Acórdão nº 784/03.4TBTMR-AP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso ao processo de falência de F…, Limitada, em acções instauradas por J…, L.da, e N…, L.da, contra a falida, H…, L.da, M…, L.da, S…, L.da, M…, L.da, e A…, Lda., foi proferida decisão única na 1ª instância que as julgou nos seguintes moldes: - Declaro nulas as transmissões da totalidade dos bens da Ré F…, L.da, nos contratos de constituição de sociedade celebrados em 16.4.1997, perante o notário do 4º Cartório Notarial de …, constantes de fls. … Livro de Escrituras Diversas n.º s ...

- Em consequência, declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre as Rés M…, L.da e A…, L.da, celebrado a 23.7.1999 no 1º Cartório Notarial de … - Condeno a Ré F…, L.da no pagamento à Autora S…, L.da, na quantia de 89.756.541$10 acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Foi ainda ordenado o cancelamento dos registos de aquisição efectuados sobre os imóveis envolvidos nessas transmissões.

Em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão com a seguinte decisão: Nos termos expostos acordam em: 1 – julgar improcedente a apelação da recorrente A…, L.da; 2 – julgar parcialmente procedente a apelação das recorrentes … e revogar, consequentemente, a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade da transmissão da totalidade dos bens da Ré F…, S. A. nos contratos de constituição de sociedade, celebrados em 16.4.1997, nulidade que deverá confinar-se aos bens imóveis, julgando-se ineficaz, em relação às Autoras, a alienação dos bens móveis discriminados no documento complementar das escrituras desses mesmos contratos de constituição de sociedade com que foi realizada a entrada da dita F…, S. A.; 3 – Manter no mais a sentença recorrida.

Deste acórdão foi interposto recurso para o STJ que negou a revista.

Na sequência do trânsito da decisão proferida naquelas acções, em 3.2.2014 foi proferido o seguinte despacho: Como decorre deste apenso de apreensão de bens, certidão junta por fotocópia de fls. .., já transitou em julgado a sentença da 1ª Instância que declarou nulas as transmissões da totalidades dos bens da falida F…, SA., nos contratos de constituição de sociedades celebrados no dia 16 de Abril de 1997, no 4º Cartório Notarial de Lisboa.

Assim, por tais constituições de sociedades e no dia 16 de Abril de 1997, foi constituída a sociedade H... Lda.

, tendo como únicos sócios a …,Lda. e F…, SA., sendo a entrada como sócia da falida F…, realizada pela transferência pelo seu administrador para a referida H…, da fracção autónoma designada pela letra “C” …, sendo o valor da entrada de 10.100.000$00 e ainda dos bens móveis melhor descriminados a fls. …, que aqui se considera como devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais.

Foi nesse mesmo dia ainda constituída a sociedade M…, Lda.

, tendo como únicos sócios a S…, Lda. e F…, SA., sendo a entrada como sócia da falida F…, realizada pela transferência pelo seu administrador para a referida M… do prédio urbano sito em …, sendo o valor da sua entrada de 14.000.000$00 e ainda os bens móveis melhor descritos a fls. 542.

Ainda nesse mesmo dia, foi também constituída a sociedade S…, Lda.

, e são únicos sócios a tendo como únicos sócios a …, Lda. e F…, SA., sendo a entrada como sócia da falida F…, realizada pela transferência pelo seu administrador para a referida … do prédio urbano sito …, sendo o valor da entrada de 15.000.000$00 e, ainda no mesmo dia é constituída a sociedade M…, Lda.

, e são seus únicos sócios tendo como únicos sócios a …, Lda. e F…, SA., sendo a entrada como sócia da falida F…, realizada pela transferência pelo seu administrador para a referida …, composta por duas fracções autónomas designadas pelas letras “A e B”, do prédio urbano sito em …, sendo o valor da entrada de 30.000.000$00.

Interposto recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão, também já transitado em julgado, conforme fotocópia de fls. 560 e ss., em que manteve a sentença da 1ª instância que declarou a nulidade das transferências quanto aos bens imóveis, mas que manteve a validade das transferências quanto aos bens móveis supra expostos, unicamente no caso dos autos...

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