Acórdão nº 938/13.5TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
* Recurso próprio, recebido no modo e efeito devidos.
Nada obsta ao conhecimento do mérito respectivo Atenta a simplicidade das questões suscitadas, afigurando-se ser o presente recurso manifestamente infundado, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o disposto no art.º 656.º do NCPC.
Notifique.
* I. Relatório A..., divorciada, n.º NIF (...), residente na Rua (...), Concelho de Cantanhede, veio instaurar contra B..., residente no Lugar (...), Mortágua, e C..., Unipessoal, Lda., NIPC (...), com sede na Rua (...), Concelho de Cantanhede, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação solidária dos demandados a) a reconhecerem a existência de um contrato verbal celebrado entre o 1º Réu e a Autora, para a venda da madeira que esta última tinha nas suas propriedades, designadamente no lugar de Tavaredes, sendo o valor convencionado de €22,50 por tonelada a madeira boa para serração, e a €10,00 por tonelada a madeira para outros fins, tendo-se aquele réu obrigado a proceder à recolha dessa mesma madeira e ainda à posterior limpeza dos pinhais da Autora; b) no pagamento à autora da quantia total de €4.172,10 pelas carradas de madeira para serração e outros fins que levaram das propriedades da Autora; c) a procederem à recolha da restante madeira cortada e por cortar, bem como à limpeza dos pinhais; d) no pagamento da quantia de €112,50 pela carrada de madeira para serração cortada que não foi levada; e) no pagamento da quantia de €2.028,60 pela madeira para outros fins, que não foi cortada nem levada.
f) no pagamento dos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, sobre o montante de €6.313,20, calculados a partir do dia 03-05-2013, data em que foram notificados para cumprimento do contrato, no valor actual de €143,21, bem como nos juros vincendos calculados sobre o valor de €6.313,20, até integral e efectivo pagamento.
Em fundamento alegou, em síntese útil, ter celebrado com o primeiro réu, logo após a tempestade que assolou o centro do país em 18 e 19 de Janeiro de 2013, contrato verbal, nos termos do qual declarou vender ao 1.º réu a madeira existente nas suas propriedades, designadamente no lugar de Tavaredes e adjacentes, tendo convencionado o preço de € 22,50 por tonelada de madeira apta para serração e a restante pelo preço de €10,00, obrigando-se ainda o comprador a proceder à limpeza posterior dos pinhais.
Na sequência do acordado, e com início a 18 de Fevereiro de 2013, foram levadas dos pinhais pertença da autora diversas carradas de madeira, no valor global de € 4 172,00, que não foram pagos, a que acresce o valor de cerca de 5 toneladas de madeira para serração, já cortada mas que não chegou a ser transportada, e 202,86 toneladas de madeira para outros fins, esta não cortada, não tendo sido efectuada a limpeza de qualquer uma das propriedades.
Por carta enviada ao 1.º réu em 3 de Maio de 2013, a autora interpelou-o para que cumprisse os termos do contrato celebrado, não tendo recebido deste qualquer resposta.
Fundamenta a demanda da 2.ª ré na circunstância de ter sido esta a levar as carradas de madeira, o que fez na viatura que identifica.
* Regularmente citados os RR, nenhum ofereceu contestação, tendo sido, em consequência, considerados confessados os factos alegados pela autora nos termos do preceituado no art.º 567.º, n.º 1 do CPC.
A autora alegou, pugnando pela procedência da acção.
Foi então proferida sentença que, tendo julgada a acção procedente em relação ao 1.º réu veio todavia a absolver de todos os pedidos formulados a 2.ª ré, “ C..., Unipessoal, Lda.”, condenando a autora e o 1.º réu nas custas do processo, na proporção de 30% para a primeira e 70% para este.
Inconformada com o decidido na parte que lhe foi desfavorável -absolvição da 2.ª ré e condenação em custas- apelou a autora da decisão e, tendo apresentado alegações, rematou-as com as seguintes necessárias conclusões: I. A Autora propôs uma acção contra primeiro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO