Acórdão nº 225/12.6TAACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, o tribunal proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado:

  1. No que concerne à parte criminal: 1. Declaro extinto por prescrição o procedimento criminal relativamente ao arguido A....

    1. Declaro extinto por prescrição o procedimento criminal relativamente à arguida B..., Lda..

  2. No que concerne à parte civil: 1. Julgo procedente a excepção da prescrição invocada e, em consequência, absolvo os demandados/arguidos do pedido.” Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que considerou extinto o procedimento criminal por considerar que, à data da constituição como arguidos da B..., Lda e A..., tinham já decorrido 5 anos (prazo de prescrição aplicável in casu) sem que tivesse ocorrido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão da prescrição do procedimento criminal; 2. O Ministério Público não se conforma com tal decisão pois considera que a condição objectiva de punibilidade a que alude o art. 105.°, n.º 4 alínea a) do RGIT impõe que se considere que, no decurso desse prazo, a prescrição do procedimento criminal se encontra suspensa por força do estatuído no art. 120.°, n.º 1 alínea a) do Código Penal; 3. De facto, embora, como bem refere a sentença recorrida, tal prazo não tenha qualquer influência ao nível da consumação do crime já o mesmo não se poderá dizer ao nível da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal; 4. Na verdade, enquanto não ti ver decorrido esse prazo não se poderá responsabilizar criminalmente os agentes do crime, o que poderá nunca chegar a suceder se repuserem a verdade tributária; 5. Ora, se não é possível, nesse período, responsabilizar criminalmente os agentes do crime teremos de considerar que legalmente não é possível iniciar o procedimento criminal; 6. Assim, impõe-se que se considere que, nesse período, o prazo de prescrição do procedimento criminal se encontra suspenso, só se iniciando a contagem de tal prazo no 91.° posterior ao termo do prazo legal para entrega da prestação tributária; 7. No caso concreto teremos de considerar que o prazo de prescrição esteve suspenso desde 15-10-2007 até 15-01-2008.

    1. Logo, quando os agentes do crime foram constituídos arguidos (causa de...

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