Acórdão nº 52/14.6GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A..., filho de (...) e de (...), natural da Freguesia de (...), Concelho de Amarante, nascido a 29 de Novembro de 1980, casado, motorista, residente na Rua (...), 4575-094 Penafiel, imputando-lhe factos pelos quais teria cometido, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, a que acresce a sanção acessória de proibição da conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.69.º, n.º1, al. a), do mesmo Código.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 24 de Julho de 2014, decidiu julgar a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência: - Condenar o arguido A..., como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia total de €800,00 (oitocentos euros); e - Condenar ainda o mesmo arguido na pena acessória de proibição da condução de veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: I - O Arguido tinha iniciado a condução de um pesado de mercadorias, não se percebendo que estava em estado de embriaguez, pois tinha estado a fazer o descanso obrigatório de 10 horas na área de serviço da auto-estrada.

II - O Arguido agiu negligentemente.

III - Há manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito.

IV - Indica-se como violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 15°, 47° n.° 1, 69°, 70°, 71° n.°l e 73°, n.° 1, al. c), todos do C.P..

V - Termos em que, nos Doutamente Supridos, deve ser proferido Douto Acórdão que dê provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença, proferindo Vossas Excelências Douto Acórdão no qual o Arguido seja condenado no mínimo legal, e a pena acessória de inibição de conduzir seja reduzida para o mínimo legal de 3 meses.

O Ministério Público na Comarca de Coimbra respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da douta sentença recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada constante da sentença recorrida é a seguinte: No dia 23 de Julho de 2014, pelas 09 horas e 45 minutos, o arguido A... conduzia o veiculo pesado de mercadorias, com a matrícula (...)RU, titulado por B..., Lda, na área de Serviço da Mealhada, Al, sentido norte/sul, Comarca de Cantanhede.

Submetido ao teste de presença de despistagem de álcool no sangue, na decorrência de fiscalização ao peso e dimensão do veículo, acusou o mesmo uma taxa de alcoolemia de 2,49 g/l.

O arguido havia estado a consumir bebidas alcoólicas na noite anterior, na área de serviço, sendo que se achava, nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a retomar a condução do veículo pesado, decorridas que se achavam oito horas sobre a sua dita ingestão.

O arguido não conduziu mais de 40 metros.

O arguido quis conduzir o veículo descrito confiando não se achar com taxa de alcoolemia em quantidade superior à legal, tendo violado o dever objectivo de cuidado que sobre si impendia, não obstante ter capacidade e qualidades pessoais que lhe permitiam tomar numa reflexão ponderada, consciência de que se achava a conduzir alcoolizado.

O arguido trabalha como motorista profissional, auferindo como salário a quantia mensal de € 1000,00. Vive com a esposa e a filha em casa própria, sendo que a esposa é trabalhadora têxtil e recebe cerca de € 400,00 mensais.

O arguido paga duas prestações bancárias para financiamento da habitação, no valor global de € 317,00.

Tem o 6.º ano completo.

Confessou os factos dados como provados, integralmente e sem quaisquer reservas Do CRC consta uma condenação concretizada em Espanha, no final do ano passado, por condução em estado de embriaguez, encontrando-se actualmente sujeito à sanção de inibição de conduzir em Espanha. Factos não provados Não resultaram factos não provados da causa, com excepção do elemento subjectivo posto em relevo pelo Ministério Público na acusação. Ou seja, o Ministério Público que o arguido quis conduzir o veículo pesado supra descrito, o veículo pesado de mercadorias, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.

* * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Cfr. entre...

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