Acórdão nº 1998/12.1TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

e mulher M...

, residentes em Rua ..., intentaram, em 26/12/2012, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra C...

, residente em Rua ..., J...

, residente em Rua ..., F...

, residente em ... e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (Serviço de Finanças da Marinha Grande) Rua das Portas Verdes, Marinha Grande, formulando o seguinte pedido: “a) Condenarem-se os RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º, o qual se encontra atravessado por um caminho que o dividiu em duas partes, conforme o artº 14º, que é o U-..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...; b) Declarar-se que o prédio rústico, que é o artº ... não corresponde ao prédio dos AA. e que, houve um lapso no processo executivo nº ..., ao identificarem o prédio penhorado como parte do prédio pertencente aos AA.

  1. Condenarem-se os RR. ... a pagarem aos AA., a título de indemnização pelos danos que lhe causaram, todas as despesas que eles já fizeram com os embargos e com esta ação, incluindo os honorários a pagar ao seu advogado, a liquidar em execução de sentença, por não estarem apurados; d) E, se o prédio rústico, com o artº ... constitui uma duplicação de parte do prédio dos AA., declarar-se que tal prédio não existe e que houve uma venda de bens alheios, feita, aliás, de má fé e, sendo assim, tal venda é nula e de nenhum efeito para os AA.” Alegaram para tanto, em síntese, que, por o haverem adquirido por usucapião e por beneficiarem da presunção de propriedade decorrente do registo a seu favor na Conservatória do Registo Predial, são donos e possuidores do prédio urbano com a superfície coberta de 49 m2, descoberta de 60 m2 e logradouro de 372 m2, sito em ...; que esse prédio se encontra dividido em duas partes por um caminho; que o R. J... inscreveu na matriz Predial da Marinha Grande, como tratando-se de prédio autónomo seu, uma das partes daquele imóvel, tendo-lhe sido atribuído o artigo rústico ..., vendendo-o mais tarde ao R. C...; que o Serviço de Finanças da Marinha Grande penhorou tal “prédio”, em processo movido contra o R. C... e, apesar da oposição[1] dos AA., procedeu à venda do mesmo ao R. F...; e que, mercê da actuação dos RR., sofreu danos, dos quais pretende ser indemnizado.

    O Serviço de Finanças da Marinha Grande contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu a sua falta de personalidade judiciária. Por impugnação, contrariou a factualidade alegada pelos AA.

    Também o R. F... contestou por excepção e por impugnação, deduzindo ainda pedido de condenação dos AA. por litigância de má fé. Por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial, a incompetência material do Tribunal, a irregularidade do mandato conferido pelos AA. ao seu advogado e o abuso de direito. Por impugnação, contrariou a factualidade alegada pelos AA.

    Igualmente o R. J... contestou por excepção e por impugnação, deduziu reconvenção e pediu a condenação dos AA. por litigância de má fé. Por excepção, arguiu a sua ilegitimidade. Por impugnação, contrariou os factos alegados na petição inicial. Em reconvenção, pediu que seja “declarado procedente por provado o esbulho e posse indevida da propriedade do R, com recurso a justificação falsa, devendo a mesma ser anulada, na parte em que pretende usurpar a propriedade do R., este que tem posse, pública, de boa fé, titulada, há quase 40 anos” e que seja “ainda o A. condenado a pagar danos morais e condenado como litigante de má fé e abuso de direito”.

    Os AA. replicaram, concluindo como na petição inicial.

    Juntos pelas partes, a convite do tribunal, formulado nos termos do artº 5º, nº 4 da lei nº 41/20013, de 26/06, os requerimentos probatórios, foi, em 24/10/2013, proferido despacho convidando os AA. a sanarem a irregularidade do mandato conferido ao seu advogado, bem como a juntarem certidão “certidão do processo de execução fiscal, designadamente da fase de venda do imóvel alegado, devendo constar da certidão a data da venda alegada.” Satisfeito o convite, foi, em 22/01/2014, proferido despacho julgando o tribunal materialmente incompetente em razão da matéria e absolvendo os RR. da instância.

    Inconformado, o A. interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ...

    Os apelados não responderam.

    O recurso foi admitido.

    Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

    Tendo em consideração que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil aplicável[2]); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se a competência para a preparação e decisão dos presentes autos recai sobre os tribunais judiciais, mais precisamente, sobre o Tribunal Judicial da Marinha Grande, ou sobre ao tribunais fiscais.

    2.

    FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido.

    2.2.

    De direito Entendeu-se na decisão sob recurso que “o que os AA. pretendem com a presente acção e o que...

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