Acórdão nº 235/12.3T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No Tribunal Judicial da Anadia, A... , casada, residente na rua (...), em Ílhavo, instaurou contra "B... Companhia de Seguros, SA", com sede na Avenida (...) Lisboa, acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de a pagar à autora a quantia de €202.654,65 (duzentos e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) e o que vier a ser liquidado, correspondente aos tratamentos médicos -incluindo consultas, exames, internamento, intervenções cirúrgicas, fisioterapia e medicamentos- a que a autora tenha de se submeter em virtude das sequelas causadas pelo acidente, sendo aquela primeira quantia acrescida de juros de mora contados da citação.

Em fundamento alegou, em síntese, ter sido vítima de atropelamento no dia 04 de Novembro de 2010, pelas 19 horas, no momento em que atravessava a passadeira de peões sita na Rua do Sobreiro, 92, em Bustos (Oliveira do Bairro). O embate ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor da viatura atropelante, ligeiro de passageiros de matrícula (...)XT, marca Mercedes Benz, por circular desatento e a velocidade excessiva, culpa que a demandada não questiona.

Em consequência, a demandante sofreu lesões graves, as quais demandaram para a sua cura prolongado período de internamento, tendo ficado portadora de acentuada incapacidade, daqui decorrendo danos de natureza patrimonial e não patrimonial cujo ressarcimento reclama.

A responsabilidade da demandada decorre do facto do proprietário da viatura XT ter transferido para esta a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que este veículo interviesse, mediante contrato de seguro que à data se encontra em vigor.

* Regularmente citada, a ré contestou e, aceitando a responsabilidade do condutor da viatura segurada, impugnou todavia a factualidade atinente aos danos, reputando em todo o caso de excessivo o montante indemnizatório reclamado.

* Dispensada a realização da audiência preliminar, prosseguiram os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças que se fixaram sem reclamação das partes.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré no pagamento à autora da quantia global de € 83.000,00 (oitenta e três mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, sobre a qual fez incidir juros de mora à taxa legal anual de 4% (ou da que sucessivamente se encontrar em vigor), contados desde a citação da Ré sobre o capital de €53.000,00 (cinquenta e três mil euros), e contados desde a data de notificação da sentença sobre o capital de €30.000,00 (trinta mil euros), sempre até integral pagamento.

* Irresignada com o assim sentenciado, apelou a ré e, tendo apresentado nas alegações as razões da sua discordância, formulou a final as seguintes conclusões: “1ª A Recorrente não pode aceitar as indemnizações fixadas na douta sentença recorrida, quer no que respeita aos danos patrimoniais, quer no que respeita aos não patrimoniais.

  1. Quanto aos danos patrimoniais – perda de ganho da Autora e pagamento a terceira pessoa – a sentença recorrida não teve em consideração os factos provados, os quais apontam para montantes inferiores aos que foram atribuídos.

  2. Na determinação da indemnização destinada a compensar a perda de ganho da Autora pelos trabalhos agrícolas que executava antes do acidente, considerou-se que a Autora ficou totalmente incapacitada para executar tais trabalhos.

  3. Não foi a essa conclusão que chegaram os peritos do INML, os quais declararam que o défice funcional permanente de 21 pontos atribuído à Autora não a impedia de exercer as actividades habituais. Somente exigiam “esforços significativos” no desempenho de tais actividades.

  4. Por outro lado, e contrariamente ao afirmado na sentença, tendo-se atribuído um montante correspondente à multiplicação da perda do rendimento mensal por doze meses e multiplicado o resultado por 5 anos (dos 77 aos 82), não foi feita qualquer redução pelo recebimento antecipado do capital.

  5. Feita a correcção com base no défice funcional permanente de 21 pontos e na redução com base no recebimento antecipado encontramos um valor na ordem dos 3.500 euros, muito inferior ao montante dado na sentença.

  6. Quanto ao montante compensatório pelo recurso a uma mulher-a-dias, não foram tidos em conta os factos provados dos números 19 e 38. No primeiro, e tal como já se referiu atrás, os peritos médico-legais foram de opinião que a Autora não está impedida de exercer as actividades domésticas. As lesões que apresenta somente exigem “esforços significativos” pelo que, ao entender que a Autora está totalmente incapacitada para o exercício de tais actividades, a sentença contradiz o que foi declarado pelos peritos.

  7. Em segundo lugar, o valor encontrado resultou dos montantes que a Autora pagaria pelo recurso à mulher-a-dias dos 77 aos 82 anos. Ora, de acordo com o facto provado 38, a Autora encontra-se ainda sem mulher-a-dias pelo que, contrariamente ao decidido na sentença, não tem direito àquilo que não pagou. A confirmar-se o aí decidido, constituiria um enriquecimento indevido, não permitido pelo disposto nos arts. 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil.

  8. Preceitos que também foram violados no que respeita ao montante da indemnização pela perda de ganho da Autora.

  9. No que respeita aos danos não patrimoniais, embora se aceite que os factos provados na sentença e relevantes para a determinação da indemnização destinado a compensá-los assumem alguma gravidade, conjugando com a idade da Autora -77 anos na data do acidente – entendemos exagerado o montante atribuído, igual ao peticionado.

  10. Segundo o art. 496º do Código Civil, a indemnização dos danos não patrimoniais é fixado com recurso à equidade. Aplicando tal princípio ao caso dos autos, e comparando com outras indemnizações – perda do direito à vida, por exemplo – é nosso entendimento que o montante da indemnização não deverá ser superior a 20 mil euros, assim se cumprindo o disposto no citado art. 496º”.

Com tais fundamentos, e indicando como violadas as disposições dos artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil, conclui pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que quantifique as indemnizações nos montantes e com os critérios preconizados.

* Contra alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso e, reconhecendo embora que os € 30 000,00 arbitrados para compensação dos danos de natureza não patrimonial correspondem exactamente ao montante a este título peticionado, com fundamento no facto do pedido, globalmente considerado, não ficar excedido, recorreu subordinadamente, em ordem a obter a elevação daquela quantia para € 40 000,00. E nesse sentido tendo alegado, concluiu como segue: “1.ª A ré, ora recorrida, foi condenada a pagar à autora ora recorrente a quantia de € 30 000,00 a título de danos não patrimoniais, que foi, de resto, o valor que esta recorrente reclamou na petição inicial; 2.ª- Não tendo a ora recorrente tido conhecimento do douto acórdão do SRJ de 24/4/2013 atrás melhor referenciado -exarado, aliás, após a elaboração da petição inicial- e analisando cuidadosamente a doutrina que nele doutamente se desenvolve, cré que terá direito a uma indemnização a título de danos não patrimoniais de € 40 000,00, igual à que, no douto acórdão de 24/4/2013, foi arbitrada à senhora que sofreu o acidente; 3.ª- E a ora recorrente terá direito a indemnização por danos não patrimoniais pelo menos igual à que teve direito a senhora mencionada no douto acórdão porque da impressionante matéria de facto que foi dada como provada pela douta sentença e que está assente, constante dos pontos 10. a 48. resulta muito claramente que as sequelas, sentimento e dores físicas e psicológicas da recorrente resultantes do acidente são muitíssimo superiores às da senhora de que trata o douto acórdão de 24/4/2013; 4.ª- Por isso a recorrente entende que, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu, tem direito a...

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