Acórdão nº 2352/12.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO J (…) intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra A.C.N., (…), Lda.

, M (…) e outros, pedindo a condenação: I - Da ré A.C.N., (…) Lda., a:

  1. Reconhecer que a recusa de convocatória de assembleia-geral extraordinária a solicitação do autor, destinada a revogar a deliberação tomada na reunião de 24.08.2012 do condomínio do prédio identificado no artigo 1º e 4º da P.I., carece de fundamento legal.

  2. Futuramente convocar quaisquer assembleias gerais extraordinárias para revogação de deliberações tomadas na assembleia geral do condomínio, identificado no anterior artigo 1º e 4º da P.I., sempre que tal lhe seja solicitado pelo autor, na qualidade de proprietário da fração A, ao abrigo da legislação vigente.

  3. Facultar ao autor fotocópia dos documentos contabilísticos de receitas e despesas (faturas e recibos), do supra identificado condomínio, respeitantes ao período de 01.08.2011 a 31.07.2012.

  4. Sempre que o autor lhe solicitar, enquanto proprietário da supra identificada fração A, facultar o acesso e fotocópia de todos os documentos de receita e despesas (recibos e faturas), respeitantes ao condomínio do prédio identificado no anterior artigo 1º e 4º.

    II – Todos os réus:

  5. Condenados a reconhecer que na assembleia geral do condomínio do prédio identificado no artigo 1.º a 4.º da P.I., não estiveram presentes, ou representados, condóminos que representassem mais de metade do capital investido inexistindo assim quórum para efetuar a reunião e deliberar.

  6. Verem declaradas nulas todas as deliberações tomadas na reunião de 24.08.2012, do supra identificado condomínio.

  7. Reconhecerem que a prestação de contas do condomínio deve ser apresentada relativamente ao ano civil (01 de janeiro a 31 de dezembro) e que as assembleias-gerais devem realizar-se na primeira quinzena de janeiro, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano, não realizando reuniões para o aludido fim fora daquele período nem procedendo à aprovação de orçamento para período diverso do ano civil.

  8. Reconhecerem que não se encontra aprovado qualquer regulamento do supra identificado condomínio e que é inaplicável ao mesmo o “regulamento do condomínio” constante do documento n.º 17 desta petição.

  9. Reconhecerem que o autor, na qualidade de proprietário da fração A do prédio identificado nos artigos 1º e 4º da P.I., não tem de comparticipar em nenhuma despesa com o elevador do prédio e a não tomarem qualquer deliberação relativamente a despesas que determine o pagamento pelo autor das mesmas.

  10. Reconhecerem que o autor, na qualidade de proprietário da fração A do prédio identificado no artigo 1º a 4º da P.I., não tem de comparticipar nas despesas de limpeza nem em quaisquer obras referentes à escadaria de acesso do rés-do-chão aos pisos superiores e não tomar qualquer deliberação relativa a despesas que determine o pagamento pelo autor das mesmas.

  11. Reconhecerem que as frações situadas ao nível do rés-do-chão (frações A e B) não devem suportar despesas de limpeza de valor excedente a 30% do valor total das despesas de limpeza do prédio, que esta percentagem deve ser suportada por todas as frações de acordo com a respetiva permilagem no valor total de edifício e não tomarem qualquer deliberação que determine o pagamento pela fração A de valor superior.

    Alega o autor para tal, e em síntese: é proprietário da fração A do identificado prédio, situada no r/c sem que disponha de garagem, arrumo ou qualquer outra dependência situadas noutro piso, não carecendo de comparticipar nas despesas de limpeza e conservação de tais partes comuns; tendo o autor submetido tal questão à Assembleia de Condomínio que teve lugar no dia 24 de Agosto de 2012, foi por esta deliberada a comparticipação de todos os condóminos em tais encargos; M (…) agiu em representação das frações C, H e G, sem que se encontrasse munida de credencial ou representação dos respetivos proprietários para os representarem no ato; por carta de 31 de Agosto endereçada à Ré, A.C.N., o autor requereu a realização de uma assembleia extraordinária para revogar a deliberação em causa, cuja convocação foi recusada pela sociedade Ré; nessa mesma carta, o autor pede o envio de, entre outros dos seguintes documentos, ata da assembleia que aprovou o regulamento do condomínio e fotocópia dos documentos contabilísticos de receitas e despesas, respeitantes às contas aprovadas na reunião de 24.08.2012, documentos que a ré não lhe enviou até hoje; a referida assembleia de condóminos é ainda nula pelo facto de ter sido realizada for ado período temporal previsto no art. 1431º do CC; de acordo com o disposto no art. 1424º do CC, o autor não tem de comparticipar com as despesas do elevador ou com a limpeza da escadaria de acesso do r/c aos pisos superiores.

    Contestam os RR., alegando, em síntese, que a Assembleia Geral realizada a 24 de Agosto de 2012 se mostrou absolutamente regular e conforme e que o autor nunca peticionou qualquer informação relativamente às contas no espaço próprio, tendo as mesmas estado ao seu dispor na sede da Ré ACN, caso as quisesse consultar; a comparticipação nas correspondentes despesas de conservação justifica-se pela existência de um espaço comum no topo do imóvel ao qual apenas se pode aceder pelo elevador ou pelas escadas.

    Concluem pela improcedência da ação.

    Foi proferido despacho saneador que apreciou a invocada exceção de ilegitimidade da Ré A.C.N., julgando-a improcedente, dispensando a elaboração de base instrutória, ao abrigo do nº2 do art. 787º do CPC.

    Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido.

    Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) A Ré ACN Administração de Condomínio apresenta contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.

    Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia, relativamente a factos não apreciados na sentença.

    1. Relevância de tais factos para a decisão das questões objeto do processo, e em caso afirmativo, se os mesmos devem ser tidos como provados, face aos elementos probatórios contantes dos autos.

    2. Impugnação da decisão sobre a matéria e facto, quanto aos pontos U, V, e Z.

    3. Se é possível conhecer na sentença da questão do interesse em agir relativamente a alguns dos pedidos.

    4. Utilidade de tais pedidos para o autor.

    5. Se é de alterar o sentido da decisão.

      III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidade da sentença por força do disposto no artigo 615º, al. d) do CPC (omissão de pronúncia).

      Defende a apelante que, sendo a sentença omissa relativamente aos factos por si alegados nos arts. 13º, 15º a 21º32º, 33º, 36º e 44º, da petição inicial, não os tendo considerado como “provados” ou como “não provados”, enferma a mesma da nulidade prevista no artigo 615º, nº1, al. d), do CPC.

      Contudo, a circunstância de o juiz a quo não selecionar determinados factos alegados por uma das partes, para o efeito de os dar como provados ou não provados, por os considerar irrelevantes ou, até, porque deles não se apercebeu, não integra qualquer nulidade da sentença, nulidade que só se verificará num dos casos taxativamente previstos no artigo 615º do CC.

      Haverá, uma vez mais, que explicitar o sentido da nulidade prevista na al. d) do artigo 615º, que ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

      Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas ou as que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado[2].

      Assim delimitado o âmbito da invocada nulidade, consistente na omissão de pronúncia, ter-se-á de concluir que a alegada circunstância de o facto de o juiz a quo não ter tido em consideração a matéria em causa – dando-a como provada, ou como não provada – (desconhecendo-se se, por o mesmo ter entendido tratar-se de matéria irrelevante, se por a achar conclusiva ou por integrar matéria de direito), não integrará a invocada nulidade.

      Decidir se determinado facto é, ou não, relevante para algumas das soluções possíveis de direito, fará parte da apreciação de mérito da causa, contendendo com discordâncias de fundo relativamente à apreciação de direito efetuada pelo juiz a quo.

      De qualquer modo, atentar-se-á em que o reconhecimento da nulidade com base em tal fundamento importaria, tão-somente, que este tribunal conhecesse da “questão” cuja apreciação foi omitida pelo juiz a quo, em conformidade com o disposto no nº1 do art. 665º do CPC.

      A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados factos, dando-os como “provados” ou como “não provados”, não levaria, nesta sede, à nulidade da decisão ao abrigo do disposto na al. d), do nº1 do art. 615º do CPC, mas sim, no caso de se entender tais factos como relevantes, a que este tribunal deles conhecesse, ou à nulidade do julgamento para ampliação da matéria de facto, caso o processo não contivesse os elementos necessários...

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