Acórdão nº 84/14.4TBACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

B..., SA, promoveu, na Secção de Comércio de Alcobaça, da Comarca de Leiria - por requerimento apresentado por via electrónica no dia 22 de Setembro de 2014 - processo especial de revitalização com a finalidade de estabelecer negociações com os seus credores e concluir, com estes, um acordo conducente à sua revitalização.

O requerente indicou, na relação dos credores, o Fundo de R..., como detentor de um crédito subordinado vencido, no valor de € 41.350.931,56, Fundo que havia proposto, por requerimento apresentado por via electrónica no dia 5 de Setembro de 2014, contra a requerente, acção especial de insolvência, pedindo se declarasse se declarasse a insolvência da última.

Por despacho de 2 de Outubro de 2014, O Sr. Juiz de Direito nomeou – sob indicação da devedora - o Dr. ... como administrador judicial provisório.

O Fundo de Capital de Risco A... reclamou, por requerimento de 20 de Novembro de 2014, o reconhecimento de um crédito no valor global de € 42.866.643,12, correspondendo € 32.249.328,91 a créditos garantidos e € 617.314,21 a créditos comuns.

Fundamentou a reclamação no facto de ter adquirido tais créditos, por cessão, no dia 20 de Junho de 2014, à C... – com quem a devedora celebrou, nos dias 10 de Setembro de 2008 e 1 de Agosto de 2007 um contrato de abertura de crédito e um contrato de mútuo com hipoteca – no dia 20 de Junho de 2014 à P ... SA, cessionária do Banco P... – com quem a devedora celebrou no dia 27 de Março de 2009 um contrato de mútuo com a hipoteca, – e, no dia 21 de Junho de 2014, ao Banco E..., SA – com quem a devedora celebrou no dia 27 de Junho de 2007 um contrato de mútuo com hipoteca e mandato e nos dias 11 de Junho de 2008, 5 de Maio de 2010 e 23 de Abril de 2012 três contratos de financiamento com hipoteca, no dia 8 de Junho de 2011, 15 contratos de locação financeira imobiliária garantidos por hipoteca, e no dia 17 de Maio de 2011, 19 contratos de locação financeira mobiliária não garantidos por hipoteca, tendo ainda celebrado, no dia 4 de Maio de 2007, com B..., SA, substituída, por último, pelo Banco M..., um contrato de locação financeira imobiliária de imóvel a construir, e no dia 20 de Agosto de 2007, 19 contratos de locação financeira imobiliária, Na lista provisória de créditos, apresentada no dia 12 de Novembro de 2014, o Sr. Administrador reconheceu o crédito do Fundo A..., como subordinado, do Banco B..., SA como garantido, da Massa Insolvente do H..., SA como subordinado, do Banco M..., SA em parte como comum e em parte como crédito sob condição, e de C... como garantido, nos valores de € 42.866.643,12, € 2.325.031,59, € 510.768,91, € 2.008,91 e 9.492.842,99 e € 405.000,00, respectivamente.

A devedora, B..., SA, impugnou a lista provisória de créditos, no tocante ao crédito reclamado pelo Fundo A..., pedindo a sua expurgação ou, caso assim se não entendesse, a manutenção da sua classificação como subordinado.

Alegou, como fundamento da impugnação, que o Fundo A... se arrogava a qualidade de seu credor sustentado em escrituras de cessão de créditos, mas que a eficácia do negócio se encontrava dependente da verificação cumulativa de duas condições – a celebração entre as respectivas partes de todos e cada dos contratos anexos à escritura; a subscrição de unidade de participação no Fundo no montante global mínimo de € 300.000.000,00 - que nunca foi, cabal e formalmente, notificada da referida cessão, que lhe não é oponível sem que lhe seja formalmente notificado, além do acto de cessão, o cumprimento das condições suspensivas e toda a documentação de suporte que constitua prova de tal verificação, que deveria ter sido junto logo com a reclamação de créditos, e que desconhece se foram celebrados aqueles contratos e se houve aquela subscrição, pelo que o crédito não existirá, sequer, na esfera do Fundo ou, caso assim se não entenda, deverá o crédito deste ser classificado como subordinado.

O impugnante instruiu a impugnação com uma carta, dirigida ao administrador judicial provisório, datada de 30 de Outubro de 2014, no qual alega afirma, designadamente que a O..., SA, gestora do Fundo de R... – com quem celebrou em 4 de Abril de 2013 um Head of Terms – Acquisition of majority stake in B… SGPS and Shareholders Agreement - passou a ser administradora de facto da revitalizanda.

O Fundo de Capital Risco A..., por requerimento apresentado por via electrónica no dia 20 de Novembro de 2014, impugnou igualmente, a lista provisória de créditos, no tocante à classificação dos seus créditos como subordinados, pedindo que fossem qualificados, tal como foram reclamados - € 42.249.328,91 como créditos garantidos e € 617.314,21 como comuns.

Alegou, como fundamento da impugnação, designadamente, que nem o administrador nem a devedora indicam um único caso concreto, em que terá existido uma actuação sua enquanto administrador de facto, nem identificados quaisquer casos em que tenham sido dadas instruções ou ordens vinculativas acatadas pela devedora, que não tem que o ónus de provar que os factos que integram a previsão do artº 48 a), e do artº 49 do CIRE não se verificam no caso concreto, que a O... nunca interferiu na administração da devedora e que os seus créditos emergem de contratos de financiamento celebrados pela devedora com instituições bancárias, muito antes de a O... ter entabulado negociações com vista à aquisição de uma participação na sociedade-mãe da devedora, sendo alheios à putativa relação especial que pudesse ter sido estabelecida entre aquela e O...

O Fundo A... – por requerimento apresentado por via electrónica no dia 1 de Dezembro de 2014 – pediu a junção de cópia integral da sua reclamação de créditos e dos documentos anexos, dos boletins de subscrição de unidades de participação, das escrituras de cessão de créditos celebradas no dia 26 de Junho de 2014 com o Banco C..., com o Banco P... e a C..., das declarações emitidas pelo Banco M..., pela P ... SA, pelo M..., em 28 de Novembro e 1 de Dezembro de 2014, reconhecendo a existência e a eficácia da cessão de créditos a seu favor, e das notificações da cessão de créditos enviadas à devedora revitalizanda, pela P ... SA, pelo M... e pelo Banco E..., SA nos dias 30 de Junho, 2 e 10 de Julho de 2014, respectivamente.

Por requerimento de 28 de Novembro de 2014, o Fundo A..., o Banco B..., o Banco M... e a Massa Insolvente do H..., e por requerimento de 10 de Dezembro do mesmo ano, C..., solicitaram ao Sr. Administrador Judicial Provisório, que procedesse ao encerramento do processo, por não ser possível alcançar qualquer acordo.

Face ao silêncio do Sr. Administrador, aqueles mesmos credores – com excepção de C... - por requerimento, apresentado por via electrónica no dia 16 de Dezembro de 2014, requereram ao Sr. Juiz de Direito que ao abrigo do disposto no artº 17º-G do CIRE, ordenasse o imediato encerramento do processo especial de revitalização.

O Sr. Juiz de Direito proferiu, no dia 17 de Dezembro de 2014, esta decisão, notificada às partes no dia 18 de Dezembro de 2014: (…) Relativamente à questão submetida a apreciação deste Tribunal (encerramento imediato do processo), importa apenas tomar posição quanto à impugnação apresentada pela Requerente “B..., S.A.” quanto aos credores Fundo de Capital de Risco A... e Massa Insolvente do H..., S.A. (…).

- Do crédito do Fundo de Capital de Risco A...

Desde logo, não podemos deixar de assinalar que a reclamante “B..., S.A.” em sede de requerimento inicial reconheceu o Fundo de Capital de Risco A... como credor, vindo agora, em sede de impugnação alegar que não deverá sequer ser reconhecido como credor.

Tal posição processual não deixa de nos reconduzir à figura do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Por seu turno, tendo em conta a forma como foi relacionado pela devedora tal crédito, a posição assumida pelo Sr. Administrador ao integrar o crédito na lista provisória, conjugados com os documentos juntos pelo credor Fundo A... (designadamente escrituras de cessão de créditos), entendemos ser possível sustentar a existência dos respetivos créditos, não tendo os factos alegados pela devedora “B..., S.A.” em sede de impugnação tornado duvidosa a convicção assente nos mesmos.

Por conseguinte, deve manter-se o crédito em apreço nos termos em que foi reconhecido na lista apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.

Quanto à natureza garantida ou subordinada do crédito em questão, em face dos elementos constantes dos autos, designadamente a documentação junta pelo Fundo de Capital de Risco A..., existe toda a probabilidade de tal crédito não assumir natureza subordinada.

Termos em que se decide pela improcedência da impugnação apresentada.

- Do crédito Massa Insolvente do H..., S.A.

Relativamente a este crédito invoca o impugnante resultar claro da análise dos exercícios contabilísticos da revitalizanda não ser este o valor do crédito, mas antes ser apenas de € 336.890,16.

Porém, da documentação junta pela devedora se retira com clareza que o crédito ascenda apenas ao valor de € 336.890,16, como invoca.

Para além dos exercícios contabilísticos da revitalizanda, não foi apresentada qualquer outra documentação que sustente tal posição.

À impugnante incumbe o ónus da prova.

Como tal, o Tribunal apenas se poderá ater à lista provisória apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.

Consequentemente, também quanto a este crédito, julga-se improcedente a impugnação apresentada.

II – Do encerramento do processo.

Nos termos do disposto no artigo 17.ºG, n.º1, do CIRE, “caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo (…), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meio electrónicos e publicá-lo no Portal Citius”.

No caso em apreciação, os credores requerentes (Fundo A..., Banco B..., Banco M...

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