Acórdão nº 669/10.8TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou contra a Ré a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo: - O reconhecimento de que entre a Autora e o Ré se estabeleceu um acordo comercial que consistia na venda de produtos lácteos aos clientes da Autora; - O reconhecimento de que a Ré terminou de forma injustificada o acordo comercial existente com a Autora, incorrendo em responsabilidade contratual; - O reconhecimento de que a Ré se apropriou de forma ilícita dos clientes da Autora; - a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 10.390.251,93, a título de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a cessação do acordo.
- a condenação da Ré a pagar-lhe os danos emergentes da desvalorização comercial que sofreu, em função da resolução contratual, cujo valor deverá ser relegado para execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: A Autora é uma sociedade anónima, cuja designação foi alterada a partir de 2008, cujo objecto social consiste na produção, engarrafamento, importação e exportação de bebidas e matérias-primas inerentes à actividade.
A Autora decidiu dedicar-se à comercialização, em nome individual, de leite, queijos, manteigas, bolos e iogurtes, cuja actividade durou até ao final da década de 70, através da empresa L..., responsável pela comercialização em Portugal de iogurtes sob a designação de “...”, ao abrigo de um contrato, com exclusividade, para determinadas zonas do distrito de Setúbal.
No início da década de 80 a empresa I..., posteriormente adquirida pela Ré, manifestou interesse em adquirir a carteira de clientes da Autora, no sentido de começar a vender aos clientes da Autora os seus iogurtes, pelo que ficou acordado que a Autora passaria a exercer a sua actividade, ao abrigo de um acordo comercial, com exclusividade, para o distrito de Setúbal, na comercialização daqueles iogurtes.
Esta relação foi-se sempre desenvolvendo, de modo a que a Autora ia sempre adquirindo produtos à I..., procedendo, posteriormente à sua venda, transporte e facturação aos clientes que faziam parte da sua carteira, tendo esta relação comercial se mantido inalterada, mesmo depois da aquisição executada em 1989 pela empresa D..., que manifestou a intenção de continuar o contrato, tendo garantido, através dos seus representantes, que nenhum iogurte seria vendido sem intervenção directa da Autora.
Deste modo, manteve-se a relação comercial, sendo que os clientes da Autora continuaram a efectuar-lhe as encomendas, que por sua vez adquiria os produtos à Ré, procedendo em termos finais à sua venda, transporte, entrega e facturação.
A carteira de clientes da Autora foi sendo aumentada durante as décadas de 70 e 80, tendo deixado de comercializar mais de 50% de produtos alimentares que comercializava, a pedido da Ré, mediante a contrapartida de ser representante exclusiva desta na zona de Setúbal.
Actualmente, a actividade da Ré no distrito de Setúbal assenta nos clientes que a Autora lhe colocou à disposição, sendo certo que apesar de a partir de determinada altura a facturação ser efectuada directamente pela Ré, tal procedimento não era para a generalidade dos clientes, tendo, de qualquer forma, continuado as encomendas a ser feitas directamente à autora.
Em 2007 a Ré contactou a Autora, transmitindo-lhe a sua intenção de pôr fim às relações comerciais que haviam durado cerca de 28 anos.
Apesar de ter recebido toda a clientela da Autora, com as vantagens daí advenientes, tendo sido interpelada para compensar a Autora, nunca manifestou disponibilidade de efectuar qualquer pagamento.
A Ré deve indemnizar a Autora pelo valor da clientela, no montante de € 8.755.827,54, correspondente ao valor médio das vendas efectuadas por esta nos último cinco anos, bem como pelas despesas que fez no desenvolvimento desta relação comercial, designadamente com a aquisição de um terreno e equipamentos, respectivamente nos valores de € 300.000,00 e € 343.532,76 e ainda com o despedimento de funcionários que, em virtude da cessação do contrato, deixaram de ser necessários.
Alega ainda prejuízos para a sua imagem e reputação, decorrentes do facto da Ré ter referido, junto dos seus clientes, que a Autora não seria o melhor exemplo e outros prejuízos patrimoniais em virtude de ter ficado sem clientes e sem produtos para vender, que contabiliza, respectivamente em € 7.500,00 e € 939.391,63.
Finalmente, alega que sofreu desvalorização comercial, com o consequente prejuízo que não está ainda em condições de contabilizar, relegando a liquidação deste prejuízo para execução de sentença.
Conclui que a Ré se apropriou da sua clientela, praticando actos de concorrência desleal, aproveitando-se da sua situação de inferioridade, incorrendo em responsabilidade obrigacional.
A Ré contestou, invocando a excepção de incompetência territorial.
Ainda por excepção invocou a caducidade do direito de indemnização da clientela peticionado pela Autora, por ter já decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato e comunicação efectuada pela Autora no sentido de exigir o pagamento de indemnização, até à data da instauração da presente acção.
Por impugnação, sustentou não ser verdade o descrito pela Autora, alegando em síntese: Nunca pretendeu adquirir nem adquiriu qualquer carteira de clientes da Autora, sendo as relações comerciais entre as duas sociedades sempre mantidas em moldes abertos, nos termos que descreve e sem qualquer obrigação de exclusividade.
A ampliação da clientela não se deveu à Autora, mas antes ao trabalho da Ré e seus colaboradores, bem como à qualidade dos produtos.
O trabalho efectuado pela Autora limitava-se à operação de recepção, transporte e entrega de mercadorias, cobrando como preço uma percentagem sobre o valor das mesmas.
Em 5 de Junho de 2007 comunicou à Autora que iria assumir a entrega da mercadoria no ... de Setúbal e Almada a partir de 5 de Novembro de 2007, cessando os serviços logísticos da Autora, pelo que, após essa comunicação, a Autora informou a Ré que deixaria de lhe remeter os valores em dívida, o que fez relativamente aos valores vencidos entre 30 de Setembro e 30 de Outubro de 2007 e aos vencidos depois de 31 de Outubro de 2007.
Por esse motivo, em 20 de Novembro de 2007 a Ré avisou a Autora de que, caso não efectuasse os pagamentos em dívida, suspenderia os fornecimentos e cessaria a relação comercial, pelo que, não tendo a Autora cumprido as suas obrigações, a Ré suspendeu as relações comerciais e resolveu o contrato.
Não corresponde à verdade o valor de vendas que a Autora refere, sendo que nunca impôs também a aquisição de quaisquer bens ou equipamentos, pelo que se esses investimentos foram efectuados, integram o risco próprio do negócio por parte da Autora, a que a Ré é totalmente alheia.
Deduziu pedido reconvencional, dando por reproduzido o alegado na contestação, alegando que por força dos fornecimentos de iogurtes não pagos pela Autora, tem um crédito sobre esta de € 120.649,14, cujo pagamento peticiona, acrescido dos respectivos juros, que ascendem a € 29.021,23.
Concluiu pela improcedência da acção.
A Autora respondeu, concluindo pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional e, no mais, concluiu como na petição inicial Foi admitido o pedido reconvencional.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da incompetência territorial.
Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: » julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré “D..., S.A” dos pedidos contra si deduzidos pela autora “G..., S.A.”.
» julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora e, em consequência, condenar a autora “G..., S.A” a pagar á ré “D..., S.A” o montante de € 120.649,14, acrescido de juros de mora às taxas legais em vigor, sendo os mesmos devidos, relativamente à quantia de € 73.694,81, desde 20 de Novembro de 2007 até integral pagamento; e relativamente à quantia de € 46.954,33 desde a citação até integral pagamento, absolvendo a autora do demais peticionado.
» julgar improcedente o pedido deduzido pela ré de condenação da autora como litigante de má-fé.
A Autora inconformada com a decisão interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
A Ré apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão.
-
Da junção de “relatório técnico e parecer jurídico” pela Recorrente Já após a distribuição do recurso e quando o processo se encontrava concluso à Relatora para elaboração de projecto de acórdão, a Autora, invocando o disposto no art.º 651º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil, veio proceder à junção aos autos de um documento que apelidou de relatório técnico e parecer jurídico, alegando que ao contrário do que consta da douta sentença, os valores peticionados pela Ré/Reconvinte (ora recorrida) por referência às facturas relacionadas entre os pontos 36 a 52 dos factos considerados provados na douta sentença, não se encontravam em débito por parte da A./Reconvinda (ora recorrente) e, consequentemente, não podia tal facto fundamentar a rescisão contratual efectuada pela D..., SA.
A Ré veio opor-se à junção desses documentos, alegando, além do mais, que a sua junção é extemporânea.
Segundo consta da nota introdutória desse documento, subscrito por um revisor oficial de contas e por um jurista, o mesmo reporta-se a aspectos meramente contabilísticos e financeiros e, em nenhum momento se refere a aspectos...
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