Acórdão nº 408/14.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “P (…). L.da” propôs execução sumária para pagamento de quantia certa contra “CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL D (...)”, sendo que a execução tem como título executivo uma acta de condomínio que se encontra junta aos autos a fls. 5-10, pretendendo a exequente o pagamento da quantia de € 10.635,62 da executada.
Para tanto alega que ela exequente foi administradora do condomínio do prédio dito no D (...)– Centro Comercial n.º 363, até Junho de 2006, e que no período em que durou a administração do executado, ela exequente liquidou despesas com as suas partes comuns, mormente despesas de expediente, água, electricidade e outras referentes às partes comuns, no valor total de € 12.214,61, valor que se reflectiu em saldo negativo do condomínio e que até à presente data não foi liquidado, acrescendo que no âmbito de contrato de prestação de serviços com a exequente, o executado não liquidou honorários no valor de € 1.750,00, sendo que o executado ao longo de vários anos foi alternando de administrador e reunindo com a exequente de forma a resolverem extrajudicialmente os valores em dívida, até que, no ano de 2012, chegaram a acordo com o executado em fixar o montante em dívida no valor de € 10.000,00, valor este que se encontra “reflectido em assembleia de condóminos que corresponde a acta n.º 10, que serve de título à presente execução”, mas que pese embora tal acordo, o executado não procedeu à liquidação do valor em falta e reconhecido em assembleia.
* Por despacho na oportuna sequência proferido, a Exma. Juíza titular dos autos, tendo presente que o título executivo apresentado constitui uma acta da reunião da assembleia de condóminos, proferiu o seguinte despacho: «De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.” Da conjugação do citado normativo legal, com os artigos 10.º, n.º 5 e 703.º do Código de Processo Civil - disposições que estabelecem a função do título executivo, determinando o fim e limites da acção executiva e as espécies que lhe podem servir de base – e com artigo 713.º do mesmo diploma legal - que exige como requisitos da obrigação exequenda que esta seja certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo, ainda que constitua uma fase introdutória da execução – conclui-se que uma acta apenas serve de título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, e já não contra eventuais credores que sobre o condomínio tenham quaisquer créditos. Quer isto dizer que a acta de condomínio dada à execução não constitui título executivo contra a aqui executada.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se liminarmente o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo, nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.» * Inconformada com essa decisão, apresentou a Exequente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I.
A exequente serve-se dos presentes autos e seu título executivo, com vista a exigir do condomínio – o conjunto de proprietários – montante que deixaram de pagar.
II.
Em despacho que se recorre o tribunal a quo indefere liminarmente o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo, nos termos de artigo 726.º, n.º 2 de C.P.C. Em suma, conclui que uma acta apenas serve de título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, já não contra eventuais credores que sobre o condomínio tenham quaisquer créditos e que por tal não constitui título executivo contra a executada - o condomínio.
III.
Ou seja, serve de título executivo, documento que por disposição especial, é atribuída força executiva, de acordo com a alínea d) de n.º 1 de artigo 703.º do C.P.C., e artigo 6.º de Decreto-lei – 268/94 de 25 de Outubro. Trata-se de título executivo de onde consta a prestação que se pretende obter de forma judicial, nos termos de n.º 5 de artigo 10.º de C.P.C.
IV.
Pois da análise de acta dada a execução se retira claramente o fim e o limite do direito da exequente. Mormente, que existe valores por liquidar por parte do condomínio à exequente, que esse valor corresponde ao montante de 10.000,00€ e que se prende com a cobertura de despesas às expensas dos administradores.
V.
Enquanto administrador, o exequente e face à falta de liquidez de condomínio e como forma de evitar que este se visse privado sobretudo de electricidade e elevadores, algo que traria prejuízos graves, pois o condomínio executado corresponde a um Centro Comercial. A exequente adiantou a suas custas, o pagamento de tais serviços comuns do executado.
VI.
Ficando, com um crédito sobre o executado, que após negociação com o mesmo, se limitou ao valor de 10.000,00€ que consta em acta dada a execução e ora se requer o se pagamento.
VII.
E o condomínio executado, nada mais é do que o conjunto de proprietários, os quais no caso concreto deixaram de pagar à exequente, na proporção da sua quota – parte, em valor que assumem por liquidar em acta de assembleia. A execução é contra o condomínio, porquanto este representa a globalidade dos condóminos/proprietários reunidos nos termos legais. Responsáveis pelas dívidas das partes comuns, são os condóminos/proprietários, nos autos devidamente representados pelo executado.
VIII.
E sobre os quais nasce a obrigação de liquidar o montante definido em assembleia.
IX.
Entende a recorrente que a acta dada à execução é título executivo contra o executado, pois determina a contribuição por liquidar à exequente.
X.
No caso concreto, estamos perante um conjunto de proprietários, reapresentados pelo condomínio, que deixaram de pagar o valor assumido perante a exequente XI.
Pois primeiramente as partes alcançaram o valor em dívida, tornando-o líquido, certo e exigível e seguidamente o aprovaram em assembleia de condóminos nos termos legais.
XII.
A prosseguir o presente despacho, vai obrigar a exequente a intentar acção declarativa, quando já detém título executivo de onde consta a prestação que pretende obter de forma coerciva, fazendo tábua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO