Acórdão nº 2139/13.3TJCBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 18/11/2013, através da Sentença que está certificada a fls. 1/15, foi decretada a insolvência da sociedade S.., Lda.

(doravante designada como a Insolvente), abrindo-se a subsequente fase de verificação dos créditos (artigos 128º e segs. do CIRE). Ora, nesta fase procedeu à reclamação de um crédito a instituição bancária C… (Reclamante e Apelante no contexto do presente recurso), crédito esse no valor global de €379.985,76 (está certificada a fls. 198/204 essa reclamação) resultando tal dívida de várias operações bancárias empreendidas entre a Reclamante e a sociedade Insolvente, nas quais ocorreram inúmeros incumprimentos desta última, geradores de créditos que, somados, atingiram o indicado valor objecto de reclamação.

1.1.

Note-se que na caracterização do crédito, nesse requerimento de reclamação[1], além da exaustiva descrição das vicissitudes da relação bancária travada entre a Insolvente e o Banco Reclamante originadora do respectivo crédito apresentado ao concurso, indicou o C… o seguinte: “[…] 1. Em 29/06/2010, o Reclamante celebrou com a Insolvente, escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, por força da qual concedeu um empréstimo no montante de €75.000,00 […][[2]].

  1. Através da referida escritura, foi constituída a favor da ora Reclamante hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras ‘DN’, do prédio urbano sito na Rua …, como caução e garantia de pagamento dos capitais mutuados, juros e demais despesas inerentes aos capitais mutuados, sendo que as referidas hipotecas foram devidamente registadas […].

  2. Sucede que o imóvel já foi adjudicado à aqui Reclamante em sede de execução fiscal, pelo que a hipoteca já não garante o mencionado contrato.

    […] 10. Em 19/10/2010, a aqui Reclamante celebrou com a Insolvente contrato de mútuo, por força do qual foi concedido pela primeira à segunda o financiamento da quantia de €20.000,00 […].

  3. Como garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no contrato supra referenciado, foi constituída a favor da ora Reclamante uma garantia hipotecária unilateral com cláusula de efeito abrangente […] por escritura já junta […] cuja hipoteca garante o montante máximo de capital e acessórios de €114.937,50 sobre a fracção autónoma designada pelas letras ‘DN’, do prédio urbano sito na Rua ..

    .

  4. Porém, tal como já foi acima referido, o imóvel em apreço já foi adjudicado à Reclamante, pelo que a hipoteca em questão se considera sem efeito.

    […]” (sublinhado acrescentado).

    1.2.

    Pela Senhora Administradora da Insolvência foi junta ao processo, em 31/01/2014, a relação de créditos mencionada no artigo 129º, nº 1 do CIRE (está esta, no que respeita a créditos reconhecidos, certificada a fls. 24/29 e 285/292), indicando esta, como crédito reconhecido o do Reclamante C…, mencionando-se aí, nos respectivos campos documentais, pelo exacto valor reclamado €379.985,76, “sem garantias nem condições” (no campo Garantias/Condições) e, no campo respeitante à natureza desse crédito como “comum” (cfr. fls. 25). Ou seja, foi aí assumido o crédito do Reclamante nos exactos termos por ele reclamados.

    1.2.1.

    Note-se que esta lista foi notificada ao ora Reclamante através do respectivo mandatário, o Dr…, notificação realizada em 24/01/2014, às 18h54m, através do email junto a fls. 277, que contém como anexos o relatório e a “lista definitiva de credores”. E note-se, enfim, que o ora Reclamante, confrontado com essa lista (v. os artigos 129º, nº 1 e 130º, nº 1 do CIRE), nenhuma impugnação, reclamação ou objecção lhe deduziu.

    1.3.

    Foi, assim, proferida a Sentença de 10/04/2014, contendo a verificação e graduação dos créditos – trata-se da decisão objecto do presente recurso e está ela certificada a fls. 16/23 –, da qual, com interesse para o presente recurso (para a questão do crédito do aqui Reclamante) salientamos, transcrevendo-os, os trechos seguintes: “[…] [E]ncontram-se reconhecidos os seguintes créditos: 1. Banco B…, S.A. – crédito comum, no montante de €6.969,66.

  5. A… – crédito comum, no montante de €238.529,85.

  6. C.., S.A. – crédito comum, no montante de €379.985,76.

  7. Fazenda Nacional – crédito no montante de €26.411,09, sendo €13.590,07 comum, e €12.820,39 privilegiado.

  8. G… – crédito comum, no montante de €5.553,56.

  9. Instituto de Segurança Social, IP – crédito no montante de €18.626,73, sendo €8.904,89 comum, € 4.697,71 privilegiado.

  10. J…, S.A. – crédito comum, no montante de €15.735,52.

  11. I… – crédito privilegiado, no montante de €25.923,13.

  12. M… – crédito no montante de €5.451,78, sendo comum €230,14, €20,54 subordinado e €5.201,10 privilegiado.

  13. M… – crédito no montante de €14.464,29, sendo comum €4.508,58 e privilegiado o remanescente.

  14. N…, S.A. – crédito comum no montante de €12.965,98.

  15. N… – crédito no montante de €11.313,78, sendo comum €901,09, subordinado €41,17 e €10.371,52 privilegiado.

  16. O…, S.A. – crédito comum no montante de €112,64.

  17. P…, S.A. – crédito comum no montante de €3.678,90.

    *Compulsados os autos, verificamos que gozam de privilégio creditório imobiliário, a ser pago pelo produto da venda do bem imóvel, os créditos laborais privilegiados, seguidos dos créditos privilegiados da Fazenda Nacional e da Segurança Social.

    Posteriormente, deverá ser pago o crédito garantido por hipoteca legal, de que goza a Segurança Social, relativamente ao produto da venda do bem imóvel.

    Após, haverá que proceder ao pagamento dos créditos reconhecidos de natureza comum, através de rateio se necessário (artigo 604.º, n.º 1, do Código Civil), sendo graduados em último lugar os créditos subordinados reconhecidos.

    *VI – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas: a) julgo verificado o crédito de M…, no valor de €4.508,58, com a natureza subordinada; b) homologo a lista de credores reconhecidos apresentada pela senhora Administradora da Insolvência e considero, como tal, verificados os créditos dela constantes; c) Graduo tais créditos do seguinte modo: 1) em primeiro lugar, os créditos laborais reconhecidos; 2) em segundo lugar, o crédito garantido por hipoteca legal da Segurança Social, para pagamento do montante garantido; 3) em terceiro lugar, os créditos privilegiados da fazenda nacional e do Instituto de Segurança Social, I.P., através de rateio se necessário; 4) em quarto lugar, os créditos comuns, através de...

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