Acórdão nº 2218/10.9TBVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos de processo comum nº 2218/10.9TBVIS do 2º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, vem a arguida A..., S.A, recorrer do despacho judicial de fls. 547, datado de 20.3.2014, que entendeu não estar prescrito o procedimento contraordenacional por ter considerado que a decisão recorrida transitou em julgado no dia 16 de Julho de 2012, formulando para o efeito as seguintes conclusões: A.
No caso dos presentes autos, a decisão que se pretende colocar em causa recai sobre um tema que tem vindo a ser debatido e que constitui parte do objecto do recurso de impugnação judicial, pelo que, e salvo melhor opinião, no seguimento de jurisprudência, o recurso interposto do despacho em causa deve ser admitido, sob pena de se coarctar o direito ao recurso de uma decisão que incida sobre parte do objecto em discussão nos presentes autos.
B.
O Tribunal a quo entendeu que o procedimento contra-ordenacional em causa nos presentes autos não se encontra prescrito, visto que a decisão proferida transitou em julgado no dia 16.07.2012, concordando com os fundamentos proferidos na Promoção do MP. C. Salvo melhor opinião, a decisão proferida nos presentes autos não transitou em julgado no dia 16.07.2012. D. De acordo com a promoção do MP, os factos em causa nos presentes autos ocorreram a 02.08.2007, pelo que, o limite máximo da prescrição estabeleceu-se decorrido cinco anos, isto é, no dia 02.08.2012. E. O trânsito em julgado de uma decisão ocorre assim que termine o prazo para interposição de recurso, quando o mesmo seja admissível, ou após o termo do prazo para dedução de reclamação, pelo que, a Recorrente não consegue alvitrar de que modo é que o Digníssimo Magistrado do MP defendeu que o trânsito em julgado da decisão em causa ocorreu no dia em que a Recorrente foi notificada, se está bem presente na doutrina e na jurisprudência que o trânsito em julgado apenas ocorre, se a decisão for insusceptível de recurso, após dez dias da notificação, visto que é sempre possível existir reclamação. F. Também não se pode admitir que o trânsito em julgado pode retroagir à data da notificação da decisão. Se o Digníssimo Magistrado do MP pretendia fazer retroagir o trânsito em julgado (para que o mesmo não ficasse nas “mãos da impugnante”, conforme afirma na página 5, da Promoção), apenas o poderia fazer, no máximo. contados os dez dias da notificação da decisão. G. Atendendo (1) que o Acórdão foi proferido a 11.07.2012, (2) que a data de notificação é de 13.07.2012, (3) que a Recorrente se considerou notificada a 16.07.2012; (4) que entre o dia 16.07.2012 a 31.08.2012, os prazos se encontravam suspensos em virtude das férias judiciais, e (5) que o prazo de dez dias para a reclamação apenas se iniciou a 01.09.2012, apenas se pode entender, na linha de raciocínio do Digníssimo Magistrado do MP, que o trânsito em julgado da decisão ocorreu a 10.09.2012. H. Ou seja, em data em que já se encontrava prescrito o procedimento contraordenacional! Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a prescrição do procedimento contraordenacional em causa nos presentes autos.
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O Ministério Público respondeu dizendo, em forma de síntese: - o trânsito da decisão proferida nestes autos ocorreu em 16.07.2012, ou seja, muito antes de ter ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente aos factos imputados à arguida nestes autos; nessa data o procedimento contraordenacional, não se mostrava prescrito. Nada mais se nos oferece dizer quanto ao mérito do recurso por então termos já esgrimido a nossa argumentação que deixámos exposta e que merece a discordância do arguido, tendo merecido o acolhimento do Tribunal. Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por tal corresponder in casu a um acto conforme à Justiça.
3. Nesta Relação, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer dizendo: A questão nestes autos colocada (saber se o trânsito da decisão nestes autos proferida ocorreu antes da prescrição do procedimento...
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