Acórdão nº 2218/10.9TBVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo comum nº 2218/10.9TBVIS do 2º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, vem a arguida A..., S.A, recorrer do despacho judicial de fls. 547, datado de 20.3.2014, que entendeu não estar prescrito o procedimento contraordenacional por ter considerado que a decisão recorrida transitou em julgado no dia 16 de Julho de 2012, formulando para o efeito as seguintes conclusões: A.

No caso dos presentes autos, a decisão que se pretende colocar em causa recai sobre um tema que tem vindo a ser debatido e que constitui parte do objecto do recurso de impugnação judicial, pelo que, e salvo melhor opinião, no seguimento de jurisprudência, o recurso interposto do despacho em causa deve ser admitido, sob pena de se coarctar o direito ao recurso de uma decisão que incida sobre parte do objecto em discussão nos presentes autos.

B.

O Tribunal a quo entendeu que o procedimento contra-ordenacional em causa nos presentes autos não se encontra prescrito, visto que a decisão proferida transitou em julgado no dia 16.07.2012, concordando com os fundamentos proferidos na Promoção do MP. C. Salvo melhor opinião, a decisão proferida nos presentes autos não transitou em julgado no dia 16.07.2012. D. De acordo com a promoção do MP, os factos em causa nos presentes autos ocorreram a 02.08.2007, pelo que, o limite máximo da prescrição estabeleceu-se decorrido cinco anos, isto é, no dia 02.08.2012. E. O trânsito em julgado de uma decisão ocorre assim que termine o prazo para interposição de recurso, quando o mesmo seja admissível, ou após o termo do prazo para dedução de reclamação, pelo que, a Recorrente não consegue alvitrar de que modo é que o Digníssimo Magistrado do MP defendeu que o trânsito em julgado da decisão em causa ocorreu no dia em que a Recorrente foi notificada, se está bem presente na doutrina e na jurisprudência que o trânsito em julgado apenas ocorre, se a decisão for insusceptível de recurso, após dez dias da notificação, visto que é sempre possível existir reclamação. F. Também não se pode admitir que o trânsito em julgado pode retroagir à data da notificação da decisão. Se o Digníssimo Magistrado do MP pretendia fazer retroagir o trânsito em julgado (para que o mesmo não ficasse nas “mãos da impugnante”, conforme afirma na página 5, da Promoção), apenas o poderia fazer, no máximo. contados os dez dias da notificação da decisão. G. Atendendo (1) que o Acórdão foi proferido a 11.07.2012, (2) que a data de notificação é de 13.07.2012, (3) que a Recorrente se considerou notificada a 16.07.2012; (4) que entre o dia 16.07.2012 a 31.08.2012, os prazos se encontravam suspensos em virtude das férias judiciais, e (5) que o prazo de dez dias para a reclamação apenas se iniciou a 01.09.2012, apenas se pode entender, na linha de raciocínio do Digníssimo Magistrado do MP, que o trânsito em julgado da decisão ocorreu a 10.09.2012. H. Ou seja, em data em que já se encontrava prescrito o procedimento contraordenacional! Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a prescrição do procedimento contraordenacional em causa nos presentes autos.

  1. O Ministério Público respondeu dizendo, em forma de síntese: - o trânsito da decisão proferida nestes autos ocorreu em 16.07.2012, ou seja, muito antes de ter ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente aos factos imputados à arguida nestes autos; nessa data o procedimento contraordenacional, não se mostrava prescrito. Nada mais se nos oferece dizer quanto ao mérito do recurso por então termos já esgrimido a nossa argumentação que deixámos exposta e que merece a discordância do arguido, tendo merecido o acolhimento do Tribunal. Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por tal corresponder in casu a um acto conforme à Justiça.

3. Nesta Relação, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer dizendo: A questão nestes autos colocada (saber se o trânsito da decisão nestes autos proferida ocorreu antes da prescrição do procedimento...

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