Acórdão nº 3322/06.3TBAGD-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A requerente – S… – instaurou na Comarca de Águeda (Baixo Vouga) inventário para separação de meações, com forma de processo especial, contra o requerido – A...

1.2.- O cabeça de casal, A…, apresentou a relação de bens.

1.3.- A requerente reclamou acusando a falta de relacionação, além do mais, das verbas: 53 – Carrinha Mitsubishi L400 …-IB - € 2.000,00 60 – Batoneira eléctrica - € 150,00 69 – Todas as máquinas e ferramentas de trabalho da actividade do cabeça de casal que laborava como empresário em nome individual € 5.000,00.

1.4.- Respondeu o cabeça de casal, alegando, em síntese: A carrinha Mitsubishi inexiste por haver sido transaccionada a terceiro ainda na pendência do casamento (4/2006).

As verbas 60 e 69 integram ferramentas de trabalho do requerido que sempre usou no seu trabalho de carpinteiro, pelo que não podem, nem devem ser relacionadas e porque, sem elas, não pode prover à sua subsistência.

1.5.- Após inquirição de testemunhas, por sentença de 21/6/2013 decidiu-se julgar improcedente a reclamação relativamente à falta das referidas verbas.

1.6.- Inconformada, a requerente/reclamante S… recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … Não foram apresentadas contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste, no essencial, em saber se as verbas nºs 53, 60 e 69 devem ser aditadas à relação de bens.

2.2. – O mérito do recurso O processo de inventário para partilha de bens comuns subsequente ao divórcio está previsto no art.1404 do CPC/1961, sendo um processo especialíssimo em relação ao processo especial de inventário, para o qual remete. Por força do art.463 nº1 CPC, o processo regula-se, em primeiro lugar, pelas disposições que lhe são próprias, em segundo lugar, pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver previsto numas e outras, pelas disposições do processo ordinário.

No processo de inventário, apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal (arts.1345, 1346 e 1347 do CPC), os interessados são notificados para dela reclamar, no prazo de dez dias, podendo acusar a falta de bens que devam ser relacionados e/ou requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados (art.1348 nº1 do CPC).

Deduzida a reclamação contra a relação de bens, não confessando o cabeça de casal o seu dever de os relacionar, produzida a prova, segue-se a decisão do juiz sobre a pertinência ou não da relacionação...

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