Acórdão nº 246/13.1TBCNF-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No âmbito de uma acção intentada pelos Compartes dos Baldios de A... contra B..., S.A., onde se pedia o reconhecimento de que uma determinada parcela de terreno – ocupada pela Ré – constitui baldio dos moradores de A... e onde a Ré se defendia com a alegação de que a ocupação do terreno em causa era feita ao abrigo de um contrato de arrendamento e um contrato de cessão de exploração que havia celebrado com o Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de C...que, em caso de procedência da acção, teria que indemnizar a Ré pelos danos sofridos em consequência dessa decisão, veio o Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de C... deduzir incidente de intervenção principal espontânea, requerendo a sua intervenção como associado da Ré.

Alega, para o efeito e em suma, que a Ré alegou nos autos possuir a parcela reivindicada em nome da Requerente; que é ela (Requerente) a verdadeira titular dessa parcela e que, como tal, a justa composição do litígio justifica a sua intervenção a título principal.

Tal incidente veio a ser indeferido liminarmente por despacho proferido em 09/07/2014, em virtude de não ter sido invocada nenhuma das situações previstas nos arts. 32º, 33º e 34º do CPC.

Discordando dessa decisão, o Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de C...veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

  1. Nos presentes autos, alegou a Ré que a coisa contra si reivindicada pelo A. era por ela R. possuída não em nome próprio, mas em nome alheio, ou seja, em nome do ora Apelante.

  2. Tal, de per si e sem mais, justificaria a oportunidade da intervenção deste, e a título principal, de forma provocada ou espontânea.

  3. Acresce que a mesma intervenção, a título principal, é de crucial importância para que se obtenha ajusta composição do litígio.

  4. Por isso e em tempo, o Conselho Directivo dos Baldios da freguesia de C..., aqui Apelante, arrogando-se a sua qualidade de verdadeiro titular do terreno em causa, suscitou espontaneamente a sua intervenção, a título principal, em tempo para poder deduzir articulado próprio de contestação, e porque foram postos em causa pelo A., de forma muito gravosa e lesiva, os legítimos direitos e interesses daquele, de forma hábil e capciosa, procurando evitar o confronto directo com os verdadeiros titulares da coisa em litígio.

  5. O Apelante requereu a sua intervenção principal enquanto legítimo proprietário do bem reivindicado, ou seja na qualidade de verdadeiro titular da relação material controvertida.

  6. Apresentado o respectivo requerimento, acompanhado por articulado próprio de contestação, proferiu a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo despacho de indeferimento liminar, que constitui a decisão recorrida.

  7. O Tribunal fundamentou a decisão de indeferimento na alegada circunstância de o Apelado não invocar qualquer das situações previstas nos arts. 32.º, 33.º e 34.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 311.º do mesmo diploma legal.

  8. Não assiste razão à Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo.

  9. A presença do Apelante na causa, como litisconsorte, permitirá esclarecer devidamente, e de forma definitiva, a situação controvertida.

  10. No ensinamento de José Alberto dos Reis, "Propôs-se uma acção cujo objectivo é fazer reconhecer o direito a certa cousa ( ... ) o destinatário natural da acção como réu, a pessoa verdadeiramente interessada em contradizer a pretensão do autor é aquele que a possui em nome próprio, aquele que se inculca titular do direito real sobre ela ( ... )" (cfr. Código de Processo Civil anotado, Vol. I,3.ª ed, Coimbra 1982, p.423).

  11. A oportunidade e a pertinência da intervenção do litisconsorte foi suficientemente alegada, mormente nos artigos 5.º e 10.º da peça processual do Apelante.

  12. De forma inequívoca, o então Requerente e aqui Apelante reconduziu a situação aos pressupostos jurídicos do artigo 32º°, afastando, sem réstia de dúvida, a aplicabilidade do artigo 33.º (litisconsórcio necessário) e do artigo 34.º (referente a acções proposta contra ou por ambos os cônjuges).

  13. À luz do antigo Código de Processo Civil, mas ainda pertinente no contexto do actual 311.º do CPC, Lopes do Rego pronunciou-se sobre a adequação da figura da intervenção principal numa hipótese semelhante: "nos casos em que a acção de reivindicação põe em causa simultaneamente um direito próprio do demandado e o direito da pessoa em nome de quem o demandado possui, o incidente adequado para o trazer ao processo será a intervenção principal ( ... )".

  14. Não é nem suficiente nem razoável a fundamentação alegada pelo Tribunal, a final, para justificar a improcedência do requerimento de intervenção.

  15. A exposição factual do Requerente é clara e bastante para permitir o exercício de uma prerrogativa do juiz - a qualificação jurídica do interveniente como litisconsorte voluntário (cfr. n.º 3 do artigo 5.º do C.P.C.) e a consequente procedência da sua pretensão.

  16. Decidindo diversamente a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo interpretou menos correctamente e violou, portanto, o disposto, entre outros preceitos, no n.º 3 do artigo 5.º, no art.º 32.º e no art.º 311.º, todos do Código de Processo Civil.

    Assim, conclui, deve ser revogado o despacho recorrido, proferindo-se decisão que admita a...

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