Acórdão nº 434/13.0T6AVR.1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso próprio, recebido no modo e efeito devidos.
Nada obsta ao conhecimento do mérito respectivo Atenta a simplicidade das questões suscitadas, afigurando-se ser o presente recurso manifestamente infundado, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o disposto no art.º 656.º do NCPC.
Notifique.
* I. Relatório Na Comarca do Baixo Vouga, Juízo de família e menores de Aveiro, A...
, demandado na acção executiva que lhe é movia por B....
, veio deduzir oposição à penhora, o que fez com os seguintes fundamentos: - o oponente foi notificado da penhora de 1/3 do seu vencimento líquido, que ascende a € 768,65 por mês; - o opoente encontra-se divorciado da exequente, com quem tem um filho em comum; - vive em casa arrendada, suportando uma renda no valor mensal de € 250,00 e despende mensalmente, em média, a quantia de € 185,55 em electricidade, gás, telemóvel, telefone e gasolina; - despende mensalmente, em média, € 169,27 na aquisição de produtos destinados à sua alimentação.
Do confronto dos encargos que suporta com o rendimento auferido resulta evidente ser excessiva a penhora de 1/3 do vencimento, fundamento com o qual requereu a sua redução para 1/6, de modo a ficar assegurada a sua subsistência com um mínimo de dignidade.
Juntou: - o recibo de vencimento que consta de fls. 6 destes autos, referente ao mês de Outubro de 2013, do qual resulta auferir o executado/requerente a remuneração mensal líquida de € 768,65: - um recibo de renda, não assinado, no valor de € 250,00, dele constando ter sido recebida do executado a assinalada quantia a título de renda pela cedência do prédio sito na Rua (...), em Sarrazeda, atinente ao mês de Dezembro de 2013, e - comprovativos das despesas de electricidade -recibo no valor de € 115,27 relativo ao período de 19/7/2013 a 18/9/2013; - factura no valor de € 7,50 atinente ao serviço móvel de telefone; - factura/recibo no valor de € 31,50, referente ao pagamento efectuado à TMN; - recibo de combustível no valor de € 9,75, que se assinala ser semanal; - factura de gás no valor de € 51,55, relativo à aquisição de duas bilhas, sendo uma de gás butano e outra de gás propano; - diversas facturas emitidas por diferentes supermercados, todas emitidas no mês de Novembro, totalizando os aludidos € 169,27.
* Notificada a exequente, opôs-se à pretendida redução da penhora, impugnando, para além do mais, que o executado suporte qualquer renda de casa, chamando a atenção para o facto do alegado recibo de renda, por este junto, não se mostrar sequer assinado, sendo que a casa nele referenciada é o imóvel que, na partilha a que se procedeu dos bens comuns do casal, da qual emerge o crédito exequendo, foi adjudicado ao oponente. Porque da desconsideração deste falso encargo resulta serem as despesas remanescentes perfeitamente suportáveis pelo executado com a parte não penhorada do salário, conclui pela manutenção da penhora nos seus precisos termos.
O oponente juntou posteriormente recibo, tendo em vista comprovar o pagamento da renda relativa ao mês de Janeiro, este assinado por C... na qualidade de usufrutuária do imóvel e senhoria, bem como a cópia do contrato de arrendamento, datado de 1/11/2013, do qual consta ter tido o seu início em Novembro de 2013, mostrando-se comprovada a sua participação fiscal em 29 desse mesmo mês.
* Tendo determinado, atenta a sua simplicidade, que o incidente fosse tramitado nos próprios autos, proferiu o Mm.º juiz decisão, nos termos do qual julgou improcedente a deduzida oposição, mantendo a penhora na extensão ordenada.
Inconformado, apelou o oponente e, tendo produzido alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “1.ª- O executado foi notificado da penhora de 1/3 do seu vencimento líquido, ou seja, € 256,00; 2.ª O executado tem o vencimento base de € 850,00 e líquido de € 768,65; 3.ª- Vive em casa arrendada, pagando à senhoria, sua Mãe, uma renda no montante mensal de € 250,00; 4.ª- Tem despesas mensais, documentalmente comprovadas, no valor de € 355,00 + €...
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