Acórdão nº 1045/12.3TBCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Deu origem à presente tramitação incidental de incumprimento o requerimento de fls. 5/19. Respeita este requerimento ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais [iniciou neste processo, pois, um incidente de incumprimento nos termos do artigo 181º da Organização Tutelar de Menores (OTM)] respeitante ao menor T… (nascido em 28/11/2007, residente em Portugal[1]), tendo a regulação sido travada entre os progenitores deste, O… (Requerente neste incumprimento e Apelado no contexto do recurso ora apreciado) e M… (Requerida e Apelante)[2].

No referido requerimento denunciando o incumprimento, que foi apresentado em 23/10/2013, invocou o ora Requerente/pai que a Requerida/mãe, em violação do acordado em 24/05/2012 a culminar a regulação das responsabilidades parentais, se deslocou com o menor para o Brasil, a título definitivo e sem o acordo prévio do pai, sendo que tal mudança de país de residência fora expressamente condicionada, pelos termos do acordo alcançado na regulação, à obtenção de consenso prévio dos progenitores, excluindo-se qualquer decisão unilateral de um dos progenitores, concretamente pela mãe a quem o menor se encontrava confiado. Com efeito, estabeleceu-se no acordo de regulação, como resulta da transcrição incluída na nota 4, que o menor ficaria à guarda da mãe que com ele coabitaria em Portugal, sendo que em tal acordo foram apenas autorizadas previamente viagens de turismo para o estrangeiro e férias anuais no Brasil pelo período máximo de cinco semanas.

Ora, alegou o Requerente, suscitando o dito incumprimento, ter tomado conhecimento, através do requerimento de fls. 21/29 – apresentado pela Requerida em 14/10/2013 na regulação e sob a veste de pedido de alteração desta –, que a mãe do menor decidiu unilateralmente fixar-se com carácter definitivo no Brasil com o menor, sustentando ter cessado a competência dos Tribunais portugueses relativamente às responsabilidades parentais aqui em causa (passaria esta para a jurisdição brasileira), manifestando a Requerente o propósito de que fosse arquivado o processo de regulação existente em Portugal. Nesta sequência, no quadro do presente incumprimento, formulou o Requerente/pai ao Tribunal (português) que regulou o exercício das responsabilidades parentais os seguintes pedidos: “[…] a) Que seja atribuído carácter de urgência aos presentes autos ao abrigo da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980 e artigo 160º da OTM[[3]]; b) Que a Requerida seja notificada para, no prazo de dez dias regressar a Portugal com o menor ou proceder à entrega voluntária do mesmo ao Requerente no Brasil, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada; c) Para o caso da Requerente não respeitar a decisão do Tribunal, requer-se a instauração imediata, por parte do […] Ministério Público, de um processo de entrega judicial de menor, ao abrigo da Convenção da Haia e artigo 160º da OTM.

[…]”.

1.1.

Note-se que o Requerente, paralelamente à suscitação do incumprimento, realizou comunicação, quanto à deslocação ilícita do menor, à autoridade central portuguesa designada nos termos previstos no artigo 8º da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (doravante referida como Convenção de Haia[4]), resultando de fls. 108 que logo em 3 de Janeiro de 2014 foi accionada a referida Convenção junto da autoridade central brasileira. 1.2.

Realizou-se em 10/12/2013 (está documentada a fls. 55/60) a conferência de pais prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 181º. Nesta diligência, estando presente o Mandatário da Requerida foi esta representada – é o que se indica na acta da conferência – pela sua mãe, que declarou “não haver qualquer possibilidade de retorno da sua filha a Portugal”, sendo neste acto os pais do menor notificados para produzirem as respectivas alegações.

Constam as alegações da Requerida de fls. 63/72. Nestas repete a invocação da incompetência dos Tribunais portugueses e refere que, tanto ela como o menor, não disporiam de direito de residência em Portugal. As alegações do Requerido constam, por sua vez, de fls. 77/87 e repetem fundamentalmente o que este já havia indicado no requerimento inicial que originou o incidente de incumprimento.

1.3.

Ainda no quadro do relato do desenvolvimento do processo, como incidência com interesse para a compreensão da situação em causa no incumprimento, sublinha-se a comunicação de fls. 140/141 na qual a autoridade central portuguesa, no quadro da Convenção da Haia, suscita o exercício do contraditório por parte do ora Requerente quanto à alegação pela Requerida (junto da autoridade central brasileira) de “discordância com o retorno voluntário da criança ao seu país de residência habitual, decisão esta supostamente pautada em ocorrências de violência doméstica”, valendo esta afirmação para o efeito do artigo 13º da Convenção da Haia[5].

Também no contexto de indicação de incidências processuais relevantes, sublinha-se a existência no Brasil, interposta pelo aqui Requerente de um processo de natureza cautelar visando a implementação (cautelarmente no Brasil) do acordo de regulação alcançado em Portugal quanto ao exercício do direito de visitas (v. fls. 153/192), da qual decorre o reconhecimento pela Justiça brasileira da competência dos Tribunais portugueses para a decisão de fundo relativa à regulação das responsabilidades parentais respeitantes ao menor (cfr. fls. 190/191, onde a afirmação do Ministério Público brasileiro nesse sentido foi favoravelmente acolhida pelo Juiz[6]).

Finalmente, sublinha-se a junção pela Requerida a fls. 201/211 de um documento intitulado “Relatório Psicológico”, contestado na sua veracidade pelo Requerente a fls. 278/351, aludindo a situações de abuso sexual sobre o menor[7]. 1.4.

Concluída a instrução do incidente de incumprimento foi este decidido a fls. 369/379 – decisão que constitui objecto do presente recurso –, (a) afirmando-se a competência internacional dos Tribunais portugueses, (b) determinando-se o imediato regresso do menor a Portugal e, (c) caso não seja garantido tal regresso em dez dias, foi a Requerida condenada na sanção pecuniária de €40,00 por cada dia de atraso.

1.5.

Inconformada apelou a Requerida, formulando no recurso as seguintes conclusões: “[…] II – Fundamentação 2.

Caracterizado o desenvolvimento do processo que conduziu à presente instância de recurso, importa apreciar a impugnação da Apelante, sendo que o âmbito objectivo de tal impugnação foi delimitado pelas conclusões transcritas no item antecedente (artigos 635º, nº 4 e 639º do CPC)[8]. Assim, fora dessas conclusões só valem, em sede de recurso, questões que se configurem como de conhecimento oficioso. Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo o artigo 608º, nº 2 do CPC). E, enfim – esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações.

Percorrendo as conclusões, destacam-se como fundamentos do recurso os seguintes: (a) a competência internacional dos Tribunais portugueses (aqui protagonizados pelo Tribunal a quo) para apreciarem o incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado em Portugal e adopção de medidas de compulsão ao seu cumprimento. Este fundamento, expresso nas conclusões A a K acima transcritas, apresenta, no argumentário da Apelante, um âmbito mais alargado, reportado à própria incompetência internacional dos Tribunais portugueses, face aos Tribunais brasileiros, para regular as responsabilidades parentais respeitantes ao menor, apontando à decisão – e seria uma nulidade desta – não ter pesquisado devidamente a questão da residência (regular) do menor e da Requerida em Portugal ao tempo em que se deslocou para o Brasil; (b) como segundo fundamento, discute a Apelante, com correspondência nas conclusões L a T acima transcritas, a bondade e a correcção da decisão recorrida de entrega imediata, nos seus pressupostos de facto; (c) finalmente, desta feita com correspondência nas conclusões U a CC, considera a Apelante inexistir fundamento legal para a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, sendo o valor fixado, em qualquer caso, desproporcionado. 2.1.

Os factos que a primeira instância fixou como relevantes, no quadro deste incidente de incumprimento, constam do elenco que aqui se transcreve: “[…] 2.2. (a) A questão de incompetência internacional – e assim entramos na apreciação do primeiro fundamento do recurso – assenta, nos termos em que a Apelante a pretende construir, na localização actual da residência do menor no Brasil, referenciando-se em função disso a competência à jurisdição deste país, excluindo a competência da jurisdição portuguesa em função desse pressuposto. Paralelamente, afirma a Apelante que, após o divórcio, ela e o menor, teriam perdido o estatuto de residentes legais em Portugal o que consolidaria, no entender da Apelante, a competência da jurisdição brasileira.

2.2.1. (a) Este último argumento – o da falta de residência legal do menor e da mãe em Portugal –, assenta num sofisma, desmonta-se fácil de desmontar. É certo que nem a Requerida nem o menor têm nacionalidade portuguesa. Todavia, não tem qualquer sentido argumentar com a falta de legitimidade para residir com permanência em Portugal de um menor cidadão de um Estado da União Europeia (é detentor da nacionalidade alemã), tal como não tem sentido argumentar com a falta de...

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