Acórdão nº 90/10.8TBPNL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos autos de execução comum que o “A..., SA”, move a B... e C..., já identificados nos autos, foi designado o dia 27 de Fevereiro de 2014, pelas 14.00 horas, para abertura de propostas em carta fechada para se proceder à venda de um imóvel penhorado no âmbito dos aludidos autos de execução.
Conforme auto de abertura de propostas, aqui junto de fl.s 2 a 4, cuja diligência se iniciou às 14 horas e 30 minutos, foram apresentadas duas propostas: a primeira apresentada por D...e E...
, no valor de 41.008,00 €, acompanhada de cheque caução no valor de 1.902,00 €, do A... com o n.º 6561902007 e a segunda: apresentada por F...
, no valor de 41.050,00 €, acompanhada de cheque caução no valor de 9.000,00 €, da CGD com o n.º (...).
Como ali, igualmente, consta, após a abertura das propostas pela M.ma Juiz, foi pedida a palavra pela Ilustre Mandatária dos 1.os proponentes, a qual, no uso da mesma, requereu o seguinte: “Considerando que a segunda proposta apresentada não reúne os elementos formais de que a Lei faz depender a sua aceitação e deu entrada nos serviços de secretaria deste Tribunal após a hora designada para a abertura de propostas, e porque tal irregularidade, susceptível de influir no exame ou decisão da causa, constitui nulidade, deve a mesma nulidade ser declarada para os devidos efeitos legais.”.
Consta, ainda, do referido auto de abertura que: “Pelo 2.º proponente F... foi referido que desconhece até quando teria de ser apresentada a proposta, sendo que se encontrava no átrio do Tribunal desde as 13 horas e 30 minutos e que, de facto, apenas apresentou a sua proposta na secretaria após as 14 horas.”.
Ali se acrescentando que: “Pela MMª Juiz foram pedidos esclarecimentos à secretaria, nomeadamente à senhora funcionária judicial que se encontrava presente na diligência, tendo esta referido que o proponente F... apenas apresentou a sua proposta em envelope fechado às 14 horas e 14 minutos, conforme consta no envelope.”.
Após o que foi proferido o seguinte despacho (aqui recorrido): “Pelos proponentes D...e E... foi arguida a irregularidade da apresentação da proposta de aquisição do prédio em venda apresentada por F..., porquanto a mesma foi apresentada às 14 horas e 14 minutos, após a hora designada para a abertura de propostas (14 horas).
Determinada a venda mediante abertura de propostas em carta fechada, o Juiz designa dia e hora para a abertura de propostas, devendo aquela ser publicitada pelo Agente de Execução com a antecipação de 10 dias (art.º 817.º NCPC).
Do anúncio consta o nome do executado, a identificação do Agente de Execução, o dia, hora e local da abertura de propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda (art.º 817.º, n.º 3 do NCPC).
As propostas são entregues na secretaria do Tribunal e abertas na presença do Juiz, devendo assistir à abertura o Agente de Execução, e podendo a ela assistir o executado, a exequente, os reclamantes de créditos com garantias sobre os bens a vender e os proponentes (art.º 820.º do NCPC).
Uma vez que a lei não marca prazo para a apresentação das propostas, tem-se entendido que podem ser entregues até ao momento da abertura (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 4.ª edição, pág. 300 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012).
De facto, no Código nada se diz a tal respeito, nem se fixa momento preciso até ao qual podem apresentar-se ou enviar-se propostas. Assim, quando não se marca prazo para a sua apresentação e nada resulta da Lei, entende-se naturalmente que as propostas podem ser entregues ou enviadas até à última hora ou até ao último instante em que hão-de ser abertas.
Por sua vez, diga-se, sem prejuízo dos proponentes D...e E... não concretizarem em que sentido a proposta apresentada por F... não cumpre o formalismo legal, sempre se diga que a Lei também nada diz quanto à forma de apresentação das propostas.
Aliás, diga-se que a proposta foi apresentada com identificação do número do processo, do nome do proponente e do respectivo valor, entendendo-se do teor da mesma que se oferece o valor de 41.050,00 euros.
Por isso, tendo a proposta de F... dado entrada no Tribunal às 14 horas e 14 minutos, e tendo a abertura de propostas tido início às 14 horas e 30 minutos do mesmo dia, é de concluir que aquele entregou a sua proposta atempadamente até ao momento da abertura das propostas, constando da mesma a identificação do processo, o nome do proponente e o valor da aquisição e vindo acompanhada de cheque caução, pelo que a admito.”.
Na sequência do que foi aceite a proposta apresentada por F..., o qual, no acto, foi, de imediato, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 824.º do NCPC, por ser a proposta de maior preço, entre as duas que foram apresentadas e ambas, admitidas.
Como resulta da análise de fl.s 29 e 30, o envelope contendo a proposta apresentada por F..., deu entrada na secretaria do Tribunal recorrido às 14 horas e 14 minutos do dia 27 de Fevereiro do ano corrente, dele constando, manuscrita a menção “90/10.8TBPNL” e uma assinatura “...
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