Acórdão nº 2344/13.2TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Em 19-11-2013 A...

apresentou queixa contra B...

e C..., alegando que: - no âmbito do processo nº 2119/11.3TALRA, que corre no 1º juízo do Ministério Público de Leiria, diz-se que B... «dizia a toda a gente que ele iria pagar muito caro por tê-lo enfrentado» por ser uma «pessoa muito influente»; - C... é amigo de B... e fez-lhe vários favores, nomeadamente deu o seu aval em letras de câmbio aceites por este, letras estas sacadas não só pelo participante, familiares ou firmas das quais é sócio gerente/administrador, mas também por terceiros, nomeadamente G...; - em 13-10-2009 foi penhorado parte do vencimento de C... no âmbito de uma destas letras de câmbio; - nas diligências levadas a cabo para obter o valor em causa B... disse aquilo que acima ficou exposto; - o participante tem vindo a receber emails sobre faltas de liquidação de IVA, desconhecendo os períodos a que respeita e a que título deve; - já tentou consultar o processo no serviço de finanças mas o acesso foi-lhe negado; - não obstante, tem declarações das finanças a dizer que nada deve; - também a empresa F..., para onde os emails são dirigidos, não tem qualquer dívida; - por isso estranha estar acusado dos crimes de corrupção passiva e acesso ilegítimo no âmbito do processo nº 2119/11.3TALRA; - razão pela qual receia que possam estar a deturpar ou falsear documentos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira; - B... tinha consigo documentação sigilosa participante relativa ao IRS; - as ameaças feitas por este ao participante foram, assim, concretizadas; - o processo 26/11.9IDLRA teve origem numa denúncia anónima por alegadas ilegalidades praticadas pela empresa F...; - o participante é conhecido como “o A... da E...”, sendo que o dono da empresa é o seu irmão D...; - no âmbito deste processo e do processo 178/12.0GALRA surgiram nas sociedades E... e F..., ao mesmo tempo, pessoas a perguntar pelo participante, crendo que eram do mesmo dono; - no âmbito deste segundo processo a diligência feita na E... tem origem numa carta anónima remetida à autoridade tributária, sendo que o quem era nesta denunciada era a empresa F...; - os mandados de busca em ambos os casos são de Julho de 2012, mas estão a ter tratamento diferente; - para obstruir o acesso do participante ao processo 2119/11.3TALRA C... disse que se não desistisse do seu direito creditório iria manchar o seu nome e reputação; - e fez isso, nos termos explanados; - e tudo está a ser tentado nesse sentido porque quem intervém nos processos referidos são os colegas de trabalho de C..., os mesmos que foram ouvidos como testemunhas.

O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento porque, em síntese: - no processo nº 2119/11.3TALRA investigam-se alegados crimes de injúrias, difamação, ameaça, corrupção passiva e acesso ilegítimo cometidos pelos denunciados; - no processo nº 26/11.9IDLRA investigam-se alegados crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais cometidos pelo denunciante; - por força do princípio ne bis in idem parte dos factos alegados não podem dar origem a um novo processo porque já estão a ser investigados; - para além disso, os demais factos visam descredibilizar as testemunhas indicadas no processo.

* O denunciante requereu a abertura de instrução, nos seguintes termos: «1º Compulsados os autos de inquérito verifica-se que nenhuma diligência foi efetuada por parte do Ministério Público, a não ser "(...) compulsados os autos, verifica-se que (...)" 2º Nenhum meio de prova foi feito, a não ser a audição do denunciante e "compulsar" os autos do NUIPC 2110/11.3TALRA e NUIPC 26/11.9IDLRA.

  1. Nada mais! Isto é, nenhuma diligência de prova fez.

  2. O denunciante referiu os fatos que pretendem ser investigados, pois recebeu notificação das Finanças da Chamusca com o processo nº 1996201206003850 com indicação de que infringiu o artigo 29º nº 8 (T) CIVA por falta de liquidação de IVA e artigo 114º nº RGIT por falta de entrega da prestação tributária.

  3. E explicou que nunca foi sujeito de passivo de IVA nem nunca teve a seu cargo trabalhadores para reter um qualquer IRS.

  4. O denunciante não sabe o que existe verdadeiramente de dívida nas finanças, o que referiu em sede de inquirição.

  5. Parece claro que, o que se pretende com a denúncia é saber junto da Repartição de Finanças da Chamusca a que se deve a notificação referida no artigo 4º supra (junta como doc. nº 7 na participação), bem como os emails juntos como docs. n.sº 6, 7 e 8 da queixa crime.

  6. Quando, por outro lado, as certidões da Autoridade Tributária e Aduaneira vêm dizer que o denunciante nada deve e nenhum processo existe (cifra docs. n.sº 2, 3, 4 e 5 da participação).

  7. O mínimo exigido (a qualquer cidadão), face a estas notórias contradições junto da AT, seria indagar junto da Repartição de Finanças da Chamusca quais os documentos que sustentam a notificação referida no artigo 4º supra, o que se requer desde já.

  8. Já que junto da Repartição de Finanças da Chamusca foi dito que não poderiam explicar o conteúdo da documentação de suporte da notificação e emails expedidos, o que foi referido também pelo denunciante em sede de inquirição.

  9. Face aos fatos vertidos e depoimento testemunhal (o que para tanto basta ler as inquirições das testemunhas) no processo nº 2119/11.3TALRA, é normal que o denunciante (como qualquer cidadão) tenha receio do que possa existir na Repartição de Finanças da Chamusca vindo de Leiria.

  10. Acontece que a queixa apenas visa saber que documentação possa existir contra o aqui denunciante, falsa esclareça-se, junto da Repartição de Finanças da Chamusca, vinda de Leiria, o que parece não ter sido compreendido pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador que decidiu arquivar os autos de inquérito, nada mais.

  11. Sendo certo que as referências aos autos 2119/11.3TALRA e 26/11.9IDLRA apenas serviriam para melhor concretizar o que se pretendia.

  12. E, salvo o devido respeito, nenhuma diligência nos autos de inquérito foi feita nesse sentido.

  13. Ora, pode verificar-se que a presente participação é intentada logo após receber a notificação já acima referida pela Repartição de Finanças da Chamusca, num momento temporal certo e concreto.

  14. E, se a notificação, nada tem a ver com o inquérito n.º 26/11.9IDLRA? É que o processo de inquérito nº 26/11. 9IDLRA ainda não está concluído na presente data, pelo que tal notificação não pode respeitar aos fatos do mesmo, o que é notório! 17º É que, lendo o douto despacho de arquivamento, salvo o devido respeito, fica-se sem saber isso mesmo, por manifesta falta de obtenção de meios de prova no âmbito do inquérito, o que devia ter sido feito e não o foi.

  15. É que o denunciante desconhece por completo qual é(são) a(s) aprestação(ões) tributária(s) cuja suposta(s) entrega(s) não foi(oram) feita(s).

  16. VITOR HUGO ADVOGADO 19º Sendo que já tentou consultar junto do Serviços de Finanças da Chamusca e foi-lhe negada quaisquer esclarecimentos.

  17. De fato, o participante não tem quaisquer dívidas fiscais.

  18. Pelo que, tudo se mostra estranho já que o denunciante nunca foi sujeito passivo de IVA nem nunca teve qualquer funcionário a seu cargo para efeitos de IRS.

  19. O denunciante defendeu-se no âmbito do...

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