Acórdão nº 741/13.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO S (…) instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário contra D (…) pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 6.390,40 € e ainda as quantias mensais que a tal título a autora vier a satisfazer à Caixa (...), acrescida de juros de mora à taxa legal.
Para o efeito, alegou, em síntese: contraiu casamento com o réu, o qual foi dissolvido por divórcio em 24.05.2011; nesse processo as partes firmaram o seguinte acordo: “Existe casa de morada de família que ficará atribuída ao cônjuge marido até à partilha e com início no próximo dia 03.06, mediante a obrigação de pagar sozinho, até à partilha, os empréstimos aos respectivos bancos que rondam actualmente as quantias mensais de 485,00€ e 380,00€, respectivamente, sem direito de tal reclamar como crédito pessoal na partilha”; os empréstimos a que se reporta o acordo em questão constituíam dívidas do dissolvido casal garantidas por hipotecas; o réu não pagou esses empréstimos, vendo-se a autora obrigada a fazer tais pagamentos porquanto avisada pelo banco que se tal não sucedesse as hipotecas seriam executadas.
os pagamentos em questão totalizam o montante de 6.390,40€ e foram efetuados nos meses de Outubro a Janeiro de 2013, sendo que a autora também liquidará as prestações que entretanto se vencerem até liquidação integral ou mesmo até à partilha da casa de morada de família.
O réu contestou, por exceção, invocando a nulidade do acordo celebrado porquanto as amortizações a que a autora se reporta têm na sua génese empréstimos bancários da responsabilidade de ambos os cônjuges, e ainda o momento processualmente oportuno para exigir os créditos respetivos é o da partilha dos bens comuns do casal, aquando da separação de meações, havendo que imputar a ambas as meações o passivo do acervo a partilhar, verificando-se erro na forma do processo.
Conclui pela improcedência da ação.
A autora respondeu à contestação, salientando a legitimidade desta ação e pugnando pela condenação do réu como litigante de má-fé.
O juiz a quo proferiu saneador/sentença, considerando que os créditos reclamados são inexigíveis até à partilha, não sendo este o momento próprio para o fazer, julgando em consequência improcedente a presente ação, absolvendo o réu do pedido.
Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A - A dívida peticionada nos presentes autos pela A. ao R., não só não faz parte do património comum porque inexistente à data da proposição da ação de divórcio instaurada por aquela a este, como também não se mostra ferida de nulidade por violação do disposto no Art. 1730º do C.C. o acordo originário da mesma.
B - Com efeito, tal como tudo melhor se alcança duma leitura atenta do acordo celebrado entre A. e R. na Conferência de Divórcio datada de 24.05.2011 do processo de divórcio que correu seus termos sob o nº 1412/11.0TBLRA do 3º Juízo Cível deste Tribunal de Leiria, transcrito na alínea B – 3 Fundamentação de Facto da D.sentença ora recorrida, C – O R., porque a A. lhe atribuiu o direito de habitar a casa da morada de família desde 3.06.2011 até à partilha, obrigou-se a pagar pelo uso desse direito, as quantias mensais de cerca de 485,00€ e 380,00€, correspondentes a valores de empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal.
D - Ou seja, apesar daquele acordo ter a sua génese em dívidas pelos quais ambos respondem na proporção de metade conforme se dispõe no Artº 1730º do Cód.Civil (os empréstimos bancários “ut supra” referidos), E - com a sua celebração, A. e R. não pretenderam de modo algum alterar a regra de metade aqui disposta, F - mas antes fixar o valor dum pagamento a efetuar por este aquela a título de compensação pelo direito do R. usufruir sozinho a casa da morada de família, desde 3.06.2011 até à partilha.
G - Pagamento esse que só por maior comodidade ambos fixaram em ser satisfeito diretamente ao banco e não à A.
H - Assim, porque, atento o que se dispõe no Artº 1689º nº 1 do C.C. – cada cônjuge receberá na partilha os bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo previamente o que dever a esse património – I - e porque a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges à data da proposição do divórcio (Artº 1789º do C.C.), J - e ainda porque na situação em apreço facilmente se verifica que a data da entrada da petição do processo de divórcio só pode ser anterior à data da celebração do acordo em causa, K - a composição do património comum só pode englobar os bens existentes nessa data e não os contraídos posteriormente a essa data (entrada da p.i. de divórcio em Tribunal), apenas esses devendo ser assim objeto de partilha, L - (atente-se ao que se refere no D.Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.01.2011 (Proc. 4931/10.1TBLRA.C1)) – “Com a retroação - que significa que a composição da comunhão se deve considerar fixada no dia da proposição da ação e não do dia do trânsito em julgado da decisão e que a partilha deve ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da instauração da ação ou na data em que cessou a coabitação – quer-se evitar o prejuízo de um dos cônjuges pelos atos de insensatez, prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar desde a proposição da ação sobre valores do património comum (ensinamento de Pires Lima / Antunes Varela, Cód.Civil Anotado, Coimbra Editora 1992, Vol. IV, pág. 561” (SIC), M - Estamos assim perante uma dívida contraída depois da dissolução do casamento entre os cônjuges e que se reporta ao património próprio de cada um sem intervenção do património comum (apesar de ter a sua génese neste).
N - Só erroneamente se refere no D.Despacho...
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