Acórdão nº 263/10.3TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, advogado com escritório na Rua (...), Castelo Branco, intentou a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ao abrigo do Dec. Lei nº 269/98 de 01/09, contra B...
, C...
e D..., Ldª, melhor identificados nos autos, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 6.490,00€, acrescida de juros de mora, referente a honorários de serviços prestados e despesas efectuadas ao abrigo de um contrato de mandato celebrado entre as partes.
Os Réus contestaram, invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade da 2ª Ré (a qual – alegam – não celebrou qualquer contrato com o Autor e à qual este não prestou qualquer serviço). Mais alegam que os 1º e 3º Réus já pagaram os serviços que lhe foram prestados pelo Autor, invocando ainda a prescrição do crédito, ao abrigo do art. 317º, alínea c), do CC.
Após os articulados, foi proferido despacho que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade, relegando para final a apreciação das demais excepções invocadas.
Foi designada data para a audiência de discussão e julgamento e foi solicitado laudo à Ordem dos Advogados.
Entretanto, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para que, ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 3, do CPC, se pronunciassem sobre a circunstância de a presente acção especial não ser a adequada ao pedido formulado, sendo que, na sequência desse facto, o Autor veio dizer que a forma de processo deveria ser, então, a comum de declaração, mais requerendo que todos os actos anteriormente praticados fossem aproveitados.
Na sequência desse facto, foi proferido despacho que, julgando verificada a existência de erro na forma de processo, absolveu os Réus da instância.
Discordando dessa decisão, o Autor veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º - O Autor não instaurou a acção prevista no art.º 73.º do Cód. Proc. Civil, como sendo a acção de honorários, por no seu entender a causa de pedir e pedido, englobavam vários processos judiciais e administrativos em que o aqui Autor prestou serviços enquanto advogado para todos os Réus.
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- É unânime e prática processual dos advogados para cobrarem as suas dividas, fazem-no, entre outras, utilizando a forma de processo da aqui utilizada - Acção Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (AECOP)-.
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- Pois, não sendo, no entender do Recorrente e salvo melhor entendimento, a forma de processo aplicada a prevista no Art.º 73º do Cód. Proc. Civil, a acção de honorários.
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- E mesmo que fosse acção de honorários a...
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