Acórdão nº 40/12.7TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de inventário para partilha da herança de A...
, a correr termos pelo J1, Secção Cível, Instância Local de Cantanhede, Comarca de Coimbra, tomadas declarações à cabeça de casal C...
, veio esta apresentar a relação dos bens do inventariado constante de fls. 32-33, de harmonia com o disposto no art.º 1345 do CPC, na versão então aplicável.
Notificado, deduziu o interessado – e filho do inventariado – B... reclamação contra a mesma, nos termos do art.º 1348 do CPC, na qual, além do mais, arguiu a falta de relacionação das “contas bancárias de que o inventariado era titular, sediadas no país do Canadá, cuja quantia se desconhece com rigor, mas que no mínimo ascenderá ao montante de 111.151,81 dólares”.
Respondendo – após a junção pelo reclamante de documento devidamente traduzido proveniente do D... Bank of Canada alusivo à existência de uma conta de depósito pessoal com o saldo de $ 111.
151,81 dólares canadianos à data de 12/12/2011 (data da morte do inventariado) – viria a cabeça de casal a confessar a existência dessa conta e saldo, rejeitando, porém, o dever de relacionar tal bem; para tanto invocando, por um lado, a competência da lei do Estado da situação dos bens para decidir do seu destino (Província do Ontário – Canadá) e, por outro, a lei sucessória desse Estado, que lhe atribuiria o direito de propriedade do saldo em questão, sem sujeição a inventariação e partilha.
Por decisão de fls. 77, após se ter considerado que ao caso era aplicável a lei sucessória portuguesa, por ser a correspondente à lei pessoal do inventariado, e que esta impunha a partilha de todos os bens da herança respectiva, como sucederia com o saldo em questão, determinou-se – no deferimento desse ponto da reclamação – a inclusão da pertinente quantia na relação de bens.
Logo interposto recurso deste despacho, não foi, no entanto, o mesmo admitido com base no disposto no art.º 1396, nº 2, e 691, nº 2, do anterior CPC, por força do disposto no art.º 7º do DL 23/2013 de 05/03.
O processo seguiu a tramitação legalmente prevista, com o aditamento à relação de bens do aludido saldo.
Tendo tido lugar a conferência de interessados (cfr. fls. 112), e sido elaborado o atinente mapa da partilha (cfr. fls. 187-188), veio oportunamente a ser proferida sentença homologatória da partilha, com adjudicação dos bens relacionados aos respectivos interessados (cfr. fls. 192).
Interpôs então a cabeça de casal recurso – abrangendo tanto a decisão que ordenou o aditamento à relação de bens do saldo da conta do inventariado acima referido (verba nº 6) como ainda a sentença de partilha – recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Os pressupostos de facto a ter em consideração são os que defluem do relatório e ainda os seguintes: 1. O inventariado nasceu na freguesia e concelho...
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