Acórdão nº 40/12.7TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de inventário para partilha da herança de A...

, a correr termos pelo J1, Secção Cível, Instância Local de Cantanhede, Comarca de Coimbra, tomadas declarações à cabeça de casal C...

, veio esta apresentar a relação dos bens do inventariado constante de fls. 32-33, de harmonia com o disposto no art.º 1345 do CPC, na versão então aplicável.

Notificado, deduziu o interessado – e filho do inventariado – B... reclamação contra a mesma, nos termos do art.º 1348 do CPC, na qual, além do mais, arguiu a falta de relacionação das “contas bancárias de que o inventariado era titular, sediadas no país do Canadá, cuja quantia se desconhece com rigor, mas que no mínimo ascenderá ao montante de 111.151,81 dólares”.

Respondendo – após a junção pelo reclamante de documento devidamente traduzido proveniente do D... Bank of Canada alusivo à existência de uma conta de depósito pessoal com o saldo de $ 111.

151,81 dólares canadianos à data de 12/12/2011 (data da morte do inventariado) – viria a cabeça de casal a confessar a existência dessa conta e saldo, rejeitando, porém, o dever de relacionar tal bem; para tanto invocando, por um lado, a competência da lei do Estado da situação dos bens para decidir do seu destino (Província do Ontário – Canadá) e, por outro, a lei sucessória desse Estado, que lhe atribuiria o direito de propriedade do saldo em questão, sem sujeição a inventariação e partilha.

Por decisão de fls. 77, após se ter considerado que ao caso era aplicável a lei sucessória portuguesa, por ser a correspondente à lei pessoal do inventariado, e que esta impunha a partilha de todos os bens da herança respectiva, como sucederia com o saldo em questão, determinou-se – no deferimento desse ponto da reclamação – a inclusão da pertinente quantia na relação de bens.

Logo interposto recurso deste despacho, não foi, no entanto, o mesmo admitido com base no disposto no art.º 1396, nº 2, e 691, nº 2, do anterior CPC, por força do disposto no art.º 7º do DL 23/2013 de 05/03.

O processo seguiu a tramitação legalmente prevista, com o aditamento à relação de bens do aludido saldo.

Tendo tido lugar a conferência de interessados (cfr. fls. 112), e sido elaborado o atinente mapa da partilha (cfr. fls. 187-188), veio oportunamente a ser proferida sentença homologatória da partilha, com adjudicação dos bens relacionados aos respectivos interessados (cfr. fls. 192).

Interpôs então a cabeça de casal recurso – abrangendo tanto a decisão que ordenou o aditamento à relação de bens do saldo da conta do inventariado acima referido (verba nº 6) como ainda a sentença de partilha – recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Os pressupostos de facto a ter em consideração são os que defluem do relatório e ainda os seguintes: 1. O inventariado nasceu na freguesia e concelho...

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