Acórdão nº 37/09.4TBSRT-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. L (…), Lda, com sede na Sertã intentou a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinária, contra Massa Insolvente de A (…), Lda., com sede na Sertã, pedindo se considere que: a) a autora, licitando no estabelecimento da insolvente, estava em condições de assumir o negócio e o estabelecimento da insolvente, imediatamente após o leilão; b) a massa insolvente, tendo continuado o negócio da insolvente, visou, com isso, obter proveitos a favor da massa e, dirigindo esses proveitos para a massa, estava obrigada a preservar, tanto quanto possível, quer a Carteira de Clientes, quer o Volume de Negócios existente à data do leilão; c) desde a data do leilão até à data em que a autora assumiu o estabelecimento e negócio da insolvente, em 1 de Fevereiro de 2010, a massa insolvente perdeu mais de 1/3 dos Clientes e do Volume de Negócios da Insolvente, tudo por referência à data do leilão; d) esta perda de Carteira de Clientes e Volume de Negócios, atentas as especificidades do negócio em causa, importam perdas específicas e concretas para a autora, que esta computa em quantias não inferiores a 14.000 € mensais desde Outubro de 2009 a Fevereiro de 2010 e, desde então, em pelo menos 5.000 € mensais, durante pelo menos dois anos; e) para além dos prejuízos resultantes da perda de carteira de clientes e volume de negócios, a autora teve, ainda, de suportar despesas e pagamentos que eram da responsabilidade da massa insolvente, num total de 4.774,91 €, dos quais pretende ser ressarcida; f) a autora tem direito a ser ressarcida dos valores correspondentes às perdas referidas na alínea d) e valor por si suportado, referido na alínea e); perfazendo o montante total e global de 226.774,91 €.

Alegou, em síntese, que se dedica, entre outras actividades, ao comércio de produtos combustíveis, sendo que, atenta tal actividade, participou no leilão dos activos da insolvente realizado no dia 30.10.2009. Que acabou por licitar no estabelecimento da insolvente, que comporta os bens móveis e imóveis e negócio desta, pelo valor de 1.250.000 €. Que o dito negócio foi continuado pela massa insolvente, o que se verificou desde a declaração da Insolvência, no início de 2009, até à data em que a ora A. tomou conta do estabelecimento e negócio da Insolvente, no dia 1 de Fevereiro de 2010. Que só foi permitido à A. tomar conta do estabelecimento e do negócio nesta data, sendo que só pôde outorgar a escritura de compra do imóvel no dia 29 de Março de 2010. Que, antes do leilão, procurou elementos relativos à insolvente e encomendou um estudo por forma a avaliar o negócio e, sobretudo, o potencial de negócio da insolvente, tendo chegado à conclusão de que o valor do estabelecimento, num todo, seria entre 1.275.000 e 1.300.000 €, sendo um valor entre 725.000 € e os 750.000 € para o património imobiliário, e um valor entre 350.000 e 375.000 € para o negócio da insolvente, sendo o remanescente para o total supra referido, para as existências móveis. Que a 1 de Fevereiro de 2010 o negócio da insolvente já não era o mesmo da data do leilão, por, entretanto, uma parte muito substancial da carteira de clientes da insolvente ter sido dissipada sem justificação, tendo-se perdido uma parte muito substancial do volume de negócios, isto porque, a gestão da insolvente não atendeu a aspectos essenciais e primordiais, quer quanto ao negócio em si mesmo, designadamente no que concerne à manutenção da carteira de clientes e relacionamento comercial com estes, quer, igualmente, porque permitiu a manutenção de um comercial que conhecia como ninguém toda a carteira de clientes, que se desvinculou da massa insolvente após o leilão, mediante, segundo consta, a promessa de uma indemnização a suportar pela Massa, levando consigo para terceira sociedade parte dos clientes que a Massa perdeu. Invocou, assim, alteração de pressupostos que estiveram na base de contratar, designadamente perda de carteira de clientes e de cerca de 1/3 do volume de negócios entre 30.10.2009 e 1.2.2010, bem como lucros cessantes daí decorrentes. Invocou, ainda, prejuízos decorrentes de pagamentos que se viu na contingência de fazer, relativos a obras, aferições e licenças, que eram da responsabilidade da Massa. A R. contestou, negando qualquer responsabilidade quanto aos factos que lhe são imputados pela A. e pugnando pela improcedência da acção.

A A. replicou, concluindo como na petição.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 43.277,94 €.

* 2. A R. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. A A. recorreu, subordinadamente, tendo apresentado as conclusões que seguem: (…) 4. A R. contra-alegou, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1º - A Autora dedica-se, entre outras actividades, ao comércio de produtos combustíveis. (A) 2º - Por sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado em 27-03-2009, foi a sociedade A (…), Lda. declarada insolvente. (B) 3º - No dia 30 de Outubro de 2009, pelas 15 horas, realizou-se o leilão dos bens apreendidos à ordem da Ré, melhor id. a fls. 52 a 65 do apenso E, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (C) 4º - No dia 30 de Outubro de 2009, pelas 14 horas e 30 minutos, a Comissão de Credores da R., deliberou por unanimidade “a manutenção do estabelecimento e respectiva exploração nos termos actuais até efectiva transmissão e escritura pública de transmissão dos bens”. (D) 5º - Mais deliberou “por unanimidade que seria vendido preferencialmente o estabelecimento como um todo, incluindo todos os bens móveis e imóvel, como está anunciado, pelo valor base de 1.596.000,00 euros. Mais foi deliberado que a agência encarregue do leilão, antes da sua abertura, informasse todos os presentes de que a venda seria preferencialmente feita da totalidade do estabelecimento, incluindo a manutenção dos oito postos de trabalho”, dando-se por reproduzido o demais teor da acta de fls. 75 do apenso E, do que foram informados os presentes no leilão. (E) 6º - A A. participou no leilão e licitou a totalidade dos bens pelo valor de € 1.250.000,00. (F) 7º - Na sequência dessa licitação, foi outorgado, no dia 31 de Dezembro de 2009, por A. e R., um acordo denominado “contrato promessa de compra e venda” nos termos do qual: - considerando que a agora A. apresentou a melhor proposta pela aquisição do estabelecimento comercial, incluindo-se aí todos os bens móveis e imóveis, a qual foi no valor total de € 1.250.000,00 - Cfr. alínea B) dos Considerandos.

- Considerando que foi decidido que esse montante é adstrito a quantia de € 100.000,00 para os bens móveis e € 1.150.000,00 para os imóveis propriedade da insolvente – Cfr. alínea C) dos Considerandos; - Considerando que havia a previsão de que a outorga da escritura pública de compra e venda seria outorgada no decurso do ano de 2009 mas por razões de ordem processual tal só será possível no inicio do ano de 2010, previsivelmente durante o mês de Janeiro – Cfr. alínea E) dos considerandos.

- A R. prometeu vender e a ora A., então F (…) Ldª, prometeu comprar o estabelecimento comercial da insolvente com todos os seus bens móveis e imóvel, designadamente com o imóvel identificado na cláusula primeira desse contrato – Cfr. cláusula primeira do Doc. 2.

- A marcação das escrituras é da responsabilidade da segunda contraente desse contrato (a ora aqui A.) com a previsão de que será celebrada no decurso do mês de Janeiro de 2010 – Cfr. cláusula Terceira do Doc. 2, dando-se por reproduzido o demais teor de fls. 57 a 62. (G) 8º - Por escritura pública outorgada em 29 de Março de 2010, no Cartório Notarial da Sertã, a fls. 15 a 17 do livro 105-F, a R. declarou vender à A., que declarou comprar, pelo preço de € 1.150.000,00 o prédio urbano, sito na Y (...), freguesia e concelho da Sertã, inscrito na matriz sob o art. 4810, descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 2467 e que a venda foi feita como um todo e inclui a patente “ X (...)” e os alvarás n.ºs 920/C, 2577/C e 4960, dando-se por reproduzido o demais teor de fls. 126 e ss. do apenso E. (H) 9º - A A. tomou...

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