Acórdão nº 296/13.8GCAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 296/13.8GCAGD da Comarca do Baixo Vouga, Águeda, Juízo de Instância Criminal, Juiz 2, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Nestes termos o tribunal decide: 1.
Absolver o arguido A...
, um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; 2.
Condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros (cinco euros), o que perfaz um total de 325 euros; 3. Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
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Condenar o arguido a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C, que se reduz a metade por força da confissão (artigo 513º e 344.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal conjugado com artigos 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, e legais encargos com o processo nos termos do art.º 514.º do C.P.P.
Inconformado com a parte absolutória desta decisão, dela recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1. Os factos dados como provados na sentença, nomeadamente os numerados como 1 a 5, 7, 8, 11, 12 e 16 são suficientes para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348. º do Código Penal.
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O arguido A... sabia que o veículo automóvel de matrícula (...)EB lhe havia sido apreendido a 13 de Setembro de 2012 por falta de seguro de responsabilidade civil e que tinha sido designado fiel depositário do mesmo, tendo sido advertido por militar da Guarda Nacional Republicana que a utilização do veículo, enquanto estivesse apreendido, o faria incorrer no crime de desobediência.
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Em 18 de Dezembro de 2013, o arguido, ao conduzir o veículo apreendido, agiu com o propósito de faltar à obediência devida à ordem que lhe fora regularmente comunicada por autoridade competente e cuja observância lhe era imposta.
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A celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil em 1 de Outubro de 2013 não levantou imediatamente a apreensão do veículo automóvel.
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Ao absolver o arguido o Tribunal a quo violou a alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
Face ao exposto, deve a sentença proferida ser parcialmente revogada, condenando-se o arguido A..., para além da condenação já sofrida, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido a alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
Admitido o recurso e notificado o arguido este respondeu, reafirmando os argumentos da decisão recorrida e pugnando pela sua manutenção.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve proceder do seguinte teor: Devemos antes de mais salientar o empenhamento do Exm.º Magistrado do Ministério Público, junto da 1.ª instância, a qual, de forma concretizada e minuciosa apresenta a sua discordância em relação à aplicação do direito aos factos dados como provados.
Concordamos, assim, em absoluto com a bem elaborada motivação do recurso, na qual, de forma objectiva, delimita a questão (única) da subsunção legal dos factos ao crime pelo qual o arguido estava acusado, apoiando-se em jurisprudência que cita a propósito.
Quanto a esta matéria de direito, que surge impugnada pelo Ministério Público, sem necessidade de qualquer repetição quanto à argumentação já apresentada no sentido de que merecia, na perspectiva do Ministério Público, diferente conclusão no recurso apresentado, com o que por se concordar em absoluto, damo-la por reproduzida.
Mais se dirá, em reforço da posição do Ministério Público, que o seguinte: - Efectivamente na sequência do já alegado nos parece verificar-se o vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão que atinge pontos da matéria provada, previsto no art.º 410º, n.º 1 e 2 al. b) do CPP, quando a partir dos pontos indicados pelo Ministério Público que se afiguram suficientes para a condenação do arguido, na motivação de direito o tribunal recorrido extrai uma conclusão oposta, isto é, de que se não verifica o elemento objectivo da prática do crime.
Por outro lado, importa sublinhar que, para além da pertinente argumentação do Ministério Público quanto ao bem jurídico que está em causa salvaguardar, com a norma legal, que, conforme se dá como provado no ponto 3, transcrevendo, aliás, o documento de fls. 15 e 16 dos autos - assinado pelo arguido - que constitui o auto de apreensão, este tinha perfeito conhecimento que, depois da regularização da situação que motivou a apreensão, poderia pedir o levantamento dos documentos apreendidos no IMTT de Aveiro, o que ainda não tinha feito.
Não o tinha feito ainda, tendo perfeita noção de que a apreensão se mantinha, tal como aliás confessou integralmente em audiência.
A ser assim, também nos parece que apesar de ter já pago o seguro, importava que essa situação fosse verificada pela entidade com competência para tal, a pedido do interessado e, desse modo, fosse autorizado ( ou não consoante a análise a fazer) o levantamento da apreensão do veículo com a devolução dos documentos do veículo que, afinal, nem estavam na posse do arguido.
Para concluir, afirmando que nos parece que com a factualidade provada se mostra violado o bem jurídico que a norma penal pretende proteger, "a autoridade pública, a autoridade do Estado"; ou, mais em concreto, "a ordem de não poder circular, legítima porque ancorada em lei expressa", parafraseando a jurisprudência citada pelo Ministério Publico na sua motivação.
Deverá nos termos expostos e por tudo o mais doutamente alegado na motivação pelo recorrente na 1 ª instância, ser o arguido condenado pela prática do crime de desobediência, tal como pugna o Ministério Público.
Face ao exposto, sem necessidade de outros considerandos, somos de parecer que o recurso do Ministério Público deverá proceder nos apontados termos, alterando-se a douta sentença recorrida em conformidade.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.
Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
*** II. Fundamentos da Decisão Recorrida Da sentença recorrida constam os seguintes fundamentos de facto: 1. FACTOS PROVADOS Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 14 de Setembro de 2012, cerca das 16h15, na Estrada Nacional 1, Km 242, localidade de Serém, foi apreendido ao arguido o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (...)EB, de que é proprietário, pelo facto de se encontrar a circular sem que tivesse sido efectuado seguro de responsabilidade civil.
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O arguido foi designado fiel depositário de veículo apreendido e, na altura, foi devidamente advertido por militar da Guarda Nacional Republicana de que a utilização do veículo, enquanto estivesse apreendido, o faria incorrer no crime de desobediência.
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Do auto de apreensão constava, além do mais, o seguinte: “ O veículo actualmente esta com 193230 Kms vai ficar depositado em sua morada, na posse do proprietário, acima identificado, com a obrigação de o entregar quando lhe foi exigido, não o podendo remover, alterar o estado, utilizar, alienar, destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que esta sujeito, sob pena de incorrer na pratica de um crime de desobediência e/ou descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder publico, previstos e puníveis nos termos dos artigos 348.º e 355.º do Código Penal.
Juntamente com o veículo procedido à apreensão do Livrete do Veiculo como o n.º (...)EB (art. 161.º, n.º 1 alínea a) do CE). O arguido poderá levantar o(s) documento(s) apreendido(s) no serviço desconcentrado do IMTT de Aveiro, após regularização da situação que motivou a apreensão”.
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No dia 1 de Outubro de 2013 o arguido celebrou com a companhia de Seguros Ocidental Seguros um contrato de seguro de obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (...)EB, com valido ate 21.04.2014. 5. Apesar de tal advertência e estando convencido que desrespeitava a ordem que lhe havia sido regularmente comunicada, no dia 18 de Dezembro de 2013, pelas 15h23, na Estrada Nacional 1-11, localidade de Sernada do Vouga, concelho de Águeda, o arguido conduziu o veículo acima referido.
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O arguido conduziu o referido veículo nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando taxa de álcool no sangue de 1,44g/l.
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Em 18 de Dezembro de 2013 o odómetro do veículo apresentava mais 259 km percorridos do que os que apresentava à data da apreensão.
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No dia 18 de Dezembro de 2013, o arguido agiu estando convicto de estar a faltar à obediência devida à ordem que lhe fora regularmente comunicada por autoridade competente e cuja observância lhe fora imposta por normas legais em vigor, por ainda não se ter dirigido ao IMT.
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O arguido conhecia o seu estado e sabia que o mesmo não lhe permitia efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efectivamente fez.
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O arguido, ao conduzir o referido veículo com a TAS de 1,44 g/l agiu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
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O arguido, ao conduzir o referido veículo que tinha sido apreendido no dia 14 de Setembro de 2012, agiu de modo livre e voluntário, estando convencido que a sua conduta era proibida e punível por lei.
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O processo de...
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