Acórdão nº 90/10.8TBPNL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos autos de execução comum que o “A..., SA”, move a B... e C..., já identificados nos autos, foi designado o dia 27 de Fevereiro de 2014, pelas 14.00 horas, para abertura de propostas em carta fechada para se proceder à venda de um imóvel penhorado no âmbito dos aludidos autos de execução.

Conforme auto de abertura de propostas, aqui junto de fl.s 2 a 4, cuja diligência se iniciou às 14 horas e 30 minutos, foram apresentadas duas propostas: a primeira apresentada por D...e E...

, no valor de 41.008,00 €, acompanhada de cheque caução no valor de 1.902,00 €, do A... com o n.º 6561902007 e a segunda: apresentada por F...

, no valor de 41.050,00 €, acompanhada de cheque caução no valor de 9.000,00 €, da CGD com o n.º (...).

Como ali, igualmente, consta, após a abertura das propostas pela M.ma Juiz, foi pedida a palavra pela Ilustre Mandatária dos 1.os proponentes, a qual, no uso da mesma, requereu o seguinte: “Considerando que a segunda proposta apresentada não reúne os elementos formais de que a Lei faz depender a sua aceitação e deu entrada nos serviços de secretaria deste Tribunal após a hora designada para a abertura de propostas, e porque tal irregularidade, susceptível de influir no exame ou decisão da causa, constitui nulidade, deve a mesma nulidade ser declarada para os devidos efeitos legais.”.

Consta, ainda, do referido auto de abertura que: “Pelo 2.º proponente F... foi referido que desconhece até quando teria de ser apresentada a proposta, sendo que se encontrava no átrio do Tribunal desde as 13 horas e 30 minutos e que, de facto, apenas apresentou a sua proposta na secretaria após as 14 horas.”.

Ali se acrescentando que: “Pela MMª Juiz foram pedidos esclarecimentos à secretaria, nomeadamente à senhora funcionária judicial que se encontrava presente na diligência, tendo esta referido que o proponente F... apenas apresentou a sua proposta em envelope fechado às 14 horas e 14 minutos, conforme consta no envelope.”.

Após o que foi proferido o seguinte despacho (aqui recorrido): “Pelos proponentes D...e E... foi arguida a irregularidade da apresentação da proposta de aquisição do prédio em venda apresentada por F..., porquanto a mesma foi apresentada às 14 horas e 14 minutos, após a hora designada para a abertura de propostas (14 horas).

Determinada a venda mediante abertura de propostas em carta fechada, o Juiz designa dia e hora para a abertura de propostas, devendo aquela ser publicitada pelo Agente de Execução com a antecipação de 10 dias (art.º 817.º NCPC).

Do anúncio consta o nome do executado, a identificação do Agente de Execução, o dia, hora e local da abertura de propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda (art.º 817.º, n.º 3 do NCPC).

As propostas são entregues na secretaria do Tribunal e abertas na presença do Juiz, devendo assistir à abertura o Agente de Execução, e podendo a ela assistir o executado, a exequente, os reclamantes de créditos com garantias sobre os bens a vender e os proponentes (art.º 820.º do NCPC).

Uma vez que a lei não marca prazo para a apresentação das propostas, tem-se entendido que podem ser entregues até ao momento da abertura (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 4.ª edição, pág. 300 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012).

De facto, no Código nada se diz a tal respeito, nem se fixa momento preciso até ao qual podem apresentar-se ou enviar-se propostas. Assim, quando não se marca prazo para a sua apresentação e nada resulta da Lei, entende-se naturalmente que as propostas podem ser entregues ou enviadas até à última hora ou até ao último instante em que hão-de ser abertas.

Por sua vez, diga-se, sem prejuízo dos proponentes D...e E... não concretizarem em que sentido a proposta apresentada por F... não cumpre o formalismo legal, sempre se diga que a Lei também nada diz quanto à forma de apresentação das propostas.

Aliás, diga-se que a proposta foi apresentada com identificação do número do processo, do nome do proponente e do respectivo valor, entendendo-se do teor da mesma que se oferece o valor de 41.050,00 euros.

Por isso, tendo a proposta de F... dado entrada no Tribunal às 14 horas e 14 minutos, e tendo a abertura de propostas tido início às 14 horas e 30 minutos do mesmo dia, é de concluir que aquele entregou a sua proposta atempadamente até ao momento da abertura das propostas, constando da mesma a identificação do processo, o nome do proponente e o valor da aquisição e vindo acompanhada de cheque caução, pelo que a admito.”.

Na sequência do que foi aceite a proposta apresentada por F..., o qual, no acto, foi, de imediato, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 824.º do NCPC, por ser a proposta de maior preço, entre as duas que foram apresentadas e ambas, admitidas.

Como resulta da análise de fl.s 29 e 30, o envelope contendo a proposta apresentada por F..., deu entrada na secretaria do Tribunal recorrido às 14 horas e 14 minutos do dia 27 de Fevereiro do ano corrente, dele constando, manuscrita a menção “90/10.8TBPNL” e uma assinatura “...

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