Acórdão nº 434/13.0T6AVR.1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, recebido no modo e efeito devidos.

Nada obsta ao conhecimento do mérito respectivo Atenta a simplicidade das questões suscitadas, afigurando-se ser o presente recurso manifestamente infundado, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o disposto no art.º 656.º do NCPC.

Notifique.

* I. Relatório Na Comarca do Baixo Vouga, Juízo de família e menores de Aveiro, A...

, demandado na acção executiva que lhe é movia por B....

, veio deduzir oposição à penhora, o que fez com os seguintes fundamentos: - o oponente foi notificado da penhora de 1/3 do seu vencimento líquido, que ascende a € 768,65 por mês; - o opoente encontra-se divorciado da exequente, com quem tem um filho em comum; - vive em casa arrendada, suportando uma renda no valor mensal de € 250,00 e despende mensalmente, em média, a quantia de € 185,55 em electricidade, gás, telemóvel, telefone e gasolina; - despende mensalmente, em média, € 169,27 na aquisição de produtos destinados à sua alimentação.

Do confronto dos encargos que suporta com o rendimento auferido resulta evidente ser excessiva a penhora de 1/3 do vencimento, fundamento com o qual requereu a sua redução para 1/6, de modo a ficar assegurada a sua subsistência com um mínimo de dignidade.

Juntou: - o recibo de vencimento que consta de fls. 6 destes autos, referente ao mês de Outubro de 2013, do qual resulta auferir o executado/requerente a remuneração mensal líquida de € 768,65: - um recibo de renda, não assinado, no valor de € 250,00, dele constando ter sido recebida do executado a assinalada quantia a título de renda pela cedência do prédio sito na Rua (...), em Sarrazeda, atinente ao mês de Dezembro de 2013, e - comprovativos das despesas de electricidade -recibo no valor de € 115,27 relativo ao período de 19/7/2013 a 18/9/2013; - factura no valor de € 7,50 atinente ao serviço móvel de telefone; - factura/recibo no valor de € 31,50, referente ao pagamento efectuado à TMN; - recibo de combustível no valor de € 9,75, que se assinala ser semanal; - factura de gás no valor de € 51,55, relativo à aquisição de duas bilhas, sendo uma de gás butano e outra de gás propano; - diversas facturas emitidas por diferentes supermercados, todas emitidas no mês de Novembro, totalizando os aludidos € 169,27.

* Notificada a exequente, opôs-se à pretendida redução da penhora, impugnando, para além do mais, que o executado suporte qualquer renda de casa, chamando a atenção para o facto do alegado recibo de renda, por este junto, não se mostrar sequer assinado, sendo que a casa nele referenciada é o imóvel que, na partilha a que se procedeu dos bens comuns do casal, da qual emerge o crédito exequendo, foi adjudicado ao oponente. Porque da desconsideração deste falso encargo resulta serem as despesas remanescentes perfeitamente suportáveis pelo executado com a parte não penhorada do salário, conclui pela manutenção da penhora nos seus precisos termos.

O oponente juntou posteriormente recibo, tendo em vista comprovar o pagamento da renda relativa ao mês de Janeiro, este assinado por C... na qualidade de usufrutuária do imóvel e senhoria, bem como a cópia do contrato de arrendamento, datado de 1/11/2013, do qual consta ter tido o seu início em Novembro de 2013, mostrando-se comprovada a sua participação fiscal em 29 desse mesmo mês.

* Tendo determinado, atenta a sua simplicidade, que o incidente fosse tramitado nos próprios autos, proferiu o Mm.º juiz decisão, nos termos do qual julgou improcedente a deduzida oposição, mantendo a penhora na extensão ordenada.

Inconformado, apelou o oponente e, tendo produzido alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “1.ª- O executado foi notificado da penhora de 1/3 do seu vencimento líquido, ou seja, € 256,00; 2.ª O executado tem o vencimento base de € 850,00 e líquido de € 768,65; 3.ª- Vive em casa arrendada, pagando à senhoria, sua Mãe, uma renda no montante mensal de € 250,00; 4.ª- Tem despesas mensais, documentalmente comprovadas, no valor de € 355,00 + €...

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