Acórdão nº 4/13.3TBSEI-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J (…), credor reclamante no processo de insolvência de “S (…)Lda.”, iniciou incidente de qualificação daquela insolvência como culposa.

O Sr. Administrador da mesma apresentou o parecer a que alude o artigo 188.º, n.º 2, do Código da Insolvência, referindo que os administradores daquela sociedade ocultaram bens e dispuseram de outros, em prejuízo dos credores, concluindo pelo preenchimento do disposto nas alíneas a), b), d), f), h) e i) do n.º 2 do art. 186º do referido Código e pela qualificação da insolvência como culposa.

O Ministério Público e outros credores deram parecer no mesmo sentido.

Citados, H (…) e M (…) vieram deduzir oposição, considerando: Ao celebrarem a cessão de quotas gratuita, atuaram os aqui oponentes com perfeita transparência e boa fé e sem qualquer intenção dolosa ou qualquer culpa, para assim prejudicar os interesses patrimoniais dos credores, entre os quais se incluem os trabalhadores; A cedência gratuita foi feita por os cessionários (…) terem dado a sua “palavra de honra”, aos oponentes H (…) e M (…) de que a sociedade era indiscutivelmente viável do ponto de vista económico, sendo a mesma recuperável, pelo que foi-lhes referido pelos mesmos (…) que iriam ser honrados os compromissos com os credores; A partir de 21/12/2012 os cedentes foram completamente alheios a tudo o que se passou na sociedade; foram alheios e desconheciam os negócios de alienação do património mobiliário da sociedade; Se o equipamento e veículos foram retirados da sede da empresa, tal facto só poderá ser imputado aos atuais sócios gerentes, (…) Por sua vez, J (…) considerou: Aceitou adquirir as quotas aos anteriores sócios e vendeu bens para conseguir angariar dinheiro para pôr em prática o projeto de viabilidade para a empresa prosseguir com a sua atividade.

Concretizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi decidido: Qualificar a insolvência como culposa, considerando (…) afectados por esta qualificação, declarando-os inibidos para o exercício do comércio durante um período de 4 (quatro) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por aqueles, bem como a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; Condenar aqueles a indemnizarem os credores da sociedade S (…) Lda. no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados, a quantificar em liquidação de sentença, sendo o critério a utilizar no cálculo do montante dos prejuízos sofridos correspondente ao valor dos créditos julgados verificados (no apenso respetivo) não satisfeitos através dos pagamentos a efetuar no processo de insolvência.

* Inconformados, os condenados identificados recorreram e apresentam as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou o Ministério Público, defendendo o bem fundado da decisão recorrida.

* As questões que importa solucionar são: A) Nulidades da sentença.

B) Deve ser alterada a matéria de facto fixada? C) A insolvência deve ser qualificada como culposa? D) J (...) não deve ser considerado gerente responsável pela insolvência? E) Na consideração dos efeitos aplicáveis, a responsabilidade deve ser limitada ao valor dos actos prejudiciais concretamente apurados? * Consideremos os factos provados: 1. A sociedade “S (…), Lda.” foi declarada insolvente a 21.03.2013, por sentença já transitada em julgado, tendo o processo de insolvência dado entrada em Tribunal a 4.01.2013, por requerimento do trabalhador J (…) 2. A sociedade “S (…)Lda.” foi constituída em 14.06.1982 e tinha por objeto social a atividade de montagem de instalações elétricas industriais, elaboração de projetos para esse fim e o comércio de material elétrico, tendo como sócios H (…) e M (…) 3. Desde o ano de 2000, a gerência da sociedade era levado a cabo por H (…) e M (…) (nomeados gerentes a 22.03.2000 e 8.11.2000, respetivamente), tendo a sócia M (…) deixado de figurar como gerente da sociedade a 29.10.2012, embora continuasse a acompanhar todos os negócios da sociedade, bem como toda a gestão da sociedade e a decidir o seu percurso e destino, ou seja, continuando a gerir de facto a sociedade, conjuntamente com o seu marido, H (…).

  1. Por carta registada com aviso de receção datada de 16 de Novembro de 2012, o requerente da insolvência comunicou à mesma a suspensão do contrato de trabalho, em virtude desta não lhe haver pago com pontualidade a retribuição do mês de Outubro de 2012 e o subsídio de férias.

  2. À semelhança do requerente, todos os demais trabalhadores, incluindo o encarregado e o engenheiro responsável pelas obras, suspenderam os contratos de trabalho, em virtude da falta de pagamento pontual de salários e demais retribuições, com exceção única da empregada de limpeza.

  3. Em virtude da suspensão de todos os contratos de trabalho dos seus trabalhadores ficou a insolvente impedida, natural e objetivamente, de poder concretizar ou aceitar qualquer obra, deixando, assim, de exercer qualquer atividade.

  4. À sociedade insolvente foram apreendidos os bens móveis e imóveis constantes do auto de apreensão de bens de fls. 60 a 63 do apenso B (com exceção do lote para construção, pertencente ao Município de Seia, o qual fora excluído do auto de apreensão, nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 4, do C. Registo Predial), ou seja, um prédio urbano, correspondente às instalações da insolvente, no valor de € 160.406,06, mobiliário de escritório e materiais, no valor global de € 400,00, ações da “N (…), SA”, no valor de € 1.500,00, tendo o Sr. Administrador da Insolvência procedido à resolução de diversos negócios em benefício da massa insolvente, encontrando-se pendentes ações de impugnação de tais resoluções, não se tendo ainda logrado proceder à apreensão física de qualquer outro bem.

  5. O passivo da sociedade devedora ascende a € 562.655,96 (cfr. lista de créditos reconhecidos, a fls. 6 do apenso F de reclamação de créditos).

  6. Por escritura de cessão de quotas de 15.01.2013, ou seja, em data posterior à entrada em juízo do requerimento de insolvência, os sócios H (…) e M (…) s cederam as suas quotas na insolvente a (…) 10. Na verdade, o anterior sócio gerente H (…) cedeu a sua quota de € 14.963,94 a M (…) A anterior sócia M (…) dividiu e cedeu a sua quota de € 34.915,86 a M (…) (quota de € 24.441,10) e a J (…) (quota de € 4.987,98, quota de € 4.489,18 e duas quotas de € 498,80).

  7. Em tal escritura de cessão de quotas, as partes declaram que a mesma era efetuada a título gratuito, ali constando também que H (…)renunciava às funções de gerente, que vinha exercendo na sociedade, e bem assim que era designado gerente da sociedade J (…); cessação de funções de gerente registada a 17.01.2013.

  8. A cessão de quotas acima referida consubstancia um negócio meramente formal, tendo como ultima ratio arranjar um testa de ferro para, em consonância com os anteriores titulares da sociedade, sonegarem os bens, apropriarem-se deles e assim gorarem as legítimas expectativas dos credores no recebimento dos seus créditos. Também a referida cessão de quotas, atrasando a citação dos legais representantes da sociedade, permitiu aos anteriores e atuais sócios lograr alcançar o propósito de alienar em proveito próprio o património da sociedade.

  9. Quando o Sr. Administrador da Insolvência se dirigiu às instalações da insolvente, no próprio dia da declaração de insolvência, já o património móvel (designadamente equipamentos, materiais e veículos) da insolvente havia desaparecido, tendo sido dissipado pelos anteriores e atuais sócios da insolvente.

  10. Na verdade, não foi possível proceder à apreensão de bens móveis (equipamentos, material e ferramentas próprias da sua atividade), uma vez que aquando as diligências de apreensão, na sede da insolvente apenas se encontravam alguns bens com reduzido valor, os quais foram de imediato apreendidos a favor da massa insolvente.

  11. Com efeito, o Sr. Administrador da Insolvência não logrou...

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