Acórdão nº 246/13.1TBCNF-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
No âmbito de uma acção intentada pelos Compartes dos Baldios de A... contra B..., S.A., onde se pedia o reconhecimento de que uma determinada parcela de terreno – ocupada pela Ré – constitui baldio dos moradores de A... e onde a Ré se defendia com a alegação de que a ocupação do terreno em causa era feita ao abrigo de um contrato de arrendamento e um contrato de cessão de exploração que havia celebrado com o Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de C...que, em caso de procedência da acção, teria que indemnizar a Ré pelos danos sofridos em consequência dessa decisão, veio o Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de C... deduzir incidente de intervenção principal espontânea, requerendo a sua intervenção como associado da Ré.
Alega, para o efeito e em suma, que a Ré alegou nos autos possuir a parcela reivindicada em nome da Requerente; que é ela (Requerente) a verdadeira titular dessa parcela e que, como tal, a justa composição do litígio justifica a sua intervenção a título principal.
Tal incidente veio a ser indeferido liminarmente por despacho proferido em 09/07/2014, em virtude de não ter sido invocada nenhuma das situações previstas nos arts. 32º, 33º e 34º do CPC.
Discordando dessa decisão, o Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de C...veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
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Nos presentes autos, alegou a Ré que a coisa contra si reivindicada pelo A. era por ela R. possuída não em nome próprio, mas em nome alheio, ou seja, em nome do ora Apelante.
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Tal, de per si e sem mais, justificaria a oportunidade da intervenção deste, e a título principal, de forma provocada ou espontânea.
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Acresce que a mesma intervenção, a título principal, é de crucial importância para que se obtenha ajusta composição do litígio.
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Por isso e em tempo, o Conselho Directivo dos Baldios da freguesia de C..., aqui Apelante, arrogando-se a sua qualidade de verdadeiro titular do terreno em causa, suscitou espontaneamente a sua intervenção, a título principal, em tempo para poder deduzir articulado próprio de contestação, e porque foram postos em causa pelo A., de forma muito gravosa e lesiva, os legítimos direitos e interesses daquele, de forma hábil e capciosa, procurando evitar o confronto directo com os verdadeiros titulares da coisa em litígio.
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O Apelante requereu a sua intervenção principal enquanto legítimo proprietário do bem reivindicado, ou seja na qualidade de verdadeiro titular da relação material controvertida.
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Apresentado o respectivo requerimento, acompanhado por articulado próprio de contestação, proferiu a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo despacho de indeferimento liminar, que constitui a decisão recorrida.
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O Tribunal fundamentou a decisão de indeferimento na alegada circunstância de o Apelado não invocar qualquer das situações previstas nos arts. 32.º, 33.º e 34.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 311.º do mesmo diploma legal.
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Não assiste razão à Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo.
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A presença do Apelante na causa, como litisconsorte, permitirá esclarecer devidamente, e de forma definitiva, a situação controvertida.
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No ensinamento de José Alberto dos Reis, "Propôs-se uma acção cujo objectivo é fazer reconhecer o direito a certa cousa ( ... ) o destinatário natural da acção como réu, a pessoa verdadeiramente interessada em contradizer a pretensão do autor é aquele que a possui em nome próprio, aquele que se inculca titular do direito real sobre ela ( ... )" (cfr. Código de Processo Civil anotado, Vol. I,3.ª ed, Coimbra 1982, p.423).
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A oportunidade e a pertinência da intervenção do litisconsorte foi suficientemente alegada, mormente nos artigos 5.º e 10.º da peça processual do Apelante.
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De forma inequívoca, o então Requerente e aqui Apelante reconduziu a situação aos pressupostos jurídicos do artigo 32º°, afastando, sem réstia de dúvida, a aplicabilidade do artigo 33.º (litisconsórcio necessário) e do artigo 34.º (referente a acções proposta contra ou por ambos os cônjuges).
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À luz do antigo Código de Processo Civil, mas ainda pertinente no contexto do actual 311.º do CPC, Lopes do Rego pronunciou-se sobre a adequação da figura da intervenção principal numa hipótese semelhante: "nos casos em que a acção de reivindicação põe em causa simultaneamente um direito próprio do demandado e o direito da pessoa em nome de quem o demandado possui, o incidente adequado para o trazer ao processo será a intervenção principal ( ... )".
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Não é nem suficiente nem razoável a fundamentação alegada pelo Tribunal, a final, para justificar a improcedência do requerimento de intervenção.
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A exposição factual do Requerente é clara e bastante para permitir o exercício de uma prerrogativa do juiz - a qualificação jurídica do interveniente como litisconsorte voluntário (cfr. n.º 3 do artigo 5.º do C.P.C.) e a consequente procedência da sua pretensão.
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Decidindo diversamente a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo interpretou menos correctamente e violou, portanto, o disposto, entre outros preceitos, no n.º 3 do artigo 5.º, no art.º 32.º e no art.º 311.º, todos do Código de Processo Civil.
Assim, conclui, deve ser revogado o despacho recorrido, proferindo-se decisão que admita a...
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