passageiro no referido veículo C...

, o qual sofreu lesões das quais resultaram gravíssimas sequelas, danos que a autora, na qualidade de seguradora para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que a viatura SN fosse interveniente, tem vindo a suportar, no que despendeu já o montante de € 937 318,30. Dado que o réu conduzia sob influência do álcool e também de substâncias psicotrópicas, assiste à demandante o direito de regresso que aqui pretende exercer.

* Regularmente citado, o réu contestou, peça na qual, defendendo-se por excepção, invocou a sua ilegitimidade para a causa e a prescrição (erroneamente qualificada como caducidade) do direito que a autora pretende fazer valer, por terem decorrido mais de 3 anos sobre a data do acidente.

Em sede de impugnação, negou corresponder à verdade a versão do acidente apresentada pela autora, alegando ter sido obrigado a guinar o veículo para a berma por lhe ter surgido um veículo que circulava em contramão, não havendo outra forma de evitar a colisão frontal. E foi a execução desta manobra de recurso que o fez perder o controle do veículo, vindo a embater no eucalipto ali existente, sem que nenhuma culpa lhe possa ser assacada.

Mais negou que conduzisse sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou que a sua condução tivesse sido afectada, condicionada ou perturbada por tal estado, antes tendo o acidente ficado a dever-se à conduta culposa de terceiro, conforme descreveu.

Por último impugnou, por desconhecimento, os pagamentos invocados pela autora, concluindo pela improcedência do pedido formulado.

* A autora replicou, pugnando pela improcedência da aludida excepção peremptória.

* Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a legitimidade das partes e julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição, prosseguindo os autos com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória. Reclamou o réu daquela primeira peça, com fundamento na circunstância de ter impugnado o modo como ocorreu o acidente (cf. fls. 249), reclamação que veio a ser indeferida nos termos do despacho proferido a fls. 289.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que, na parcial procedência do pedido, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 936.378,69 (novecentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora contados da citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com o decidido, apelou o réu e, tendo apresentado alegações, indiferente ao comando do n.º 1 do art.º 639.º, rematou-as com 91 conclusões, das quais se extraem, por relevantes, as seguintes: i. A decisão de indeferir a reclamação apresentada contra a selecção dos factos assentes não se mostra nem correcta, nem legal, uma vez que o réu, na contestação apresentada, negou os artigos 1.º a 5.º da petição inicial, nomeadamente quanto à data, local, dinâmica do acidente, autoria, facto ilícito, relação entre facto e danos, etc., tal como impugnou os documentos que acompanhavam aquela peça processual; ii. A matéria alegada nos art.ºs 6.º, 8.º e 20.º da contestação não serve -nem o sentido pretendido pelo recorrente era esse- para aferir que era este quem conduzia a viatura, seguindo o C... no banco traseiro; iii. O Tribunal interpretou extensivamente a matéria alegada pelas partes, sendo certo que não era aquele o sentido nem o significado que se pretendia; iv. A matéria constante da al. C), por validamente impugnada, deveria ter sido objecto de instrução, requerendo-se que seja levada à base instrutória; v. A Mm.ª juiz “a quo” não fundamentou a sua decisão, nem de facto, nem de direito, o que acarreta a nulidade do despacho recorrido, que se mostra ainda violador do disposto nos art.ºs 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP; vi. O Tribunal errou na apreciação da prova produzida, tendo dado erradamente como provada a matéria vertida nos pontos 2), 4), 5), 6), 7), 8) e 9) da sentença; vii. No que diz respeito aos factos constantes dos pontos 2), 4), 5), 6) e 7) da factualidade provada – ou seja, no que à dinâmica do acidente diz respeito – a prova que foi sendo realizada no decurso do processo, nomeadamente os documentos juntos e o confronto desses mesmos documentos com as testemunhas, impunham decisão diversa daquela que veio a ser proferida; viii. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas F... e G..., nas passagens que identifica, resultou que o primeiro, guarda da GNR participante, não presenciou o acidente, não assumindo a participação ou o seu depoimento valor probatório para que, com base neles, se dêem como assentes os pontos de facto impugnados; ix. A Mm.ª juiz “a quo”, apesar de “referir” que aproveitou o teor do auto para a prova dos factos supra referidos, não revelou em que sentido o aproveitou, de que forma completou e/ou complementou a sua análise com os depoimentos das testemunhas, sendo que o único sentido interpretativo que se pode retirar do documento em análise é o de que o participante não falou com ninguém (nem com o recorrente) para elaborar o auto nos termos em que o fez; x. Conjugando as declarações do participante com o auto de participação elaborado por si, dúvidas não existem que o participante nada sabia sobre o acidente, da dinâmica do “despiste” (palavra do participante), dos intervenientes, etc.; xi. Não poderia a Meritíssima Juiz “a quo” ter entendido que o documento em análise, conjugado com o depoimento que acima se transcreveu era bastante para provar os factos ora impugnados – no que à dinâmica e autoria do acidente diz respeito; xii. Por ausência de prova testemunhal ninguém sabe como sucedeu o acidente, o sentido a que seguia da viatura, a que velocidade do mesmo, etc.; xiii. Os dados recolhidos não são suficientes para se fazer um juízo de “prognose póstuma”; xiv. A Meritíssima Juiz “a quo” fez uma errada interpretação da prova, interpretando “extensivamente” o que não se disse e o que não se conhece, sem ter fundamentos ou factos para tal.

xv. Quanto aos factos que têm a ver com a ingestão de produtos estupefacientes e álcool por parte do recorrente, e a sua influência na alegada condução do veículo -factos 8. e 9.- também foram erroneamente interpretados pela Meritíssima Juiz “a quo”; xvi. A prova obtida pelo depoimento de testemunha H...(médico com formação em medicina legal, que realiza perícias e peritagens para a Autora, e daí aufere rendimentos) não é, nem de perto nem de longe, suficiente para se chegar à conclusão que supra se transcreveu; xvii. A Meritíssima Juiz “a quo” apenas se aproveitou do que foi dito para um sentido, apenas para fundamentar o que de melhor lhe aprouvesse, “deixando de fora” outros factos depostos pela referida testemunha; xviii. Do depoimento da testemunha supra referido, apenas se pode retirar o que se pode ler do teste toxicológico: que foi realizado foi às 11:45 horas, e nessa hora os valores terão sido os que constam das tabelas; xix. Não se pode retirar que à hora do acidente o recorrente era portador de uma taxa de alcoolemia superior a 1,49 g/l; xx. Por ser possível: o recorrente ter ingerido bebidas alcoólicas após o acidente e antes da realização do teste, ou ter ingerido bebidas antes do acidente e continuar a ingeri-las após; a colheita de sangue ter sido mal feita; o recorrente ter problemas cardiovasculares que não possibilitem a perda de álcool circulante nos termos normais, etc.; xxi. O recorrente impugnou, por não corresponder à verdade, o exame toxicológico junto aos autos e não foi através do depoimento do Dr. G...

que o relatório “venceu” a impugnação de que foi alvo; xxii. O Tribunal errou quando decidiu pela existência de um nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e o acidente; xxiii. Para a procedência do direito de regresso contra o alegado condutor por ter alegadamente agido sob influência do álcool, exige-se, pois, a alegação e prova pela autora do nexo de causalidade adequada entre o estado de etilizado e o acidente de que resultaram os danos, segundo a melhor interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do DL nº 291/2007, de 21/8; xxiv. Não tendo sido o aqui Réu o condutor mas, se numa mera hipótese académica assim o fosse, nenhum facto alegado permite afirmar, em concreto, a interferência da alcoolemia no processo do sinistro; xxv. A acrescer a este facto há a registar que está dado como provado que o estado da via é “em betuminoso, em mau estado de conservação e com uma largura de 5,60 m” – vide nº 3 dos factos provados; xxv. Provado também ficou, independentemente do sentido a que circulava a viatura, que o local é uma curva seguida de contracurva; xxvi. A Meritíssima Juiz “a quo” em toda a sentença nunca referiu esses factores, ou seja, “esqueceu-se” de referir os elementos externos à condução, devendo o Tribunal de recurso debruçar-se sobre a hipótese de se saber se havia a possibilidade de ocorrer o...

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