Acórdão nº 2344/13.2TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Em 19-11-2013 A...
apresentou queixa contra B...
e C..., alegando que: - no âmbito do processo nº 2119/11.3TALRA, que corre no 1º juízo do Ministério Público de Leiria, diz-se que B... «dizia a toda a gente que ele iria pagar muito caro por tê-lo enfrentado» por ser uma «pessoa muito influente»; - C... é amigo de B... e fez-lhe vários favores, nomeadamente deu o seu aval em letras de câmbio aceites por este, letras estas sacadas não só pelo participante, familiares ou firmas das quais é sócio gerente/administrador, mas também por terceiros, nomeadamente G...; - em 13-10-2009 foi penhorado parte do vencimento de C... no âmbito de uma destas letras de câmbio; - nas diligências levadas a cabo para obter o valor em causa B... disse aquilo que acima ficou exposto; - o participante tem vindo a receber emails sobre faltas de liquidação de IVA, desconhecendo os períodos a que respeita e a que título deve; - já tentou consultar o processo no serviço de finanças mas o acesso foi-lhe negado; - não obstante, tem declarações das finanças a dizer que nada deve; - também a empresa F..., para onde os emails são dirigidos, não tem qualquer dívida; - por isso estranha estar acusado dos crimes de corrupção passiva e acesso ilegítimo no âmbito do processo nº 2119/11.3TALRA; - razão pela qual receia que possam estar a deturpar ou falsear documentos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira; - B... tinha consigo documentação sigilosa participante relativa ao IRS; - as ameaças feitas por este ao participante foram, assim, concretizadas; - o processo 26/11.9IDLRA teve origem numa denúncia anónima por alegadas ilegalidades praticadas pela empresa F...; - o participante é conhecido como “o A... da E...”, sendo que o dono da empresa é o seu irmão D...; - no âmbito deste processo e do processo 178/12.0GALRA surgiram nas sociedades E... e F..., ao mesmo tempo, pessoas a perguntar pelo participante, crendo que eram do mesmo dono; - no âmbito deste segundo processo a diligência feita na E... tem origem numa carta anónima remetida à autoridade tributária, sendo que o quem era nesta denunciada era a empresa F...; - os mandados de busca em ambos os casos são de Julho de 2012, mas estão a ter tratamento diferente; - para obstruir o acesso do participante ao processo 2119/11.3TALRA C... disse que se não desistisse do seu direito creditório iria manchar o seu nome e reputação; - e fez isso, nos termos explanados; - e tudo está a ser tentado nesse sentido porque quem intervém nos processos referidos são os colegas de trabalho de C..., os mesmos que foram ouvidos como testemunhas.
O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento porque, em síntese: - no processo nº 2119/11.3TALRA investigam-se alegados crimes de injúrias, difamação, ameaça, corrupção passiva e acesso ilegítimo cometidos pelos denunciados; - no processo nº 26/11.9IDLRA investigam-se alegados crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais cometidos pelo denunciante; - por força do princípio ne bis in idem parte dos factos alegados não podem dar origem a um novo processo porque já estão a ser investigados; - para além disso, os demais factos visam descredibilizar as testemunhas indicadas no processo.
* O denunciante requereu a abertura de instrução, nos seguintes termos: «1º Compulsados os autos de inquérito verifica-se que nenhuma diligência foi efetuada por parte do Ministério Público, a não ser "(...) compulsados os autos, verifica-se que (...)" 2º Nenhum meio de prova foi feito, a não ser a audição do denunciante e "compulsar" os autos do NUIPC 2110/11.3TALRA e NUIPC 26/11.9IDLRA.
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Nada mais! Isto é, nenhuma diligência de prova fez.
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O denunciante referiu os fatos que pretendem ser investigados, pois recebeu notificação das Finanças da Chamusca com o processo nº 1996201206003850 com indicação de que infringiu o artigo 29º nº 8 (T) CIVA por falta de liquidação de IVA e artigo 114º nº RGIT por falta de entrega da prestação tributária.
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E explicou que nunca foi sujeito de passivo de IVA nem nunca teve a seu cargo trabalhadores para reter um qualquer IRS.
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O denunciante não sabe o que existe verdadeiramente de dívida nas finanças, o que referiu em sede de inquirição.
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Parece claro que, o que se pretende com a denúncia é saber junto da Repartição de Finanças da Chamusca a que se deve a notificação referida no artigo 4º supra (junta como doc. nº 7 na participação), bem como os emails juntos como docs. n.sº 6, 7 e 8 da queixa crime.
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Quando, por outro lado, as certidões da Autoridade Tributária e Aduaneira vêm dizer que o denunciante nada deve e nenhum processo existe (cifra docs. n.sº 2, 3, 4 e 5 da participação).
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O mínimo exigido (a qualquer cidadão), face a estas notórias contradições junto da AT, seria indagar junto da Repartição de Finanças da Chamusca quais os documentos que sustentam a notificação referida no artigo 4º supra, o que se requer desde já.
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Já que junto da Repartição de Finanças da Chamusca foi dito que não poderiam explicar o conteúdo da documentação de suporte da notificação e emails expedidos, o que foi referido também pelo denunciante em sede de inquirição.
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Face aos fatos vertidos e depoimento testemunhal (o que para tanto basta ler as inquirições das testemunhas) no processo nº 2119/11.3TALRA, é normal que o denunciante (como qualquer cidadão) tenha receio do que possa existir na Repartição de Finanças da Chamusca vindo de Leiria.
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Acontece que a queixa apenas visa saber que documentação possa existir contra o aqui denunciante, falsa esclareça-se, junto da Repartição de Finanças da Chamusca, vinda de Leiria, o que parece não ter sido compreendido pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador que decidiu arquivar os autos de inquérito, nada mais.
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Sendo certo que as referências aos autos 2119/11.3TALRA e 26/11.9IDLRA apenas serviriam para melhor concretizar o que se pretendia.
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E, salvo o devido respeito, nenhuma diligência nos autos de inquérito foi feita nesse sentido.
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Ora, pode verificar-se que a presente participação é intentada logo após receber a notificação já acima referida pela Repartição de Finanças da Chamusca, num momento temporal certo e concreto.
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E, se a notificação, nada tem a ver com o inquérito n.º 26/11.9IDLRA? É que o processo de inquérito nº 26/11. 9IDLRA ainda não está concluído na presente data, pelo que tal notificação não pode respeitar aos fatos do mesmo, o que é notório! 17º É que, lendo o douto despacho de arquivamento, salvo o devido respeito, fica-se sem saber isso mesmo, por manifesta falta de obtenção de meios de prova no âmbito do inquérito, o que devia ter sido feito e não o foi.
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É que o denunciante desconhece por completo qual é(são) a(s) aprestação(ões) tributária(s) cuja suposta(s) entrega(s) não foi(oram) feita(s).
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VITOR HUGO ADVOGADO 19º Sendo que já tentou consultar junto do Serviços de Finanças da Chamusca e foi-lhe negada quaisquer esclarecimentos.
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De fato, o participante não tem quaisquer dívidas fiscais.
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Pelo que, tudo se mostra estranho já que o denunciante nunca foi sujeito passivo de IVA nem nunca teve qualquer funcionário a seu cargo para efeitos de IRS.
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O denunciante defendeu-se no âmbito do...
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