Acórdão nº 225/12.6TAACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, o tribunal proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado:
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No que concerne à parte criminal: 1. Declaro extinto por prescrição o procedimento criminal relativamente ao arguido A....
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Declaro extinto por prescrição o procedimento criminal relativamente à arguida B..., Lda..
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No que concerne à parte civil: 1. Julgo procedente a excepção da prescrição invocada e, em consequência, absolvo os demandados/arguidos do pedido.” Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que considerou extinto o procedimento criminal por considerar que, à data da constituição como arguidos da B..., Lda e A..., tinham já decorrido 5 anos (prazo de prescrição aplicável in casu) sem que tivesse ocorrido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão da prescrição do procedimento criminal; 2. O Ministério Público não se conforma com tal decisão pois considera que a condição objectiva de punibilidade a que alude o art. 105.°, n.º 4 alínea a) do RGIT impõe que se considere que, no decurso desse prazo, a prescrição do procedimento criminal se encontra suspensa por força do estatuído no art. 120.°, n.º 1 alínea a) do Código Penal; 3. De facto, embora, como bem refere a sentença recorrida, tal prazo não tenha qualquer influência ao nível da consumação do crime já o mesmo não se poderá dizer ao nível da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal; 4. Na verdade, enquanto não ti ver decorrido esse prazo não se poderá responsabilizar criminalmente os agentes do crime, o que poderá nunca chegar a suceder se repuserem a verdade tributária; 5. Ora, se não é possível, nesse período, responsabilizar criminalmente os agentes do crime teremos de considerar que legalmente não é possível iniciar o procedimento criminal; 6. Assim, impõe-se que se considere que, nesse período, o prazo de prescrição do procedimento criminal se encontra suspenso, só se iniciando a contagem de tal prazo no 91.° posterior ao termo do prazo legal para entrega da prestação tributária; 7. No caso concreto teremos de considerar que o prazo de prescrição esteve suspenso desde 15-10-2007 até 15-01-2008.
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Logo, quando os agentes do crime foram constituídos arguidos (causa de...
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