Acórdão nº 2925/06.0TBACB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 05.4.2013, J (…) deduziu embargos de terceiro à execução movida por C (…), S. A., contra C (…), Lda., visando o levantamento da penhora que incide sobre as fracções autónomas mencionadas nos art.ºs 12º e 27º da petição inicial (p. i.), inscritas na matriz predial urbana do concelho de Alcobaça sob o art.º 5860 e descritas na Conservatória do Registo Predial sob o art.º 4102.

Alegou, em síntese: teve conhecimento da penhora no dia 01.4.2013; tais fracções pertencem-lhe, pois, em 30.6.1999, foi celebrada escritura de permuta no Cartório Notarial da Marinha Grande entre o embargante e o legal representante da executada, tendo a executada cedido ao embargante as mencionadas fracções autónomas, livres de ónus ou encargos; entrou na posse e propriedade das ditas fracções autónomas e paga os impostos correspondentes e devidos de quem é titular de um direito próprio e o exercita na sua plenitude; em 24.7.2007 deu entrada na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça a requisição para registo das fracções, que ficou provisório por dúvidas; as penhoras efectuadas sobre as referidas fracções, datadas de 03.10.2008, ofendem a posse e o direito de propriedade do embargante.

Recebidos os embargos, ordenada a suspensão da execução quanto aos bens em causa e notificadas as partes primitivas, a exequente veio contestar, tendo impugnado a factualidade alegada e concluído pela improcedência dos embargos (e consequente venda das fracções penhoradas nos autos), aduzindo, designadamente, que o embargante não é possuidor das fracções, no registo predial não se encontra registada a aquisição das aludidas fracções autónomas pelo embargante, sequer com a menção de “provisória”, e os créditos peticionados pela embargada na execução emergem de contrato de abertura de crédito com hipoteca, devidamente registada, sendo que a penhora incide sobre as fracções autónomas abrangidas por este direito real de garantia.

Findos os articulados, a Mm.ª Juíza a quo, por decisão de 11.11.2013, considerou que o processo reunia os elementos para uma decisão conscienciosa e julgou os embargos totalmente improcedentes.

Inconformado, o embargante interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: (…) A exequente/embargada respondeu, concluindo como na contestação.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir, principalmente, se o embargante e a exequente são terceiros para efeitos de registo predial e, em tal enquadramento, as consequências decorrentes do registo da hipoteca (e sua extensão) no confronto com uma transmissão/permuta anterior (não registada), e, ainda, se podem ser penhoradas as fracções autónomas adquiridas pelo embargante, sem que este seja parte no processo.

* II. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) No dia 30.7.1999, entre embargante e executada foi celebrado o contrato de permuta no qual o embargante cedeu à executada uma parcela de terreno para construção, sita na (...), Alcobaça, inscrita na respectiva matriz sob o art.º 5055, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Alcobaça, sob o n.º 4102/ (...), declarando a executada que cede ao embargante as 13 fracções autónomas: a designar pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar esquerdo para habitação e garagem do bloco A; a designar pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar direito para habitação e garagem do bloco A; a designar pela letra “K”, correspondente ao segundo andar esquerdo para habitação e garagem do bloco A; a designar pela letra “H”, correspondente ao rés-do-chão direito para habitação e garagem do bloco B; a designar pela letra “AD”, correspondente ao terceiro andar direito para habitação e garagem do bloco B; a designar pela letra “AA”, correspondente ao segundo andar esquerdo para habitação e garagem do bloco B; a designar pela letra “AB” correspondente ao segundo andar direito para habitação e garagem do bloco B; a designar pela letra “AG” correspondente garagem do bloco A; a designar pela letra “AH” correspondente garagem do bloco A; a designar pela letra “AM” correspondente arrecadação do bloco A; a designar pela letra “AQ” correspondente arrecadação do bloco A; a designar pela letra “AX” correspondente arrecadação do bloco B; a designar pela letra “AZ” correspondente a uma arrecadação do bloco B; todas situadas no prédio urbano a construir em propriedade horizontal, na parcela cedida pelo embargante à executada, sendo o prazo de conclusão de dois anos e os bens permutados livres de ónus ou encargos.

[1] b) No dia 02.02.2000, exequente e executada celebraram o contrato de abertura de crédito com hipoteca, mediante o qual a primeira concedeu à segunda um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de 250 000 000$00, de que a executada se confessou devedora.

[2] c) Em garantia do capital mutuado e juros, à taxa anual de 11,45 % acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4 % ao ano a título de cláusula penal e despesas emergente do contrato, que para efeitos de registo se fixam em 10 000 000$00, a executada constituiu hipoteca sobre o prédio composto de uma parcela de terreno para construção sito na (...), concelho de Alcobaça, descrito na CRP de Alcobaça sob o n.º 04102/150197, da referida freguesia e inscrito na matriz sob o n.º 5055.

[3] d) Encontra-se descrito na CRP de Alcobaça, sob o n.º 04102/150197 da freguesia de (...), concelho de Alcobaça, o prédio urbano sito na (...), composto de parcela de terreno para construção com a área de 2 855 m2, que confronta a Norte com (...), de Sul com (...), de Nascente com (...) e Poente com (...), omisso na matriz predial.

[4] e) Pela Ap. 13/220989 mostra-se inscrita a aquisição de tal prédio a favor de J (…) e mulher, M (…), por usucapião.

[5] f) Pela Ap. 22/150197 mostra-se inscrita a aquisição de tal prédio a favor da executada.

[6] g) Pela Ap. 46/2000.01.10 mostra-se inscrita a hipoteca voluntária, provisória por natureza, a favor da exequente, para garantia de empréstimo com o valor de capital de 250 000 000$00, juro anual de 11,45 %, acrescida, em 4 %, em caso de mora e despesas de 10 000 000$00, no montante máximo de 375 875 000$00, convertida em definitiva pela Ap. 04/2000.02.22.

h) Pela Ap. 08/2002.07.06 foi inscrita a constituição de propriedade horizontal.

[7] i) Pela Ap. 09/20070524 foi...

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