Acórdão nº 102/12.0TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso é o próprio quanto à espécie, efeitos e modo de subida.

* A questão a decidir é simples, pelo que se justifica o julgamento sumário do recurso, nos termos do disposto nos artº 652 nº 1 c) e 656 do C.P.C.

* I. Relatório E (…) deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra P (…), alegando que este não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida ao menor filho de ambos, PJ (…) Alega que, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Condeixa- a- Nova, foi homologado o acordo quanto ao exercício do poder paternal do menor, em 28 de Janeiro de 2008, tendo ficado estipulado que o Requerido contribuiria com o valor de € 200,00 mensais, a título de pensão de alimentos, actualizada anualmente de acordo com o aumento do vencimento do pai, ou no caso de dúvida, do salário mínimo nacional. Refere que o Requerido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos desde Fevereiro de 2008 a Abril de 2012, estando em dívida o valor total de € 10.578,88 desconhecendo se o mesmo trabalha ou não.

Conclui pedindo o desconto no vencimento do Requerido da pensão de alimentos do menor e caso tal não se revele possível, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Foi proferido despacho a considerar o Tribunal Judicial da Comarca de Mira incompetente em razão do território para tramitar o presente incidente, pelo facto das responsabilidades parentais terem sido reguladas no divórcio decretado na Conservatória do Registo Civil de Condeixa- a-Nova, entendendo-se ser o Tribunal de Família e Menores de Coimbra, com competência na área de Condeixa a Nova, o competente.

Não se conformando com esta decisão vem a Requerente interpor recurso de apelação da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que considere o Tribunal Judicial da Comarca de Mira o competente para tramitar e decidir o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1ª - Da conjugação do preceituado no nº 1 do artigo 181º com o artigo 155º ambos da OTM, resulta uma derrogação desta norma, competindo ao Juiz titular do processo, ou seja, que homologou as questões reportadas ás responsabilidades parentais conhecer do respetivo incumprimento, competência territorial que poderá sofrer alterações como deriva da seguinte expressão “…podem requerer ao Tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal, cfr. nº 1 do artigo 182º in fine da OTM.

  1. - Já o artigo 96º do CPC refere que a competência territorial se “estende” da ação principal ao incidente que lhe siga. Acontece que nos presentes autos, e na nossa modesta opinião, esta interpretação não poderá ser aplicada. Isto porque, 3ª - Tendo em conta o prefácio ao DL 272/22001, de 13/10, a intenção do legislador foi a...

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