Acórdão nº 741/13.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO S (…) instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário contra D (…) pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 6.390,40 € e ainda as quantias mensais que a tal título a autora vier a satisfazer à Caixa (...), acrescida de juros de mora à taxa legal.

Para o efeito, alegou, em síntese: contraiu casamento com o réu, o qual foi dissolvido por divórcio em 24.05.2011; nesse processo as partes firmaram o seguinte acordo: “Existe casa de morada de família que ficará atribuída ao cônjuge marido até à partilha e com início no próximo dia 03.06, mediante a obrigação de pagar sozinho, até à partilha, os empréstimos aos respectivos bancos que rondam actualmente as quantias mensais de 485,00€ e 380,00€, respectivamente, sem direito de tal reclamar como crédito pessoal na partilha”; os empréstimos a que se reporta o acordo em questão constituíam dívidas do dissolvido casal garantidas por hipotecas; o réu não pagou esses empréstimos, vendo-se a autora obrigada a fazer tais pagamentos porquanto avisada pelo banco que se tal não sucedesse as hipotecas seriam executadas.

os pagamentos em questão totalizam o montante de 6.390,40€ e foram efetuados nos meses de Outubro a Janeiro de 2013, sendo que a autora também liquidará as prestações que entretanto se vencerem até liquidação integral ou mesmo até à partilha da casa de morada de família.

O réu contestou, por exceção, invocando a nulidade do acordo celebrado porquanto as amortizações a que a autora se reporta têm na sua génese empréstimos bancários da responsabilidade de ambos os cônjuges, e ainda o momento processualmente oportuno para exigir os créditos respetivos é o da partilha dos bens comuns do casal, aquando da separação de meações, havendo que imputar a ambas as meações o passivo do acervo a partilhar, verificando-se erro na forma do processo.

Conclui pela improcedência da ação.

A autora respondeu à contestação, salientando a legitimidade desta ação e pugnando pela condenação do réu como litigante de má-fé.

O juiz a quo proferiu saneador/sentença, considerando que os créditos reclamados são inexigíveis até à partilha, não sendo este o momento próprio para o fazer, julgando em consequência improcedente a presente ação, absolvendo o réu do pedido.

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A - A dívida peticionada nos presentes autos pela A. ao R., não só não faz parte do património comum porque inexistente à data da proposição da ação de divórcio instaurada por aquela a este, como também não se mostra ferida de nulidade por violação do disposto no Art. 1730º do C.C. o acordo originário da mesma.

B - Com efeito, tal como tudo melhor se alcança duma leitura atenta do acordo celebrado entre A. e R. na Conferência de Divórcio datada de 24.05.2011 do processo de divórcio que correu seus termos sob o nº 1412/11.0TBLRA do 3º Juízo Cível deste Tribunal de Leiria, transcrito na alínea B – 3 Fundamentação de Facto da D.sentença ora recorrida, C – O R., porque a A. lhe atribuiu o direito de habitar a casa da morada de família desde 3.06.2011 até à partilha, obrigou-se a pagar pelo uso desse direito, as quantias mensais de cerca de 485,00€ e 380,00€, correspondentes a valores de empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal.

D - Ou seja, apesar daquele acordo ter a sua génese em dívidas pelos quais ambos respondem na proporção de metade conforme se dispõe no Artº 1730º do Cód.Civil (os empréstimos bancários “ut supra” referidos), E - com a sua celebração, A. e R. não pretenderam de modo algum alterar a regra de metade aqui disposta, F - mas antes fixar o valor dum pagamento a efetuar por este aquela a título de compensação pelo direito do R. usufruir sozinho a casa da morada de família, desde 3.06.2011 até à partilha.

G - Pagamento esse que só por maior comodidade ambos fixaram em ser satisfeito diretamente ao banco e não à A.

H - Assim, porque, atento o que se dispõe no Artº 1689º nº 1 do C.C. – cada cônjuge receberá na partilha os bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo previamente o que dever a esse património – I - e porque a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges à data da proposição do divórcio (Artº 1789º do C.C.), J - e ainda porque na situação em apreço facilmente se verifica que a data da entrada da petição do processo de divórcio só pode ser anterior à data da celebração do acordo em causa, K - a composição do património comum só pode englobar os bens existentes nessa data e não os contraídos posteriormente a essa data (entrada da p.i. de divórcio em Tribunal), apenas esses devendo ser assim objeto de partilha, L - (atente-se ao que se refere no D.Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.01.2011 (Proc. 4931/10.1TBLRA.C1)) – “Com a retroação - que significa que a composição da comunhão se deve considerar fixada no dia da proposição da ação e não do dia do trânsito em julgado da decisão e que a partilha deve ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da instauração da ação ou na data em que cessou a coabitação – quer-se evitar o prejuízo de um dos cônjuges pelos atos de insensatez, prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar desde a proposição da ação sobre valores do património comum (ensinamento de Pires Lima / Antunes Varela, Cód.Civil Anotado, Coimbra Editora 1992, Vol. IV, pág. 561” (SIC), M - Estamos assim perante uma dívida contraída depois da dissolução do casamento entre os cônjuges e que se reporta ao património próprio de cada um sem intervenção do património comum (apesar de ter a sua génese neste).

N - Só erroneamente se refere no...

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