Acórdão nº 39/10.8IDCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 39/10.8IDCBR do (entretanto extinto) Tribunal Judicial de Tábua, foi a arguida A..., Lda., condenada de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts 105º do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (o que perfaz a soma de €600).

  1. Transitada em julgado que foi tal condenação, e sem que ali se tivesse logrado obter o pagamento da referida multa (dos presentes autos de recurso em separado não demonstram que tivesse sido paga), na sequência de despachos judicias proferidos, foi junta aos autos certidão do registo comercial actualizado da sociedade arguida (da qual resulta que esta, por sentença proferida no Processo nº 59/12.8TBTBU do Tribunal Judicial de Tábua, foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado no dia 04.06.2012), bem como certidão da acta da assembleia de credores, sendo que nesta última certidão (que acompanha a referida acta), emitida em 24.10.2013, consta ainda certificado que “em 05.03.2013, em assembleia de Credores, foi votado favoravelmente o plano de insolvência e a imediata liquidação do activo insolvente, a qual ainda não está concretizada”.

  2. Na vista que lhe foi aberta, o Ministério Público, promoveu que os autos aguardassem a liquidação e registo do encerramento da liquidação.

  3. Conclusos que lhe foram os autos, a Ex.ma Juiz, em 30.10.2013, proferiu o despacho de fls. 19 a 22vº destes autos de recurso em separado (correspondente a fls. 814 a 817 vº dos autos principais), despacho esse que aqui se tem por inteiramente reproduzido, e onde, depois de dar nota das divisões jurisprudenciais acerca da aplicação do artº 127º nº 1 do Código Penal, às pessoas colectivas declaradas falidas ou insolventes, e de tecer longas considerações doutrinais acerca da responsabilidade criminal das pessoas colectivas depois de entrarem em processo insolvencial ou falimentar, terminou decidindo do seguinte modo: “Nestes termos e com estes fundamentos, julgo extinta a responsabilidade criminal da arguida A..., Lda.

    (…).” 5. Inconformado com o assim decidido, veio o Ministério Público apresentar recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “A. Nos presentes autos a sociedade arguida foi condenada por sentença datada de 13.04.2012, transitada em julgado em 03.05.2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 105.º do R.G.I.T. (aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 05 de Junho) e 30.°, n.° 2 do Código Penal; B. No âmbito do processo n.° 59/04.0TBTBU que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Tábua foi esta sociedade declarada insolvente por sentença datada de 26.04.2012; C. Por despacho datado de 30.10.2013 o Tribunal a quo declarou extinta a responsabilidade criminal desta sociedade, arguida nos presentes autos, sem que constasse dos autos informação sobre o registo do encerramento da liquidação desta, antes pelo contrário, conforme se lê da certidão comercial junta aos autos; D. O Código Penal consagra no artigo 11.º a responsabilidade das pessoas coletivas, sendo que o artigo 7.° do R.G.I.T. também consagra a responsabilização destes entes; e que o artigo 127.º, n.° 1 do Código Penal consagra como causa de extinta da pessoa singular a morte; E. Ao apelar à similitude de situações (aplicando a mesma linha de pensamento e raciocínio) não poderemos...

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