Acórdão nº 1998/12.1TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
e mulher M...
, residentes em Rua ..., intentaram, em 26/12/2012, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra C...
, residente em Rua ..., J...
, residente em Rua ..., F...
, residente em ... e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (Serviço de Finanças da Marinha Grande) Rua das Portas Verdes, Marinha Grande, formulando o seguinte pedido: “a) Condenarem-se os RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º, o qual se encontra atravessado por um caminho que o dividiu em duas partes, conforme o artº 14º, que é o U-..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...; b) Declarar-se que o prédio rústico, que é o artº ... não corresponde ao prédio dos AA. e que, houve um lapso no processo executivo nº ..., ao identificarem o prédio penhorado como parte do prédio pertencente aos AA.
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Condenarem-se os RR. ... a pagarem aos AA., a título de indemnização pelos danos que lhe causaram, todas as despesas que eles já fizeram com os embargos e com esta ação, incluindo os honorários a pagar ao seu advogado, a liquidar em execução de sentença, por não estarem apurados; d) E, se o prédio rústico, com o artº ... constitui uma duplicação de parte do prédio dos AA., declarar-se que tal prédio não existe e que houve uma venda de bens alheios, feita, aliás, de má fé e, sendo assim, tal venda é nula e de nenhum efeito para os AA.” Alegaram para tanto, em síntese, que, por o haverem adquirido por usucapião e por beneficiarem da presunção de propriedade decorrente do registo a seu favor na Conservatória do Registo Predial, são donos e possuidores do prédio urbano com a superfície coberta de 49 m2, descoberta de 60 m2 e logradouro de 372 m2, sito em ...; que esse prédio se encontra dividido em duas partes por um caminho; que o R. J... inscreveu na matriz Predial da Marinha Grande, como tratando-se de prédio autónomo seu, uma das partes daquele imóvel, tendo-lhe sido atribuído o artigo rústico ..., vendendo-o mais tarde ao R. C...; que o Serviço de Finanças da Marinha Grande penhorou tal “prédio”, em processo movido contra o R. C... e, apesar da oposição[1] dos AA., procedeu à venda do mesmo ao R. F...; e que, mercê da actuação dos RR., sofreu danos, dos quais pretende ser indemnizado.
O Serviço de Finanças da Marinha Grande contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu a sua falta de personalidade judiciária. Por impugnação, contrariou a factualidade alegada pelos AA.
Também o R. F... contestou por excepção e por impugnação, deduzindo ainda pedido de condenação dos AA. por litigância de má fé. Por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial, a incompetência material do Tribunal, a irregularidade do mandato conferido pelos AA. ao seu advogado e o abuso de direito. Por impugnação, contrariou a factualidade alegada pelos AA.
Igualmente o R. J... contestou por excepção e por impugnação, deduziu reconvenção e pediu a condenação dos AA. por litigância de má fé. Por excepção, arguiu a sua ilegitimidade. Por impugnação, contrariou os factos alegados na petição inicial. Em reconvenção, pediu que seja “declarado procedente por provado o esbulho e posse indevida da propriedade do R, com recurso a justificação falsa, devendo a mesma ser anulada, na parte em que pretende usurpar a propriedade do R., este que tem posse, pública, de boa fé, titulada, há quase 40 anos” e que seja “ainda o A. condenado a pagar danos morais e condenado como litigante de má fé e abuso de direito”.
Os AA. replicaram, concluindo como na petição inicial.
Juntos pelas partes, a convite do tribunal, formulado nos termos do artº 5º, nº 4 da lei nº 41/20013, de 26/06, os requerimentos probatórios, foi, em 24/10/2013, proferido despacho convidando os AA. a sanarem a irregularidade do mandato conferido ao seu advogado, bem como a juntarem certidão “certidão do processo de execução fiscal, designadamente da fase de venda do imóvel alegado, devendo constar da certidão a data da venda alegada.” Satisfeito o convite, foi, em 22/01/2014, proferido despacho julgando o tribunal materialmente incompetente em razão da matéria e absolvendo os RR. da instância.
Inconformado, o A. interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ...
Os apelados não responderam.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil aplicável[2]); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se a competência para a preparação e decisão dos presentes autos recai sobre os tribunais judiciais, mais precisamente, sobre o Tribunal Judicial da Marinha Grande, ou sobre ao tribunais fiscais.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido.
2.2.
De direito Entendeu-se na decisão sob recurso que “o que os AA. pretendem com a presente acção e o que...
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