Acórdão nº 935/10.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa movida por V(…) contra M (…) e outra, penhorados que foram: - o “direito à meação” da executada M (…) no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º (...)/20030714, freguesia de Santo António dos Olivais, e inscrito na matriz urbana sob o artigo (...).º, - os créditos de que a executada M (…) seja titular junto da Administração Tributária a título de eventual reembolso ou restituição de impostos liquidados e montantes relativos a juros compensatórios ou indemnizatórios, e cumprido o disposto no art. 864º do CPC, foram reclamados os seguintes créditos: A) BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., no montante global de € 80.723,20 (oitenta mil setecentos e vinte e três euros e vinte cêntimos), acrescido dos juros vincendos, calculados à taxa de 5,493% (1,493% + 4%), para ambos os contratos, sobre o capital de € 37.934,13 e de € 34.331,74, bem como, no caso do segundo contrato, do respetivo imposto de selo, calculado à taxa de 4% sobre o montante de juros apurado, tudo até efetivo e integral pagamento, com fundamento em dois contratos de mútuo com hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Coimbra sob o n.º (...)/20030714, freguesia de Santo António dos Olivais, inscrito na matriz urbana sob o artigo (...).º.
B) O Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social, IP, pede se declare verificado relativamente à reclamada (…), título de créditos de contribuições referentes aos meses de Maio de 2005 a Abril de 2010, no total de € 8975,64, acrescido de juros vencidos até Junho de € 2725,59.
O juiz a quo, reconhecendo os referidos créditos e as garantias e privilégios invocados, proferiu sentença verificando-os e graduando-os pela seguinte forma: “- I) relativamente ao valor de € 36.051,44 de tornas que couberam à reclamada F (…), [por via da adjudicação em partilha do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º (...)/20030714, freguesia de Santo António dos Olivais, e inscrito na matriz urbana sob o artigo (...).º , ao ex-cônjuge marido C (…)], 1º - O crédito hipotecário.
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- O crédito da Segurança Social garantido por privilégio imobiliário relativo a esta reclamada.
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- O crédito exequendo, apenas garantido com penhora.
- II) relativamente aos rendimentos/créditos fiscais penhorados- tendo embora o Sr. AE elaborado auto, desconhecemos se efetivamente algo chegou a ser penhorado, relativamente à reclamada M...: 1º - O crédito da Segurança Social que sobre a mesma incide, garantido por privilégio mobiliário relativo a esta reclamada.
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- O crédito exequendo, apenas garantido com penhora”.
A referida sentença conclui ainda com as seguintes determinações: “O Sr. AE procederá ao oportuno levantamento da penhora que incide sobre o imóvel que foi adjudicado ao referido cônjuge – C (…) - no âmbito do supra referido processo de inventário de separação de meações, logo após substituição do crédito da executada sobre o referido cônjuge, pela penhora do montante de € 36.051,44 que ali lhe foi adjudicado a título de tornas.
Tal não afecta as hipotecas incidentes, tanto mais que os créditos hipotecários em causa foram contraídos por ambos - leia-se, co-reclamada F (…) e o dito C (…).” Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos provados, quando graduou os créditos relativamente à quantia de 36.051,44€. Com efeito, B) Aquele direito de crédito é o único bem penhorado nos autos.
Assim, C) Nenhum crédito hipotecário beneficia ou pode beneficiar relativamente a ele, de causa legitima de preferência, pois que, nos termos do artº 686 do Código Civil, D) A hipoteca é um direito real de garantia que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
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Com o levantamento da penhora sobre o imóvel, o credor hipotecário continua a beneficiar de todas as garantias de que já beneficiava antes da execução, pelo que, não pode o respetivo crédito ser admitido a pagamento na execução a que os presentes autos estão apensos.
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A graduação em segundo lugar do crédito da Segurança Social também é ilegal, e isto porque inexistindo qualquer imóvel penhorado de que seja titular a executada, não existe consequentemente privilégio imobiliário, ou preferência legitima daquele crédito relativamente ao do exequente, pelo menos com base naquele direito real de garantia.
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A sentença recorrida ao decidir a graduação de créditos relativamente a quantia de 36.051,44 €, nos termos em que o fez, violou o disposto no artº 686 do Código Civil, que devia ser interpretado no sentido de que o titular daquele direito real de garantia – hipoteca – apenas tem direito de preferência no caso da venda do prédio hipotecado, e relativamente a outros créditos que não beneficiem de privilégio especial ou prioridade de registo.
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A sentença recorrida ao graduar os créditos nos termos sobreditos...
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