Acórdão nº 1240/14.0YLPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: C (…) intentou contra Cerâmica (…) Lda., procedimento especial de despejo, apresentado no Balcão Nacional do Arrendamento, convolado para processo declarativo especial, visando o despejo do prédio descrito na matriz predial da freguesia do (...) , Porto de Mós, sob o art. 3704.º, indicando como fundamento a resolução do contrato de arrendamento efetuada nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1083º do Código Civil.

A requerida apresentou oposição, pretendendo que seja dada sem efeito a resolução, porquanto à data da notificação pela requerente, para pagamento das rendas em dívida, apenas eram exigíveis as referentes ao ano de 2013, as quais pagou integralmente, acrescidas da indemnização moratória de 50%.

A requerida pediu a suspensão do processo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17.º-E do CIRE, uma vez que requereu Processo Especial de Revitalização, no qual foi proferido despacho de admissão liminar.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar resolvido o contrato de arrendamento e a condenar a requerida a entregar o locado à requerente, livre e devoluto de pessoas e bens.

* Inconformada, a requerida recorreu e apresenta as seguintes conclusões: A- Atendendo quer aos Factos Provados em 3 e 4 – “renda paga em dinheiro na residência do senhorio no final de cada ano”; “em prestações com referência às “rendas mensais” com periocidade não concretamente determinada” – quer aos Factos não Provados em 9 a) e b) – “o valor das rendas passará a ser efectuado mensalmente”; “vencendo-se cada uma das rendas no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquela a que disser respeito”, quer ainda à motivação em que o Tribunal se baseou – “…No entanto, não se demonstrou a periodicidade concreta com que esses pagamentos eram efectuados. As testemunhas (…) referem apenas que os pagamentos eram efectuados à medida da disponibilidade da requerida, esclarecendo ainda a testemunha (…) que tal procedimento pretendia evitar que no mês de Dezembro a sociedade tivesse de despender um montante tão elevado de uma só vez. Ora, tal explicação tem a sua razoabilidade, porquanto decorre das regras da experiência comum”; “…Concluindo, no que respeita à alteração do valor da renda e ao seu pagamento prestacional por parte da autora, ambas as partes estão de acordo, restringindo-se, assim, o litígio a saber se o pagamento da renda em prestações mensais era devido face a um acordo expresso nesse sentido entre senhorios e inquilina, ou se era apenas tolerado pelos primeiros em benefício da segunda.”; “…Ou seja, nem a requerente apresentou prova de que os senhorios e a requerida acordaram no vencimento das rendas no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito em derrogação do que havia sido inicialmente estipulado no contrato escrito, nem a requerida provou ter acordado com os senhorios que esse pagamento apenas seria feito através de “pagamentos prestacionais” de acordo com a sua disponibilidade financeira e de liquidez na sequência das dificuldades económicas que atravessava e, por isso, tolerados pelos senhorios.”; “…também não podemos retirar, sem quaisquer reservas que as partes quiseram revogar a cláusula prevista no contrato de arrendamento quanto ao vencimento da renda, conforme acima se discorreu quanto à periodicidade dos alegados “pagamento prestacionais da renda”, não poderia o Mmo Senhor Juiz “a Quo” considerar como indevidamente considerou que por existir mora superior a dois meses de renda é permitido ao senhorio a resolução do contrato de arrendamento através de mera comunicação à parte contrária (nos termos do disposto no Artº 1084º do Cód.Civil) e consequentemente condenar como condenou a Requerida ora Recorrente ver resolvido o contrato de arrendamento objecto dos presentes autos e a entregá-lo de imediato à Requerente ora Recorrida.

B- Desde logo porque na situação em apreço o pagamento da renda estipulada pelas partes era anual e não mensal (apenas foi concedido à Requerida ora Recorrente para maior facilidade desta a faculdade do pagamento do valor anual das rendas ser efectuado em prestações), não se pode concluir que existe mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda e que consequentemente é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento nos termos do citado Artº 1083º nº 3 do Cód.Civil.

C- Míster era que as rendas devessem ser obrigatoriamente pagas mensalmente e não anualmente conforme contratado, dado, a verdadeira génese e espírito do legislador quando no acima citado Artº 1083º nº 3 do Cód.Civil refere “…em casos de mora igual ou superior a dois meses de renda…”, se reportar apenas aos contratos em que os pagamentos das rendas devem de ser efectuados mensalmente, e não anualmente.

D- Assim, na situação “sub judice” para que o senhorio pudesse validamente resolver o contrato de arrendamento com base naquele dispositivo legal, indispensável era que a Requerida ora Recorrente se encontrasse em mora com duas ou mais anuidades de renda, o que não sucede, por à data em que foi resolvido só se encontrar vencida uma anuidade de rendas, razão porque deveria o Mmo Senhor Juiz “a Quo” ter julgado procedente a Oposição deduzida pela Requerida ora Recorrente, ordenando em consequência a extinção do Processo Especial de Despejo peticionado pela Requerente ora Recorrida por indevida resolução do contrato de arrendamento em epígrafe, sob pena de se violar o disposto no Artº 1083º nº 3, 1084º nº 2 ambos...

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