Acórdão nº 241/13.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No Tribunal Judicial da comarca de Tomar, A...

, empresário em nome individual, residente em (...), Ferreira do Zêzere, instaurou contra B...

SA, com sede no lugar de (...), Tomar, acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 38 305,75 € (trinta e oito mil, trezentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde Agosto de 2012, à taxa de 4%.

Em fundamento alegou, em síntese, ter sido adjudicada à ré em Março de 2012, pelo Município do (...), a empreitada de obras públicas denominada “Execução da Nova Escola EB 2-3 R...” pelo valor de € 4 778 551,97. Tendo em vista a execução do contrato, a ré celebrou com o demandante contrato de subempreitada, nos termos do qual este se obrigou a executar todos os trabalhos de corte, moldagem e aplicação de ferro, pelo preço de €0,1675 por cada quilo de ferro que fosse trabalhado, ascendendo o preço global contratado ao valor de €56 563,25, sem Iva.

O autor deu início aos trabalhos, tendo emitido as pertinentes facturas no valor de € 18 257,50, quantia que foi paga, até que a ré empreiteira lhe comunicou que, caso quisesse prosseguir, teria que reduzir o preço para € 0,14 por Kg. Tal proposta recusou-a o demandante, por não corresponder ao acordado.

Por carta que pouco depois lhe foi enviada, a ré comunicou que o contrato celebrado ficara sem efeito, invocando para tanto o facto do dono da obra ter resolvido o contrato de empreitada com fundamento em alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, ao abrigo do disposto no art.º 335.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos. Sucede, porém, que tal fundamento, conforme a ré bem sabia, não correspondia à verdade, justificando a resolução a circunstância do Município do (...) não ter publicado o concurso no Jornal Oficial da União Europeia, formalidade de cuja preterição resultou ficar inviabilizado o acesso ao financiamento comunitário de que carecia. Acresce que o contrato celebrado entre a ré e o referido Município não chegou a ser resolvido, uma vez que, repetido o procedimento concursal, desta feita com observância da formalidade antes omitida, foi a obra de imediato adjudicada à B..., SA, que mais não fez do que aproveitar-se das referidas circunstâncias para forçar os subempreiteiros a descerem os preços contratualmente fixados.

Porque o descrito comportamento da ré privou o demandante da quantia de €38 305,75 euros correspondente à parte da obra que se viu impedido de executar, assim caracterizada como lucro cessante, tem direito a ser ressarcido deste valor, conforme reclama.

* Citada a ré, apresentou contestação, peça na qual confirmou ter sido o primitivo contrato declarado resolvido pelo dono da obra Município do (...) com o aludido fundamento, e se é certo que no novo concurso, ao qual concorreram outros empreiteiros para além da contestante, a obra lhe foi de novo adjudicada, trata-se de um outro contrato, e tanto assim que o preço agora acordado foi inferior em € 78 970,20 ao fixado no contrato resolvido. Por assim ser, a demandada contactou todos os subempreiteiros anteriormente contratados, indagando da disponibilidade para garantirem a realização dos trabalhos com o ajustamento de preços imposto pelo novo valor da adjudicação, o que todos eles aceitaram, com excepção do autor, que declarou não aceitar as novas condições, alegando ainda ter muito trabalho. O autor não sofreu quaisquer prejuízos com a resolução do primitivo contrato de subempreitada, sendo certo que nunca a indemnização poderia corresponder ao montante reclamado, que não contempla os custos que sempre teria de suportar.

Com tais fundamentos concluiu pela sua absolvição.

* Dispensada a realização da audiência preliminar, prosseguiram os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, tendo o autor reclamado desta última, por excesso. A reclamação, com excepção de uma alteração sugerida pela ré aquando do exercício do contraditório, foi desatendida (cf. fls. 270-271).

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo que da acta consta, vindo a ser proferida sentença que decretou a improcedência da acção, absolvendo a ré do pedido formulado.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso e, tendo apresentado as indispensáveis alegações, rematou-as com extensas conclusões[1], das quais se extrai com relevância: - ocorreu erro de julgamento quanto aos factos constantes da sentença sob os n.ºs 4 (parte), 12., 23., 24., 25. e 26., indevidamente dado como provados, quando a prova produzida, designadamente os depoimentos prestados por C..., D...., E.....e F....., este administrador da ré, nas passagens que identifica e transcreve, impunha respostas divergentes; - verificou-se igualmente erro de julgamento no que concerne às respostas dadas aos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 13.º da base instrutória que, diversamente, deveriam ter sido considerados assentes, atentos os depoimentos das testemunhas antes mencionadas e ainda de G...., nas passagens que situa e transcreve; - o Tribunal errou na interpretação dos art.ºs 1227.º e 1229.º do CC porquanto, tendo o dono da obra CME desistido da obra, também a ré desistiu, respondendo perante o autor por essa mesma desistência, atento o princípio da relatividade dos contratos; - o facto da ré não ter pedido indemnização ao dono da obra Município do (...) não a exonera da obrigação de indemnizar o autor, tanto mais que está a tempo de exercer sobre aquele o seu direito de regresso; - tendo sido a ré a terminar o contrato, cabia-lhe justificar o seu incumprimento; - o demandante tem direito a ser indemnizado, devendo ser a ré condenada no pagamento da quantia de € 38 305,75, valor correspondente à parte do contrato de subempreitada que ficou por cumprir.

Com os aludidos fundamentos conclui pedindo que, na procedência da apelação, seja revogada a sentença apelada e proferido acórdão que condene a ré no pedido formulado.

Contra alegou a ré, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado.

* Assente que pelo teor das conclusões se define e delimita o objecto do recurso, como deflui do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 e 2 e 635.º, n.º 4 do CPC, são questões a decidir: i. indagar do invocado erro de julgamento quanto aos factos constantes da sentença sob os n.ºs 4 (parte), 12., 23., 24., 25., 26., e artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 13.º da base instrutória; ii. indagar da causa de extinção do contrato de subempreitada celebrado entre autor e ré, determinar se o primeiro tem direito a indemnização e, na afirmativa, fixar o respectivo montante.

* i. Da modificação da matéria de facto Dirigindo à sentença apelada áspera censura, impugna o apelante a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo ver alterada a redacção do ponto 4. e eliminados os pontos 12., 23., 24., 25. e 26. da sentença, todos, em seu entender, erradamente dado como provados, devendo, inversamente, ser considerados assentes os factos perguntados nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 13.º da base instrutória, aos quais o Tribunal respondeu negativamente.

Cumpre, antes de mais, fazer notar que, por evidente lapso, o Mm.º juiz “a quo” respondeu a 22 artigos da base instrutória -número dos inicialmente formulados- sem ter atentado na circunstância de, em consequência de alteração determinada no despacho que apreciou a reclamação dirigida àquela peça, ter sido eliminado o art.º 14.º, que ingressou no elenco dos factos assente sob a al. S) (cfr. despacho de fls. 270/271). O facto em causa viria a ser dado como provado nos seus precisos termos, não afectando a irregularidade cometida os ulteriores termos do processo. Todavia, e para evitar eventual confusão, manter-se-á a numeração original, e não a que decorreu da supressão daquele art.º 14.º.

Efectuada esta nota prévia, entremos, pois, na apreciação da impugnação, transcrevendo os factos descritos na sentença que dela foram objecto: “4. No âmbito deste contrato celebrado entre A. e R., ficou definido que a B..., S.A., dava de empreitada ao A. os trabalhos de corte, moldagem e aplicação de ferro na obra “Execução da Nova Escola EB 2.3 R...” (alínea D) dos factos assentes).” A propósito deste facto, o fundamento da discordância do apelante prende-se com a incorrecta qualificação do contrato aqui em causa, tratando-se de um contrato de subempreitada, e não de empreitada, conforme ali consta.

A este respeito dir-se-á que a referida designação é a que consta do acordo escrito celebrado entre as partes -cf. fls. 94 a 99- motivo seguramente pelo qual foi acolhida aquando da prolação do despacho de condensação, sendo certo que, na ocasião, tendo o réu reclamado deste último, omitiu qualquer crítica à redacção que agora impugna. De todo o modo, sempre se dirá que a denominação que as partes atribuem aos acordos celebrados não vincula -como neste caso não vinculou- o Tribunal, a quem compete, no exercício da sua função jurisdicional, aplicar o direito aos factos. E a verdade é que da conjugação dos factos apurados, nomeadamente do teor do vertido no ponto 5., o acordo celebrado surge perfeitamente caracterizado nos seus elementos essenciais, de molde a permitir a sua correcta qualificação jurídica.

Atento o que vem de se expor, porque o facto impugnado alude ao contrato celebrado entre as partes e seus termos, sendo certo que no documento escrito em que o mesmo ficou corporizado consta a menção a “empreitada”, razão não se vê para determinar a pretendida alteração, para além do mais absolutamente irrelevante para a decisão.

* Ficou assente sob o n.º 12, facto este provindo da al. J) dos factos assentes, que: “Posteriormente, o A. recebe uma carta da B..., comunicando que o contrato celebrado entre o A. e a R. tinha sido “considerado sem efeito” e que iriam procurar novo subempreiteiro para os trabalhos de armação de ferro, terminando assim o contrato. – alínea L) dos factos assentes”.

As...

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