Acórdão nº 408/14.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “P (…). L.da” propôs execução sumária para pagamento de quantia certa contra “CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL D (...)”, sendo que a execução tem como título executivo uma acta de condomínio que se encontra junta aos autos a fls. 5-10, pretendendo a exequente o pagamento da quantia de € 10.635,62 da executada.

Para tanto alega que ela exequente foi administradora do condomínio do prédio dito no D (...)– Centro Comercial n.º 363, até Junho de 2006, e que no período em que durou a administração do executado, ela exequente liquidou despesas com as suas partes comuns, mormente despesas de expediente, água, electricidade e outras referentes às partes comuns, no valor total de € 12.214,61, valor que se reflectiu em saldo negativo do condomínio e que até à presente data não foi liquidado, acrescendo que no âmbito de contrato de prestação de serviços com a exequente, o executado não liquidou honorários no valor de € 1.750,00, sendo que o executado ao longo de vários anos foi alternando de administrador e reunindo com a exequente de forma a resolverem extrajudicialmente os valores em dívida, até que, no ano de 2012, chegaram a acordo com o executado em fixar o montante em dívida no valor de € 10.000,00, valor este que se encontra “reflectido em assembleia de condóminos que corresponde a acta n.º 10, que serve de título à presente execução”, mas que pese embora tal acordo, o executado não procedeu à liquidação do valor em falta e reconhecido em assembleia.

* Por despacho na oportuna sequência proferido, a Exma. Juíza titular dos autos, tendo presente que o título executivo apresentado constitui uma acta da reunião da assembleia de condóminos, proferiu o seguinte despacho: «De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.” Da conjugação do citado normativo legal, com os artigos 10.º, n.º 5 e 703.º do Código de Processo Civil - disposições que estabelecem a função do título executivo, determinando o fim e limites da acção executiva e as espécies que lhe podem servir de base – e com artigo 713.º do mesmo diploma legal - que exige como requisitos da obrigação exequenda que esta seja certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo, ainda que constitua uma fase introdutória da execução – conclui-se que uma acta apenas serve de título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, e já não contra eventuais credores que sobre o condomínio tenham quaisquer créditos. Quer isto dizer que a acta de condomínio dada à execução não constitui título executivo contra a aqui executada.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se liminarmente o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo, nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.» * Inconformada com essa decisão, apresentou a Exequente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I.

A exequente serve-se dos presentes autos e seu título executivo, com vista a exigir do condomínio – o conjunto de proprietários – montante que deixaram de pagar.

II.

Em despacho que se recorre o tribunal a quo indefere liminarmente o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo, nos termos de artigo 726.º, n.º 2 de C.P.C. Em suma, conclui que uma acta apenas serve de título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, já não contra eventuais credores que sobre o condomínio tenham quaisquer créditos e que por tal não constitui título executivo contra a executada - o condomínio.

III.

Ou seja, serve de título executivo, documento que por disposição especial, é atribuída força executiva, de acordo com a alínea d) de n.º 1 de artigo 703.º do C.P.C., e artigo 6.º de Decreto-lei – 268/94 de 25 de Outubro. Trata-se de título executivo de onde consta a prestação que se pretende obter de forma judicial, nos termos de n.º 5 de artigo 10.º de C.P.C.

IV.

Pois da análise de acta dada a execução se retira claramente o fim e o limite do direito da exequente. Mormente, que existe valores por liquidar por parte do condomínio à exequente, que esse valor corresponde ao montante de 10.000,00€ e que se prende com a cobertura de despesas às expensas dos administradores.

V.

Enquanto administrador, o exequente e face à falta de liquidez de condomínio e como forma de evitar que este se visse privado sobretudo de electricidade e elevadores, algo que traria prejuízos graves, pois o condomínio executado corresponde a um Centro Comercial. A exequente adiantou a suas custas, o pagamento de tais serviços comuns do executado.

VI.

Ficando, com um crédito sobre o executado, que após negociação com o mesmo, se limitou ao valor de 10.000,00€ que consta em acta dada a execução e ora se requer o se pagamento.

VII.

E o condomínio executado, nada mais é do que o conjunto de proprietários, os quais no caso concreto deixaram de pagar à exequente, na proporção da sua quota – parte, em valor que assumem por liquidar em acta de assembleia. A execução é contra o condomínio, porquanto este representa a globalidade dos condóminos/proprietários reunidos nos termos legais. Responsáveis pelas dívidas das partes comuns, são os condóminos/proprietários, nos autos devidamente representados pelo executado.

VIII.

E sobre os quais nasce a obrigação de liquidar o montante definido em assembleia.

IX.

Entende a recorrente que a acta dada à execução é título executivo contra o executado, pois determina a contribuição por liquidar à exequente.

X.

No caso concreto, estamos perante um conjunto de proprietários, reapresentados pelo condomínio, que deixaram de pagar o valor assumido perante a exequente XI.

Pois primeiramente as partes alcançaram o valor em dívida, tornando-o líquido, certo e exigível e seguidamente o aprovaram em assembleia de condóminos nos termos legais.

XII.

A prosseguir o presente despacho, vai obrigar a exequente a intentar acção declarativa, quando já detém título executivo de onde consta a prestação que pretende obter de forma coerciva, fazendo tábua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT