Acórdão nº 2544/12.2TBVIS. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. V (…), residente em Viseu, apresentou-se à insolvência e requereu exoneração do passivo restante.
Foi proferida sentença que declarou o requerente insolvente.
Foi, depois, proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Posteriormente foi proferido novo despacho a fixar o montante necessário para garantir o sustento do devedor.
* Depois, foi proferida decisão que, ao abrigo do art. 230º, nº 1, e), e para os efeitos do art. 233º, ambos do CIRE declarou encerrado o processo e, consequentemente, declarou, também: - a cessação de todos os efeitos que resultaram da declaração de insolvência; - a cessação das atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência; (…); a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes.
* 2. Banco (…), SA, credor reclamante graduado, recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O crédito reclamado pelo Banco recorrente goza parcialmente de garantia real que lhe advém da constituição e registo da hipoteca sobre um imóvel que pertencia ao insolvente e a terceiro e esta confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores – cfr. artigo 686.º do Código Civil.
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De acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso de reclamação de créditos, o referido crédito foi reconhecido como garantido e graduado em primeiro lugar pelo produto da venda da meação do imóvel apreendido.
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Venda que ocorreu através de venda judicial por abertura de propostas em carta fechada realizada em 12.09.2013, tendo o imóvel sido adjudicado ao Banco recorrente pelo valor de € 75.100,00.
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A sentença recorrida ao declarar encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto no artigo 230º n.º 1 do CIRE, contribui para a produção de efeitos que deveria pretender evitar e que decorrem do disposto nas alíneas do artigo 233º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal.
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Ou seja, efeitos que, face à situação presente nos autos, nomeadamente, atendendo existir ainda património de valor a ratear, ficam absolutamente comprometidos, havendo sérios riscos dos mesmos se mostrarem impossíveis de realizar, redundando num prejuízo evidente para a salvaguarda dos interesses e direitos, quer dos credores do insolvente, quer do próprio insolvente.
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Nessa conformidade e embora se admita que a letra da lei, na atual redação conferida pela Lei n.º 16/2012, não seja perfeitamente clara quanto aos limites e ou efeitos do disposto no artigo 230º n.º 1 da alínea e) do CIRE...
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