Acórdão nº 582/11.1TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção ordinária, contra a Ré, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia global de €466.558,99, acrescida de juros de mora, à taxa legal, então de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - Em 31/12/2008 celebrou com a Ré um contrato de seguro de perdas de exploração.

- No dia 04/02/2010 ocorreu um incêndio acidental nas suas instalações industriais que determinou a interrupção da sua actividade - abate de coelhos e aves e ao seu adequado embalamento -, ficando impedida de a exercer em resultado do sinistro.

- Sem a oposição da Ré, a Autora optou pela subcontratação de um outro matadouro que não tinha equipamento para desmanchar os animais abatidos, ficando a Autora obrigada, além de pagar um valor fixo por cada animal abatido, também à cedência da pele de coelho à entidade contratada, tendo a cotação deste sub-produto vindo a subir progressivamente durante o ano de 2010.

- Acordou um período de 5 meses de indemnização com a Ré por ter ficado impossibilitada de vender como coelho desmanchado os 330.030 coelhos abatidos naquela situação, o que lhe trouxe, por um lado, diminuição de despesas e, por outro lado, aumento das mesmas, tal como lhe causou diminuição dos lucros, por não ter podido vender as peles, nem as carcaças desmanchadas.

- O volume de vendas seria de mais €445.019,51, se não existisse aquela situação, a qual implicou, por outro lado, uma diminuição de consumo do material de embalagem necessária, no montante de €40.544,00, tendo a Autora pago à outra empresa € 0,40 por cada coelho abatido, despendendo €132.012,00 nisso e €12.525,60 nas deslocações dos seus trabalhadores às instalações desse outro matadouro, além de ter gasto as verbas de €31.920,00, €20.085,00 e €9.392,03, respectivamente, com transporte de animais vivos, carcaças e serviços de embalagem, vigilância e assistência técnica, poupando em consumo de energia, taxas de abate e de recolha e ainda amortizações, uma verba de €68.851,12.

- Tem por isso direito a ser indemnizada com a quantia global de €541.558,99, mas deduzindo a quantia de €75.000,00, entretanto paga pela Ré, por conta, reclama o montante de €466.558,99.

A Ré contestou, reconhecendo a sua obrigação de indemnização, discordando, no entanto, do seu cômputo, alegando que a Autora, em conformidade com as cláusulas do contrato de seguro, não a informou previamente das despesas provenientes da deslocalização da actividade.

Concluiu que a acção deverá ser julgada de acordo com a prova feita em audiência.

Foi ordenada a realização de perícia colegial para verificar os prejuízos, receitas e despesas, cujo relatório constitui fls. 172 e segs.

Os peritos que procederam à diligência … Foi, por despacho proferido a 16.5.2013, fixada a remuneração aos peritos nos seguintes termos: Fixo a remuneração devida aos Srs. Peritos em conformidade com disposto no artigo 17.º e Tabela IV do RCP, sendo cada página à razão de 1/10UC e 2UC a título de deslocações.

Os peritos nomeados pelo tribunal e pela Ré, inconformados com o despacho que lhes fixou a remuneração, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: … Concluem pela procedência do recurso, pedindo que seja proferida decisão que ordene o pagamento a cada um dos peritos recorrentes da quantia de € 3.060,00.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Termos em que julgo parcialmente provada e procedente a presente acção ordinária e condeno a Ré A…, S.A., a pagar à Autora L…, S.A., a quantia de duzentos e cinquenta mil cento e trinta euros (€250.130,00), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Proferida a sentença a Autora, além de ter formulado pedido de rectificação, interpôs recurso da mesma, apresentando as respectivas alegações. A Ré pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de rectificação formulado pela Autora e interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: … A Autora respondeu, defendendo a confirmação do decidido.

Na sequência de pedido de rectificação da sentença apresentado pela Autora a mesma foi alterada, passando a condenação a ser da Ré a pagar à Autora «a quantia de trezentos e oitenta e dois mil cento e quarenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos (€382.141,57)» (mantendo-se no mais - acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação).

Na sequência da decisão que rectificou a sentença proferida a Ré veio, nos termos do disposto no art.º 614º, n.º 2, do C. P. Civil, complementar as suas alegações de recurso, nos seguintes moldes: … Conclui pedindo que o despacho rectificativo da sentença seja dado sem efeito, mantendo-se a sentença proferida por não padecer de qualquer erro material.

A Autora respondeu, defendendo a confirmação da sentença proferida com a rectificação efectuada, desistindo do recurso por si interposto.

1. Do objecto dos recursos interpostos A Ré no recurso que interpôs, além do mais, revela a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto, pretendendo que, após reapreciação da prova produzida, sejam alteradas as respostas dadas aos quesitos formulados na base instrutória sob os n.º 6º a 13º, julgando-se não provados os factos deles constantes.

Para fundamentar a sua pretensão a Ré convoca os depoimentos prestados pelas testemunhas ...

No que respeita às testemunhas a recorrente alega que os respectivos depoimentos se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (H@bilus Media Studio), transcrevendo excertos dos mesmos, sem, no entanto os localizar na gravação respectiva.

Nos termos do art.º 685º-B, n.º 1 e 2, do C. P. Civil [1], o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto em processos onde foi efectuado o seu registo, tem o ónus de, nas alegações, especificar os pontos de facto concretos que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes dos autos ou do registo da prova que considera determinantes da alteração pretendida, sob pena de rejeição do mesmo.

A especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada da indicação do local onde na gravação constam aqueles, com referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, n.º 2, do C. P. Civil.

Deste modo, não basta aos recorrentes atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.º 1 e 2 do art.º 685º-B do C. P. Civil, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.

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