Acórdão nº 464/12.0TBTND-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de inventário para separação de meações do dissolvido casal constituído por C (…) e A (…), instaurados no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, em que é cabeça-de-casal a referida C (...) e no qual é interveniente Banco Português de Investimento, S. A. (Banco BPI, S. A.), esta, notificada do despacho de 24.3.2014, que determinou que prestasse, no prazo de 10 dias, a informação solicitada em anterior ofício - mas que recusara prestar invocando “dever de guarda de sigilo bancário” - e a condenou numa multa de 3 (três) UC, ao abrigo do disposto nos art.ºs 417º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 10º, do Regulamento das Custas Processuais e por considerar a recusa “manifestamente indevida” e sem “qualquer fundamento”, a interveniente, inconformada, interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O Banco recorrente invocou e alegou expressamente o sigilo profissional, atenta a informação que lhe havia sido solicitada (data de constituição de um depósito numa conta bancária titulada por cliente do recorrente) e a ausência de informação sobre se o titular da aludida conta, cliente do recorrente, havia, ou não, prestado o seu consentimento ao fornecimento pelo Banco de tal informação.

2ª - O Banco recorrente solicitou ao Tribunal a quo a indicação de disposição legal que expressamente o dispensava do cumprimento do dever de guarda de segredo, bem como a informação sobre “se o(s) titular(es) da(s) conta(s) autoriza(m) este Banco a fornecer as informações/documentos em causa.” 3ª - O Tribunal a quo entendeu, por um lado, não ser legítima a recusa invocada pelo Banco recorrente e, por outro, condenar o recorrente ao pagamento de uma multa, e determinar a efectiva prestação da informação, em relação à qual o Banco havia invocado a recusa, legítima, atento o dever de segredo bancário.

4ª - Existe legitimidade da escusa sempre que as informações pretendidas estejam abrangidas pelo art.º 78º do RGICSF e não se verifiquem as excepções previstas no art.º 79° do mesmo regime.

5ª - É manifesta a legitimidade da escusa invocada pelo recorrente, já que as informações solicitadas pelo Tribunal a quo respeitavam a depósitos bancários titulados por cliente do Banco.

6ª - O sigilo bancário não é absoluto, prevendo a lei processual formas e incidentes próprios para a sua derrogação, os quais devem para tal ser suscitados.

7ª - Como resulta do art.º 417º, n.º 4, do CPC, a escusa de prestação das informações suscitadas, tem fundamento na violação do sigilo profissional (art.º 417º, n.º 3, alínea c), do CPC), sendo aplicáveis, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

8ª - O despacho recorrido consubstancia uma antecipação, temerária e ilegal, do incidente previsto no art.º 135º, n.º 3, do CPP, fazendo o próprio Tribunal a quo a ponderação da prevalência dos interesses preponderantes que, de acordo com o citado art.º 135º, n.º 3, do CPP, não compete ao Tribunal de 1ª instância, na medida em que a decisão sobre a quebra de segredo integra a esfera de competências deste Tribunal da Relação - a decisão proferida invadiu claramente as competências desta Relação, no âmbito da previsão do art.º 135º, n.º 3, do CPP.

9ª - De igual forma, insurge–se o Banco recorrido contra a sua condenação em multa, por apenas ter invocado, legitimamente, o dever de guarda de segredo bancário previsto no art.º 78º do RGICSF.

10ª - O Banco recorrente não é parte no processo judicial em causa e desconhece, nem tem obrigação de conhecer, o objecto do mesmo ou a finalidade mediata pretendida pelo Tribunal a quo, com a referida notificação de 21.02.2014.

11ª - Verifica–se a ilegalidade do despacho recorrido, quer quanto à substância da qualificação como ilegítima da escusa da prestação de informação pelo Banco recorrente e da insistente determinação da prestação da informação em causa, quer quanto à condenação do Banco recorrente em multa.

12ª - Não incorrendo, assim, o Banco recorrente em qualquer violação do dever de colaboração com os Tribunais, a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação do direito, as normas dos art.ºs 417º do CPC, 78º do RGICSF, 135º do CPP e 10º do RCP.

Remata considerando legítima a escusa invocada e pugnando para que se dê início ao incidente de levantamento de sigilo bancário e se revogue a multa aplicada ou qualquer outra.

Não foi apresentada resposta à alegação de recurso.

Cumpre, pois, apreciar e decidir se estamos perante recusa legítima (por a obediência importar violação do “segredo bancário”) e consequências daí decorrentes.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o mencionado no precedente “relatório” e o seguinte quadro fáctico:[1] a) Na qualidade de cabeça-de-casal no processo de inventário n.º 464/12.0TBTND-B-“Separação de Meações”, C (…)apresentou, em 23.10.2013, “Relação de Bens Comuns” na qual discriminou, entre os “Bens Arrolados”, “Saldos de contas e valores existentes no BPI (verbas 1 a 12)”, de cujos valores era/é “titular” o interessado A (…).

b) A “verba n.º 10” foi aí relacionada da seguinte forma: “Saldo de depósito a prazo, MN – Residentes, na conta 3743111160010, de que é titular A...

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