Acórdão nº 935/10.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa movida por V(…) contra M (…) e outra, penhorados que foram: - o “direito à meação” da executada M (…) no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º (...)/20030714, freguesia de Santo António dos Olivais, e inscrito na matriz urbana sob o artigo (...).º, - os créditos de que a executada M (…) seja titular junto da Administração Tributária a título de eventual reembolso ou restituição de impostos liquidados e montantes relativos a juros compensatórios ou indemnizatórios, e cumprido o disposto no art. 864º do CPC, foram reclamados os seguintes créditos: A) BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., no montante global de € 80.723,20 (oitenta mil setecentos e vinte e três euros e vinte cêntimos), acrescido dos juros vincendos, calculados à taxa de 5,493% (1,493% + 4%), para ambos os contratos, sobre o capital de € 37.934,13 e de € 34.331,74, bem como, no caso do segundo contrato, do respetivo imposto de selo, calculado à taxa de 4% sobre o montante de juros apurado, tudo até efetivo e integral pagamento, com fundamento em dois contratos de mútuo com hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Coimbra sob o n.º (...)/20030714, freguesia de Santo António dos Olivais, inscrito na matriz urbana sob o artigo (...).º.

B) O Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social, IP, pede se declare verificado relativamente à reclamada (…), título de créditos de contribuições referentes aos meses de Maio de 2005 a Abril de 2010, no total de € 8975,64, acrescido de juros vencidos até Junho de € 2725,59.

O juiz a quo, reconhecendo os referidos créditos e as garantias e privilégios invocados, proferiu sentença verificando-os e graduando-os pela seguinte forma: “- I) relativamente ao valor de € 36.051,44 de tornas que couberam à reclamada F (…), [por via da adjudicação em partilha do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º (...)/20030714, freguesia de Santo António dos Olivais, e inscrito na matriz urbana sob o artigo (...).º , ao ex-cônjuge marido C (…)], 1º - O crédito hipotecário.

  1. - O crédito da Segurança Social garantido por privilégio imobiliário relativo a esta reclamada.

  2. - O crédito exequendo, apenas garantido com penhora.

    - II) relativamente aos rendimentos/créditos fiscais penhorados- tendo embora o Sr. AE elaborado auto, desconhecemos se efetivamente algo chegou a ser penhorado, relativamente à reclamada M...: 1º - O crédito da Segurança Social que sobre a mesma incide, garantido por privilégio mobiliário relativo a esta reclamada.

  3. - O crédito exequendo, apenas garantido com penhora”.

    A referida sentença conclui ainda com as seguintes determinações: “O Sr. AE procederá ao oportuno levantamento da penhora que incide sobre o imóvel que foi adjudicado ao referido cônjuge – C (…) - no âmbito do supra referido processo de inventário de separação de meações, logo após substituição do crédito da executada sobre o referido cônjuge, pela penhora do montante de € 36.051,44 que ali lhe foi adjudicado a título de tornas.

    Tal não afecta as hipotecas incidentes, tanto mais que os créditos hipotecários em causa foram contraídos por ambos - leia-se, co-reclamada F (…) e o dito C (…).” Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos provados, quando graduou os créditos relativamente à quantia de 36.051,44€. Com efeito, B) Aquele direito de crédito é o único bem penhorado nos autos.

    Assim, C) Nenhum crédito hipotecário beneficia ou pode beneficiar relativamente a ele, de causa legitima de preferência, pois que, nos termos do artº 686 do Código Civil, D) A hipoteca é um direito real de garantia que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

    1. Com o levantamento da penhora sobre o imóvel, o credor hipotecário continua a beneficiar de todas as garantias de que já beneficiava antes da execução, pelo que, não pode o respetivo crédito ser admitido a pagamento na execução a que os presentes autos estão apensos.

    2. A graduação em segundo lugar do crédito da Segurança Social também é ilegal, e isto porque inexistindo qualquer imóvel penhorado de que seja titular a executada, não existe consequentemente privilégio imobiliário, ou preferência legitima daquele crédito relativamente ao do exequente, pelo menos com base naquele direito real de garantia.

    3. A sentença recorrida ao decidir a graduação de créditos relativamente a quantia de 36.051,44 €, nos termos em que o fez, violou o disposto no artº 686 do Código Civil, que devia ser interpretado no sentido de que o titular daquele direito real de garantia – hipoteca – apenas tem direito de preferência no caso da venda do prédio hipotecado, e relativamente a outros créditos que não beneficiem de privilégio especial ou prioridade de registo.

    4. A sentença recorrida ao graduar os créditos nos termos sobreditos...

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